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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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INÉPCIA PROFISSIONAL e os PROFESSORES AMADORES de ÉTICA PROFISSIONAL

Este breve artigo foi escrito na noite do dia 13/12/13.




VÍDEOS DA INTERNET –
CUIDADO COM OS AMADORES


COMO CONFUNDIR A CABEÇA DOS ALUNOS

INTRODUÇÃO

        Local: Térreo do Prédio do Curso Esfera
Data: 13 de dezembro de 2013
Horário: intervalo da aula (20:30)

Complemento: última aula antes do XII Exame. 
Falta apenas 40 horas para início da realização Exame.

1.    BRUNINHA, BERNARDO e o YOUTUBE
Esses são meus dois amigos-alunos, Bruna Leonan e Bernardo. Durante o intervalo de nossa aula de exercícios, me disseram o seguinte:

·      Que eles tem estudado bastante e assistido inúmeros vídeos disponibilizados por aí, utilizando-se do youtube;
·      Que eu sempre afirmo em minhas aulas que a inépcia profissional é uma das três exceções da suspensão e que, por ser exceção, a suspensão pode ultrapassar 12 meses, perdurando até que o advogado preste novas provas de habilitação;
·      Que eu digo que, em última analise, novas provas de habilitação consistem em realização de um novo exame de ordem e sua consequente aprovação;
·      Por fim, ambos disseram que encontram-se confusos no momento, pois vários professores dizem que basta um “cursinho promovido pela OAB”.

2.    OS PROFESSORES DE ÉTICA PROFISSIONAL

Lido com Exame de Ordem a 18 anos. Fui estagiário do Departamento de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil do Conselho Seccional do Rio, funcionando ainda como fiscal de provas daquele Conselho.
Sou professor de ÉTICA PROFISSIONAL há mais de 13 anos. Desde que tornou-se obrigatória na grade curricular ministro a disciplina. É de pouco mais de 10 anos que trabalho em cursos preparatórios. Ministro, unicamente, esta disciplina.
Nos últimos anos tenho notado que TODOS se acham capazes de ministrar a disciplina, que por apresentar-se de maneira bastante simples no Exame de Ordem não implica dizermos que seu conteúdo e aplicação o sejam. O que cai no exame é, por certo, bem FÁCIL; compreender ÉTICA PROFISSIONAL de maneira adequada não apresenta o mesmo grau de dificuldade.
É por isso que, notem, a maioria dos professores de cursos preparatórios, on-line e presenciais, são professores de X (constitucional/civil/penal/trabalho, etc.) e de ÉTICA PROFISSIONAL. Ou então o sujeito, por já ter integrado algum órgão da OAB, também se acha capaz de falar da Estrutura da OAB e das normas da advocacia. Acho isso muito ruim; ruim tanto para os CURSOS quanto para os ALUNOS.
Isso causa graves problemas para o entendimento adequado pelos alunos face aos graves erros cometidos. Comum, muito comum mesmo, por exemplo, os vermos falando do Regulamento Geral do EAOAB como Regimento Geral da OAB, um erro prá lá de crasso, diga-se. Ou é Regimento Interno de um órgão ou é Regulamento Geral de uma Lei ou norma...
Não costumo assistir outros professores por aí. Vejo apenas daquele que é meu amigo pessoal e por conhecer seu trabalho e o tempo de estrada, sei ser conhecedor da matéria. O Professor Paulinho Machado é o único que recomendo para os que, já tendo assistido minhas aulas, pretendem revisar a disciplina através de outros métodos, orientações e dicas. Como costumo dizer: neste, eu confio.
       Entendo que fazem bem meus alunos procurarem outros livros, métodos e meios para aumentar o seu conhecimento. O problema esta em ONDE buscar esse aprimoramento.

4.    INÉPCIA PROFISSIONAL: O QUE É E QUANDO OCORRE
       Transcrevo texto apresentado no BLOG em 08 de janeiro de 2011, quando fiz algumas considerações acerca do tema. (http://morgadodeontologia.blogspot.com/2011/01/inepcia-pofissional-consideracoes.html)


A inépcia profissional dá-se quando há erros grosseiros de técnica jurídica ou de linguagem, sendo necessária que reste provada a ocorrência de erros reiterados em processos distintos.

Por força da necessidade de ocorrência de erros reiterados em processos diferentes para que reste configurada, o desregramento técnico em um único processo(ou única peça processual) conduz a conclusão de unicamente violação do Código de Ética e Disciplina e não configura inépcia profissional.

Não se pode dar por inepto o advogado com analise de peças de um único feito, e ainda mais quando, embora com linguagem peculiar, as peças sejam inteligíveis, posto que a infração do inciso XXIV somente se configura com a prática reiterada de erros graves, ao longo do exercício profissional.

Destarte, o advogado que substitui folha do processo por outra adulterada tendo como fito firmar como advogado de uma das partes, com a juntada de procuração, inclusive falsificando a rubrica do servidor do cartório, bem como o advogado que não demonstra conhecimentos técnicos de direito material e processual e do idioma pátrio, formulando pedidos incabíveis e sem nexo mostram-se inaptos para o exercício da advocacia, devendo ser suspensos de seu exercício profissional até que prestem novas provas de habilitação, na forma dos art. 34, inciso XXIV, da Lei nº 8.906 e nos termos do art. 37, I do mesmo Diploma Legal.

