segunda-feira, 12 de agosto de 2013
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – QUOTA LITIS
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – QUOTA LITIS – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RETENÇÃO PROPORCIONAL AO VALOR RECEBIDO DESDE QUE PREVISTO EM CONTRATO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAR E/OU AJUSTAR O VALOR/PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A RECEBER – VALOR OU PERCENTUAL ESTABELECIDO COM BASE NO VALOR RECEBIDO PELO CLIENTE.
. Pode o advogado compensar valores recebidos no processo desde que o contrato de honorários contemple esta autorização. Se o depósito realizado nos autos não for integral, caberá o pagamento de honorários na forma proporcional. Caso os honorários sejam fixados com base percentual, não poderá este estabelecer honorários acima de 30%, que é o maior percentual estabelecido na Tabela de Honorários da OAB. Devem-se evitar exageros e abusos, levando em conta os princípios da moderação, da moral individual, social e profissional da obrigação de defender a moralidade pública. Além disso, os honorários não poderão ser atualizados e/ou ajustados, pois estão condicionados a uma obrigação de resultado, limitado ao percentual recebido pelo cliente. Precedentes E-3.645/2008, E-3.720/2008 e E-3.236/05.
Proc. E-3.910/2010 – v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
GMX/VIVEIROS – AULA DO DIA 04/02/11
CEPAD – AULA DE EXERCÍCIOS – 08/02/2011 - NOITE
CEPAD – TURMA DE SÁBADO – 05/02/2011
. Pode o advogado compensar valores recebidos no processo desde que o contrato de honorários contemple esta autorização. Se o depósito realizado nos autos não for integral, caberá o pagamento de honorários na forma proporcional. Caso os honorários sejam fixados com base percentual, não poderá este estabelecer honorários acima de 30%, que é o maior percentual estabelecido na Tabela de Honorários da OAB. Devem-se evitar exageros e abusos, levando em conta os princípios da moderação, da moral individual, social e profissional da obrigação de defender a moralidade pública. Além disso, os honorários não poderão ser atualizados e/ou ajustados, pois estão condicionados a uma obrigação de resultado, limitado ao percentual recebido pelo cliente. Precedentes E-3.645/2008, E-3.720/2008 e E-3.236/05.
Proc. E-3.910/2010 – v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
GMX/VIVEIROS – AULA DO DIA 04/02/11
CEPAD – AULA DE EXERCÍCIOS – 08/02/2011 - NOITE
CEPAD – TURMA DE SÁBADO – 05/02/2011
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