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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

ELEMENTOS PARA FUNDAMENTAR RECURSO

Aos meus alunos-amigos e aos blogueiros que prestaram o Exame, manifestei-me acerca da necessidade de ANULAÇÃO de uma das questões do XI EXAME UNIFICADO, por entender que, ao narrar situação hipotética antes do questionamento, necessária é a sua vinculação a para a escolha da alternativa correta.

Em uma das questões apresentadas, muito embora não haja a expressa menção a situação hipotética apresentada, o simples fato de sua presença a torna parte de toda a questão.
Assim, NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA A SER ASSINALADA na questão onde a advogada (Úrsula) pretende retirar autos que tramitaram sob segredo de justiça. O direito de acesso a autos findos sem procuração e retirá-los em carga não é absoluto, estando condicionado a não terem os mesmos tramitados sob segredo de justiça.

Este é o entendimento da melhor doutrina, analisado e reconhecido pelo mais atuante e confiiável Tribunal de Ética e Disciplina desse país e até mesmo apresentado em exames anteriores de Conselhos Seccionais à época que lhes cabia elaborar e aplicar o Exame de Ordem.
           
Abaixo, separei elementos que podem ajudá-los na preparação de seus recursos e que corroboram meu entendimento acerca do tema.
Tenho a impressão que, como ocorreu no IX Exame, a FGV irá reconhecer a falha e anular a questão.
Espero que sim, pois desleal seria outra postura da instituição que, no meu entender, tem muito bem desempenhado seu papel de aplicar o Exame.
S.m.j.

ROBERTO MORGADO

DOUTRINA
Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. (p.91)
Paulo Lôbo

A Leí n. 8.906/94 não se refere, na hipótese do direito de vistas, à exigibilidade da procuração. No entanto, a representação do advogado (com ou sem procuração) deve ser indiscutível sob pena de responder por infração ético-disciplinar perante a OAB.

Esse direito não é absoluto; prevê o §1º do art. 7º que não se aplica aos processos sob regime de segredo de justiça - salvo para os advogados das partes - e ainda para o advogado (da parte) que tiver devolvido o processo somente depois de intimado, não podendo mais retirá-lo até seu encerramento permitindo-se-lhe apenas a vista, em cartório ou na repartição.

A retirada de autos findos judiciais ou administrativos pode ser feita dentro do prazo de dez dias, mesmo sem procuração, exceto quando:

a) o processo tiver sido coberto com o regime de sigilo;

b) o processo contiver documentos de difícil restauração ou quando a autoridade proferir despacho motivado, que justifique a retenção dos autos, como, por exemplo, sua importância histórica.

São hipóteses especialíssimas e vinculadas à previsão legal, pois como decidiu o STF “constitui direito do advogado, assegurado por lei, receber os autos dos processos judiciais ou administrativos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, quando se tratar de autos findos” (RT 678:194).

O art. 155 do Código de Processo Civil estabelece que correm em segredo de justiça os processos:

“I - em que exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”.

(Lôbo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013)

JULGADOS DO TED/SP
(grifo nosso)

 EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DESARQUIVAMENTO DE AUTOS - INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA TANTO - AUTOS FINDOS OU NÃO - POSSIBILIDADE 
Arquivamento de autos por abandono da causa pelo patrono anterior, sem que tenha havido comunicação ao cliente, justifica a aceitação de procuração por novo patrono. É direito do advogado, mesmo sem possuir mandato, para tanto, ter vista de autos findos ou não, ou requerer seu desarquivamento, desde que não haja segredo de justiça. O regramento ético em vigor autoriza aceitação de mandato, por outro advogado, desde que o mesmo se destine à adoção de medidas judiciais urgentes ou inadiáveis. Inteligência do art. 7º, incisos XII e XVI, do EAOAB e dos arts. 11 e 12 do CED. 
TED/SP - Proc. E-2.746/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MANDATO - AUSÊNCIA - PROCESSO COM SEGREDO DE JUSTIÇA - SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DE PEÇAS 
Pedido de cópias reprográficas em ação de investigação de paternidade, processada com segredo de justiça, é direito restrito às partes e aos seus procuradores. Juntada de peças em outra ação, com violação de sigilo. Fato concreto que refoge à competência da Turma de Ética Profissional. Não-conhecimento e remessa para as Turmas Disciplinares.
TED/SP - Proc. E-2.088/00 - v.u. em 23/03/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – VISTA DE AUTOS FINDOS
O advogado tem assegurado o direito de examinar, mesmo sem procuração, processos findos ou em andamento, tomar deles apontamentos e obter cópias e certidões, excluídos os feitos que tenham tramitado em segredo de justiça, na forma da lei processual. A retirada dos autos de cartório só será autorizada em favor do advogado ou estagiário com procuração hábil nos autos. O artigo 7º., inciso XIII do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o item 91 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Provimento CSM 85/74-A), que regulamentam o assunto, são coerentes e harmônicos.
TED/SP - Proc. E - 1.518 – v.u. do parecer do relator e ementa do revisor em 22/05/97 – Rel. Dr. DANIEL SCHWENCK – Rev. Dr. ELIAS FARAH – Presidente Dr. ROBISON BARONI.


EXAMES ANTERIORES
  
Inúmeros foram os Conselhos Seccionais brasileiros onde encontram-se questionamentos onde se reconhece que os autos que tramitaram sob segredo de justiça, quando arquivados, não podem ser retirados por advogado que não atuara no feito sem que o mesmo possua novo instrumento de mandato outorgado por uma das partes. O sigilo dos autos não se exaure com o arquivamento do feito.
            Selecionamos o EXAME DA OAB DO RIO GRANDE SUL(III/2006), cujo enunciado da questão 32 e a alternativa correta (in casu, a que continha o comando incorreto) do mesmo são as seguintes:
Segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994), assinale a assertiva incorreta.
(A) É direito do advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias, sem que haja qualquer restrição a tal direito.
O mesmo caminho havia anteriormente seguido pelo Conselho Seccional de SÃO PAULO, NO EXAME 129, realizado em MARÇO DE 2006. Na questão 98, onde se pedia que fosse assinalada a alternativa onde constasse uma das prerrogativas do advogado. A alternativa a ser marcada na questão 98 considera prerrogativa profissional a de retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.
A alternativa onde indicava como prerrogativa a de retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, inclusive que tenham tramitado em segredo de justiça, pelo prazo de 10 dias foi considerada incorreta.

            A íntegra das questões referidas encontram-se abaixo:

OAB/RS DEZ 2006
32. Segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994), assinale a assertiva incorreta.
(A) É direito do advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias, sem que haja qualquer restrição a tal direito.
(B) É direito do advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar  apontamentos.
(C) É direito do advogado ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
(D) É direito do advogado usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.

OAB/SP 129 MAR 2006
98. É prerrogativa do advogado:
(A) retirar autos de processos findos, desde que mediante procuração, pelo prazo de 10 dias.
(B) retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.
(C) retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, inclusive que tenham tramitado em segredo de justiça, pelo prazo de 10 dias.
(D) retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, desde que justificadamente, pelo prazo de 10 dias.


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