5.    “CURSOS DE ATUALIZAÇÃO” – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

       O Código de Ética e Disciplina dispõe em seu art.59 da seguinte maneira:

Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

6.    INÉPCIA PROFISSIONAL x VIOLAÇÃO DO CED

       Vejam que o art.34, XXIV diz constituir infração disciplinar a prática reiterada de erros grosseiros, evidenciando a inépcia profissional. É punida com pena de suspensão a inépcia profissional.
       Já a simples violação do Código de Ética e Disciplina importa na aplicação da sanção de CENSURA(que pode ser convertida em advertência.
       Assim, se o erro for reiterado é inépcia; deve fazer novas provas de habilitação;
       Se o erro demonstrar apenas a violação ao Código de Ética e Disciplina, aplicar-se-á a sanção de censura que pode, por sua vez, na forma do art.59, ser suspensa temporariamente.   
O Regimento Interno da OAB/RJ estabelece que compete ao TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA, julgar, em primeiro grau os processos de inépcia profissional, devendo o obedecer a rito especial (art.133, II).
Assim sendo, adequado se mostra o art.147 do R.I. da OAB/RJ quando destaca, ipsi litteris, que Quando a representação por inépcia tiver por motivo só a ocorrência de erros vernaculares, o Tribunal de Ética e Disciplina poderá optar por substituir temporariamente a pena de suspensão pela obrigatoriedade de matrícula em curso de reciclagem ministrado pela Escola Superior de Advocacia ou outro que o órgão indicar.
Nem todo erro é inépcia; mas toda comprovação de inépcia gera suspensão e para esse tipo de pena não há substituição em virtude de “cursinho”.
       Um único julgado do Conselho Seccional do Rio Grande do Sul ratifica nosso entendimento acerca da questão.

(TED/RS) Acórdão nº 266/2002 Julgado em 30/08/2002. Ementa: Inépcia Profissional. Erros reiterados do vernáculo, da técnica jurídica e citações de textos legais, em desconformidade com o conteúdo do arrazoado, caracterizam a inépcia profissional, podendo conduzir a suspensão do advogado, até submissão à feitura de novo exame de ordem. São essas as regras insculpidas no inciso XXIV, do art. 34 e § 3°, do art. 37, ambos da Lei 8.906/94. Àquele que obteve sua inscrição perante a corporação, deve ser oportunizado o seu aperfeiçoamento antes da tomada da imposição extrema, para evitar prejuízos próprios e de seus clientes, cuja medida encontra respaldo no art. 59 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Decisão unânime. (grifo nosso)


7.    PUNIÇÃO EM VIRTUDE DA INÉPCIA PROFISSIONAL
      
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, órgão máximo dos advogados, deixou claro em recente julgado:
      
RECURSO 2010.08.05433-05/SCA-TTU. Recte.: A.L.M.M.B. (Adv.: Alessandra Lima Marques Monção Brum OAB/RJ 106128). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 119/2011/SCA-TTU. Processo Administrativo Disciplinar - Reter abusivamente autos judiciais, não os devolvendo mesmo após notificada pelo Poder Judiciário e pela própria OAB - Inépcia profissional inegavelmente evidente e demonstrada - Aplicação da sanção de suspensão por 30 (trinta) dias, subsistente até submissão e aprovação em novo exame de ordem - Conduta ofensiva aos incisos XXII e XXIV, do artigo 34, do Estatuto - Pedido de revisão interposto após o trânsito em julgado do acórdão que apenou a recorrente, instruído sem a prova da submissão e aprovação em novo exame de Ordem a que se negou procedência - Acórdão unânime - Recurso para o Conselho Federal ao qual não se conhece por ausência de atendimento aos requisitos de admissibilidade impostos no artigo 75, do Estatuto da Advocacia - Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 05 de julho de 2011. Délio Lins e Silva, Presidente, em exercício, e Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 126) (grifo nosso)   
       Esse julgado pode ser encontrado na postagem de 23/9/11 em nosso BLOG. (http://morgadodeontologia.blogspot.com/2011/09/inepcia-novo-exame-de-ordem-art34.html)

CONCLUSÃO

       Podemos então afirmar, sobre a INÉPCIA PROFISSIONAL e a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE APLICAÇÃO DA PENA que:

·      O Código de Ética e Disciplina autoriza ao Tribunal de Ética e Disciplina  pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas ao infrator, se primário e considerando a natureza da infração ética cometida. Nesse caso, deve o infrator freqüentar e concluir curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado.(art.59)
·      A suspensão temporária prevista no art.59 do Código de Ética e Disciplina  não se aplica as infrações punidas com suspensão, como no caso de inépcia profissional;
·      Inépcia profissionial exige reiteração em processos diferentes para que reste configurada, o desregramento técnico em um único processo(ou única peça processual) conduz a conclusão de unicamente violação do Código de Ética e Disciplina, podendo ser aplicado o art.59 do CED.
·      Inépcia profissional é punida com suspensão, que perdura até que se faça novo exame de Ordem;
·      Se de forma diferente algum Conselho Seccional dispor sobre o tema, esse não pode ser exigido no Exame de Ordem, cujo conteúdo da disciplina é regulado pelo Provimento 144 e o próprio Edital, não podendo ser objeto dos questionamentos, por exemplo, Resoluções ou Regimento Interno de Seccional.

Infelizmente, podemos ainda concluir que muito dos aventureiros que se prestam a falar sobre um assunto complexo e de extrema importância, seja para a aprovação dos alunos, seja para a vida profissional, deveriam, estes sim, frequentar cursos, simpósios, seminários, palestras e serem obrigados a lerem julgados, teses, notícias, livros e artigos sobre o tema.
Espero ter esclarecido quem tenha alguma dúvida acerca do tema
       S.m.j.


ROBERTO MORGADO