Recebi mensagem no facebool de R.P. em 17/8/13 às 00:02.
Ressalto que não
costumo responder dúvidas pelo facebook ou BLOG, salvo quando as reputo de
interesse comum e/ou são tão bem definidas que em poucas palavras é possível
esclarecê-las.
Reputo essa de interesse comum. A mensagem é a seguinte:
'Roberto Morgado, na
questão acima você mencionou o Servidor Público, e me deixou numa dúvida
terrível! Pois eu estudei que Os membros do Poder Judiciário, "de baixo ou
alto escalão" estão incompatíveis para exercer a advocacia.
Mas
eu sei que os Gerentes de Instituição Financeira Privada estão impossibilitados
de advogar em razão de tamanha responsabilidade que exige o seu cargo.
QUESTÃO A QUE REFERIU-SE:
OABPB
A advocacia é
incompatível com a atividade de
(A) parlamentar,
seja federal, estadual ou municipal, independentemente de compor a mesa do
respectivo Poder Legislativo.
(B) policial civil
ou militar, mesmo quando aposentados.
(C) gerente de
banco privado.
(D) servidor
público.
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR
Por essas e outras que não utilizo o
método do “ALTO e BAIXO ESCALÃO”, que conheço a mais de uma década e cuja
criação parece-me ter sido da Professora Janine Leinard, vez que é o registro
mais antigo que possuo (2001).
Costumo
deixar claro ao utilizar o MÉTODO DOS TRÊS PASSOS que TODO SERVIDOR PÚBLICO É,
NO MÍNIMO, IMPEDIDO. Não os são aqueles expressamente listados nos incisos do
art.28 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso a
alternativa “d” precisaria de um complemento para mostrar-se correta.
Atenção,
por exemplo, para ALTO e BAIXO ESCALÃO no que tange aos membros do MP. Qualquer
membro, em qualquer escala hierárquica, é incompatível.
Abraços e
bons estudos
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