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*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(empresas onde já trabalhou)

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sábado, 17 de agosto de 2013

ESTÁGIÁRIO e ESTÁGIO PROFISSIONAL

Ao contrário do Estatuto anterior que permitia ao estagiário prática de atos não privativos de advogado, a Lei 8906/94 autoriza o estagiário regularmente inscrito na OAB exercer TODOS os atos, desde que acompanhado por advogado e sob a responsabilidade deste.

Assim, todos os atos profissionais e peças processuais deverão ser realizados com a participação do advogado, Embora possam conter o nome, o número de inscrição e a assinatura do estagiário, as peças devem ser elaboradas com a participação do advogado, que deve subscrevê-la. A ausência do advogado gera nulidade do ato e responsabilidade disciplinar para ambos (art. 36, III,do Estatuto).

Existem hipóteses em que é possível a prática de forma isolada de atos pelo estagiário, muito embora sob a responsabilidade do advogado. O § 1º do art. 29 do Regulamento Geral do EAOAB as discrimina, sendo estas:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva
carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões
de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III - assinar petições de juntada de documentos a processos
judiciais e administrativos.

O Conselho Federal reconhece que entre os atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário também se inclui entre o pedido de informações sobre o andamento de processos judiciais, sem retirada e sem vistas dos autos (OE 49/95, DJU, 13 nov. 1995).


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