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Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

sábado, 3 de agosto de 2013

TOQUES DO REGULAMENTO GERAL DO EAOAB

(repostagem de 17/01/09 com alterações)

Sei que essa coisa de “DAR TOQUE” é coisa de ginecologista, mas...

NÃO CONFUNDIR REGULAMENTO GERAL DO EAOAB com REGIMENTO INTERNO DA OAB/RJ.

REGULAMENTO GERAL DO EAOAB é editado e alterado pelo Conselho Federal, com validade em todo o território nacional.

REGIMENTO INTERNO DA OAB/RJ é editado e alterrado pelo Conselho Seccional.

SOBRE O VISTO EM ATOS E CONTRATOS LEVADOS A REGISTRO
O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva participação do profissional na elaboração dos respectivos instrumentos.
Importante lembrar que os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro estão impedidos de exercer este o ato.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ainda teve importante alteração, não necessitando do visto de advogado o registro das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual.

CONCEITO DE EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E SUA COMPROVAÇÃO
efetivo exercício da atividade de advocacia a participação mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas, e a comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
1. certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
2. cópia autenticada de atos privativos;
3. certidão expedida pelo órgão Público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.


ADVOCACIA PÚBLICA
Estão todos os integrantes dos órgãos abaixo discriminados obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades, sendo elegíveis e podendo integrar qualquer órgão da OAB.

Advocacia pública é realizada pelos membros da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública além das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos:
1. Estados e Distrito Federal
2. Municípios
3. Autarquias
4. Fundações públicas

DESAGRAVO PÚBLICO
CONCEITO
O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo Público promovido pelo Conselho Seccional, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa; por ser considerado instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido nem pode por este ser dispensado, devendo ser efetuado a exclusivo critério do Conselho.
DA SESSÃO DE DESAGRAVO
Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO
Originariamente do Conselho Seccional, mas ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção.
Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público quando a ofensa a advogado possuir repercussão nacional ou no caso do ofendido ser Conselheiro Federal ou Presidente de Conselho Seccional.

3 comentários:

  1. Professor, muito obrigada pelo seu esforço...

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  2. Professor, então para fazer a prova da defensoria do RJ é preciso ter OAB?

    Grata,
    Cris

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  3. Nunca falei isso, Cris...

    Leia o que diz o art.71 da LC 80/94 e entenderá o que disse. Pra fazer prova, não...

    vou esclarecer isso em postagem própria.

    Bjs

    ResponderExcluir

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