No caso julgado, o advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso sustentou, em mandado de segurança contra a OAB-SP, que não pode haver suspensão do seu direito de advogar - nem mesmo a título de sanção ético-disciplinar - por falta de pagamento da anuidade. Ele defende que a seccional não poderia apreender sua carteira profissional.
A impetração sustentou que o impasse do não pagamento da anuidade deve ser resolvido na via da execução fiscal.
De acordo com a OAB, autora do recurso de apelação, o artigo 37 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) estabelece a prerrogativa de aplicar sanções de suspensão aos inadimplentes.
De acordo com o julgado do TRF-3, "a legislação referente ao assunto estabelece que são garantidos às autarquias de fiscalização profissional os meios próprios para a cobrança de anuidades, observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou seja, por meio de execuções fiscais”.
A corte definiu o recadastramento do advogado, a devolução de sua carteira de identificação profissional e a liberação para o exercício do trabalho, independentemente da quitação das dívidas.
A OAB-SP anunciou que vai interpor recurso ordinário em mandado de segurança, para que a questão seja apreciada pelo STJ. (Proc. nº 0004594-66.2003.4.03.6100).
Outros precedentes
* Em fevereiro deste ano, outro julgado do TRF-3 já havia decidido que o advogado que não pretende mais exercer a profissão pode se desligar da Ordem sem quitar as anuidades atrasadas. A possibilidade de advogados inadimplentes votarem na OAB é outra pauta recorrente nas cortes.
* Em 2009, a 2ª Turma do STJ decidiu que os profissionais em débito não têm direito ao voto, durante julgamento de recurso especial proposto por advogados inscritos na OAB-CE. A corte definiu que a restrição, prevista pelo artigo 134 do Regulamento Geral da Ordem, não fere o Estatuto da Advocacia.
ESSES ADV FUDIDOS!!! TEM MAIS É Q NÃO PAGAR MSM...A OAB NÃO FAZ NDA..ANUIDADE É UM ROUBO...
ResponderExcluir