Este breve artigo foi escrito na noite do dia 13/12/13.
VÍDEOS DA INTERNET –
CUIDADO COM OS AMADORES
COMO CONFUNDIR A CABEÇA DOS ALUNOS
INTRODUÇÃO
Local: Térreo do Prédio do Curso Esfera
Data: 13 de dezembro de 2013
Horário: intervalo da aula (20:30)
Complemento: última aula antes do
XII Exame.
Falta apenas 40 horas para início da realização Exame.
1. BRUNINHA, BERNARDO e o YOUTUBE
Esses são meus dois amigos-alunos, Bruna
Leonan e Bernardo. Durante o intervalo de nossa aula de exercícios, me disseram
o seguinte:
·
Que eles tem estudado bastante e
assistido inúmeros vídeos disponibilizados por aí, utilizando-se do youtube;
·
Que eu sempre afirmo em minhas aulas
que a inépcia profissional é uma das três exceções da suspensão e que, por ser
exceção, a suspensão pode ultrapassar 12 meses, perdurando até que o advogado preste
novas provas de habilitação;
·
Que eu digo que, em última analise,
novas provas de habilitação consistem em realização de um novo exame de ordem e
sua consequente aprovação;
·
Por fim, ambos disseram que
encontram-se confusos no momento, pois vários professores dizem que basta um “cursinho
promovido pela OAB”.
2. OS PROFESSORES DE ÉTICA PROFISSIONAL
Lido com Exame de Ordem a 18 anos. Fui
estagiário do Departamento de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil
do Conselho Seccional do Rio, funcionando ainda como fiscal de provas daquele
Conselho.
Sou professor de ÉTICA PROFISSIONAL
há mais de 13 anos. Desde que tornou-se obrigatória na grade curricular
ministro a disciplina. É de pouco mais de 10 anos que trabalho em cursos
preparatórios. Ministro, unicamente, esta disciplina.
Nos últimos anos tenho notado que
TODOS se acham capazes de ministrar a disciplina, que por apresentar-se de
maneira bastante simples no Exame de Ordem não implica dizermos que seu
conteúdo e aplicação o sejam. O que cai no exame é, por certo, bem FÁCIL;
compreender ÉTICA PROFISSIONAL de maneira adequada não apresenta o mesmo grau
de dificuldade.
É por isso que, notem, a maioria dos
professores de cursos preparatórios, on-line e presenciais, são professores de
X (constitucional/civil/penal/trabalho, etc.) e de ÉTICA PROFISSIONAL. Ou então
o sujeito, por já ter integrado algum órgão da OAB, também se acha capaz de
falar da Estrutura da OAB e das normas da advocacia. Acho isso muito ruim; ruim
tanto para os CURSOS quanto para os ALUNOS.
Isso causa graves problemas para o
entendimento adequado pelos alunos face aos graves erros cometidos. Comum,
muito comum mesmo, por exemplo, os vermos falando do Regulamento Geral do EAOAB
como Regimento Geral da OAB, um erro prá lá de crasso, diga-se. Ou é Regimento
Interno de um órgão ou é Regulamento Geral de uma Lei ou norma...
Não costumo assistir outros
professores por aí. Vejo apenas daquele que é meu amigo pessoal e por conhecer
seu trabalho e o tempo de estrada, sei ser conhecedor da matéria. O Professor
Paulinho Machado é o único que recomendo para os que, já tendo assistido minhas
aulas, pretendem revisar a disciplina através de outros métodos, orientações e
dicas. Como costumo dizer: neste, eu confio.
Entendo que fazem bem meus alunos
procurarem outros livros, métodos e meios para aumentar o seu conhecimento. O
problema esta em ONDE buscar esse aprimoramento.
4. INÉPCIA PROFISSIONAL: O QUE É E QUANDO
OCORRE
A inépcia profissional dá-se quando há
erros grosseiros de técnica jurídica ou de linguagem, sendo necessária que
reste provada a ocorrência de erros reiterados em processos distintos.
Por força da necessidade de ocorrência
de erros reiterados em processos diferentes para que reste configurada, o
desregramento técnico em um único processo(ou única peça processual) conduz a
conclusão de unicamente violação do Código de Ética e Disciplina e não
configura inépcia profissional.
Não se pode dar por inepto o advogado
com analise de peças de um único feito, e ainda mais quando, embora com
linguagem peculiar, as peças sejam inteligíveis, posto que a infração do inciso
XXIV somente se configura com a prática reiterada de erros graves, ao longo do
exercício profissional.
Destarte, o advogado que substitui
folha do processo por outra adulterada tendo como fito firmar como advogado de
uma das partes, com a juntada de procuração, inclusive falsificando a rubrica
do servidor do cartório, bem como o advogado que não demonstra conhecimentos
técnicos de direito material e processual e do idioma pátrio, formulando
pedidos incabíveis e sem nexo mostram-se inaptos para o exercício da advocacia,
devendo ser suspensos de seu exercício profissional até que prestem novas
provas de habilitação, na forma dos art. 34, inciso XXIV, da Lei nº 8.906 e nos
termos do art. 37, I do mesmo Diploma Legal.
5. “CURSOS DE ATUALIZAÇÃO” – CÓDIGO DE ÉTICA E
DISCIPLINA
O Código de Ética e Disciplina dispõe em
seu art.59 da seguinte maneira:
Art. 59.
Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender
temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde
que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e
conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente,
sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória
idoneidade.
6. INÉPCIA PROFISSIONAL x VIOLAÇÃO DO CED
Vejam que o art.34, XXIV diz constituir
infração disciplinar a prática reiterada de erros grosseiros, evidenciando a
inépcia profissional. É punida com pena de suspensão a inépcia profissional.
