terça-feira, 13 de agosto de 2013
TST-advogado empregado: horas extras X dedicação exclusiva na CEF
fonte:
Espaço Vital (22/02/2013)
(grifo
nosso)
Os
ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não
conheceram recurso de embargos de ex-advogado da Caixa Econômica Federal, seguindo
a jurisprudência da Corte segundo a qual o profissional da Advocacia contratado
após a edição da Lei nº 8.906/94 para jornada de trabalho de 40 horas semanais
sujeita-se ao regime de dedicação exclusiva, não tendo, portanto, direito a
horas extras. A relatora
do caso foi a ministra Delaíde Miranda Arantes.
O autor
da ação - Espólio de Maurício Rodrigues de Alcântara Santos - relatou na
inicial que o ingresso dele na CEF ocorreu em junho de 2001, após aprovação em
concurso público para exercer o cargo de advogado júnior, com jornada de 8h às
12h e de 14h às 18h, de segunda a sexta-feira.
Contudo,
em setembro de 2003 o advogado pediu demissão por ter sido aprovado em concurso
para delegado da Polícia Federal, cargo que não chegou a exercer em decorrência
de seu falecimento em dezembro de 2004.
Para a
viúva, mesmo ciente da disposição contida no artigo 20 da Lei nº 8.906/94, a
CEF, a pretexto de contratá-lo como advogado com jornada normal de 8 horas
diárias e 40 semanais, entendia incidir, no caso, o alcance da expressão ‘dedicação exclusiva de que trata a lei. Mas o espólio sustentou que a
jornada em ‘dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral.
Por isso, solicitou que fosse respeitado o
limite de seis horas diárias para o advogado. Tal com base no caput do artigo
224 da CLT, que estabelece jornada especial de seis horas aos empregados em
bancos, casas bancárias e CEF, e também nos artigos 511, parágrafo 2º e 581,
parágrafo 2º, que afirmam que nas empresas com várias atividades, os empregados
serão enquadrados naquela que for preponderante, caso dos economiários da CEF,
devendo as excedentes serem remuneradas com adicional de 100%, com sua
integração ao salário e reflexos nas demais verbas.
O TRT
da 5ª Região (BA) manteve decisão que indeferiu os pedidos da autora. O
entendimento predominante na jurisprudência, segundo o colegiado, era de que a
jornada de ‘dedicação exclusiva de advogado empregado é aquela fixada no
contrato de trabalho, ainda que em data anterior à vigência da Lei nº 8.906/94
e, por consequência, provada a expressa fixação da jornada, no contrato de
trabalho, só serão extraordinárias as horas excedentes à jornada contratual,
afastando, assim, o direito à jornada reduzida de 20 horas semanais e,
consequentemente, às horas extras.
Ao
julgar o recurso da autora ao TST, a 3ª Turma também observou que o tribunal
adota o entendimento de que somente no caso de jornada de oito horas diárias e
40 semanais é que se configura ‘dedicação exclusiva, a qual
decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que "for expressamente previsto em contrato
individual de trabalho".
Como o advogado desempenhou a referida jornada,
configurou-se, para a Turma, a ‘dedicação exclusiva, que valida a fixação de jornada diversa, não havendo falar
em violação literal do artigo 20 da Lei nº 8.906/94.
A
CEF foi defendida pelos advogados José Alberto Couto Maciel e Wesley Cardoso
dos Santos. (RR nº 113000-94.2005.5.05.0015).
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