1. A pena de Censura é aplicada ao profissional que incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
2. Constitui infração disciplinar a ser punida com a pena de suspensão violar, sem justa causa, sigilo profissional.
3. Para aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável da maioria dos membros do Conselho Seccional competente;
4. No caso de lide judicial temerária, o advogado que patrocina a causa não será responsabilizado em qualquer hipótese, pois sua função se limita ao patrocínio dos interesses do constituinte;
5. Na aplicação de sanções disciplinares, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, as penas estabelecidas podem ser atenuadas no caso de manifestação favorável de metade mais um dos membros do Conselho Federal.
6. A pena de multa jamais pode ser aplicada cumulativamente com a de censura ou suspensão.
7. As sanções disciplinares devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura.
8. A pena de censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
9. A pena de exclusão somente é imposta nos casos de aplicação, por três vezes, de suspensão.
10. Fica impedido de exercer o mandato profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
RESPOSTA NO CAMPO COMENTÁRIOS
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