Já a simples violação do Código de Ética
e Disciplina importa na aplicação da sanção de CENSURA(que pode ser convertida
em advertência.
Assim, se o erro for reiterado é inépcia;
deve fazer novas provas de habilitação;
Se o erro demonstrar apenas a violação ao
Código de Ética e Disciplina, aplicar-se-á a sanção de censura que pode, por
sua vez, na forma do art.59, ser suspensa temporariamente.
O Regimento Interno da OAB/RJ estabelece que compete
ao TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA, julgar, em primeiro grau os processos de
inépcia profissional, devendo o obedecer a rito especial (art.133, II).
Assim sendo, adequado se mostra o art.147 do R.I.
da OAB/RJ quando destaca, ipsi litteris, que Quando a representação por inépcia
tiver por motivo só a ocorrência de erros vernaculares, o Tribunal de Ética e
Disciplina poderá optar por substituir temporariamente a pena de suspensão pela
obrigatoriedade de matrícula em curso de reciclagem ministrado pela Escola
Superior de Advocacia ou outro que o órgão indicar.
Nem todo erro é inépcia; mas toda comprovação de
inépcia gera suspensão e para esse tipo de pena não há substituição em virtude
de “cursinho”.
Um único julgado do Conselho
Seccional do Rio Grande do Sul ratifica nosso entendimento acerca da questão.
(TED/RS) Acórdão nº 266/2002 Julgado em 30/08/2002.
Ementa: Inépcia Profissional. Erros reiterados do vernáculo, da técnica
jurídica e citações de textos legais, em desconformidade com o conteúdo do
arrazoado, caracterizam a inépcia
profissional, podendo conduzir a suspensão do advogado, até submissão à feitura
de novo exame de ordem. São essas as regras insculpidas no inciso XXIV, do
art. 34 e § 3°, do art. 37, ambos da Lei 8.906/94. Àquele que obteve sua
inscrição perante a corporação, deve ser oportunizado
o seu aperfeiçoamento antes da tomada da imposição extrema, para evitar
prejuízos próprios e de seus clientes, cuja medida encontra respaldo no art. 59
do Código de Ética e Disciplina da OAB. Decisão unânime. (grifo nosso)
7. PUNIÇÃO EM VIRTUDE DA INÉPCIA PROFISSIONAL
O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, órgão máximo dos advogados, deixou claro em recente
julgado:
RECURSO 2010.08.05433-05/SCA-TTU. Recte.: A.L.M.M.B.
(Adv.: Alessandra Lima Marques Monção Brum OAB/RJ 106128). Recdo.: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e
Silva (DF). EMENTA 119/2011/SCA-TTU. Processo Administrativo Disciplinar -
Reter abusivamente autos judiciais, não os devolvendo mesmo após notificada
pelo Poder Judiciário e pela própria OAB - Inépcia profissional inegavelmente evidente e demonstrada -
Aplicação da sanção de suspensão por 30 (trinta) dias, subsistente até
submissão e aprovação em novo exame de ordem - Conduta ofensiva aos incisos XXII e XXIV, do artigo 34, do Estatuto -
Pedido de revisão interposto após o trânsito em julgado do acórdão que apenou a
recorrente, instruído sem a prova da submissão e aprovação em novo exame de Ordem a que se negou procedência - Acórdão unânime
- Recurso para o Conselho Federal ao qual não se conhece por ausência de
atendimento aos requisitos de admissibilidade impostos no artigo 75, do
Estatuto da Advocacia - Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 05 de
julho de 2011. Délio Lins e Silva, Presidente, em exercício, e Relator. (D. O.
U, S. 1, 16/08/2011 p. 126) (grifo nosso)
CONCLUSÃO
Podemos então afirmar, sobre a INÉPCIA
PROFISSIONAL e a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE APLICAÇÃO DA PENA que:
·
O Código
de Ética e Disciplina autoriza ao Tribunal de Ética e Disciplina pode suspender temporariamente a aplicação das
penas de advertência e censura impostas ao infrator, se primário e considerando
a natureza da infração ética cometida. Nesse caso, deve o infrator freqüentar e
concluir curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética
Profissional do Advogado.(art.59)
·
A
suspensão temporária prevista no art.59 do Código de Ética e Disciplina não se aplica as infrações punidas com
suspensão, como no caso de inépcia profissional;
·
Inépcia
profissionial exige reiteração em processos
diferentes para que reste configurada, o desregramento técnico em um
único processo(ou única peça processual) conduz a conclusão de unicamente
violação do Código de Ética e Disciplina, podendo ser aplicado o art.59 do CED.
·
Inépcia
profissional é punida com suspensão, que perdura até que se faça novo exame de
Ordem;
·
Se de
forma diferente algum Conselho Seccional dispor sobre o tema, esse não pode ser
exigido no Exame de Ordem, cujo conteúdo da disciplina é regulado pelo
Provimento 144 e o próprio Edital, não podendo ser objeto dos questionamentos, por exemplo, Resoluções ou Regimento Interno de Seccional.
Infelizmente, podemos ainda concluir que muito dos
aventureiros que se prestam a falar sobre um assunto complexo e de extrema
importância, seja para a aprovação dos alunos, seja para a vida profissional,
deveriam, estes sim, frequentar cursos, simpósios, seminários, palestras e
serem obrigados a lerem julgados, teses, notícias, livros e artigos sobre o
tema.
Espero ter esclarecido quem tenha alguma dúvida acerca do tema
S.m.j.
ROBERTO
MORGADO