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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

A manutenção do Exame da OAB é essencial ao país

Nota do Professor: gosto muito do texto de LUIZ OLAVO BAPTISTA, concordando com os seus argumentos sobre a indispensabilidade do Exame da Ordem. Os grifos no texto são nossos.


FONTE: Conjur
Por Luiz Olavo Baptista

A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º Inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A liberdade de exercício do trabalho, na maioria dos países, em especial nos mais desenvolvidos, é limitada às pessoas qualificadas para isso. De um lado, preserva-se a possibilidade de acesso a toda e qualquer profissão, garantia constitucional ligada ao direito de trabalhar, de outro, as regras que delimitam a eficácia da norma constitucional, e visam à proteção ao público, impondo a aferição das qualificações profissionais.

No Direito, como Medicina, as faculdades (ou universidades) ensinam a disciplina, e depois, em cursos ou outro modo, aprende-se a profissão.

No Reino Unido, ao terminar um curso de Direito, o estudante pode escolher entre preparar-se para ser um Barrister ou um Solicitor. Precisa fazer um curso e submeter-se a um exame, mesmo que tenha concluído uma faculdade.

O mesmo ocorre na França e na Alemanha. Em Portugal, a Corte Constitucional impôs que o exame fosse estabelecido por lei. Nos Estados Unidos, não somente há a exigência do Exame de Ordem, como a do aperfeiçoamento constante dos advogados como condição para exercício da profissão.

Na Espanha, a lei 34/2006 regula o acesso à profissão de advogado, impondo o ensino e aferição do aprendizado. E na Itália, há uma avaliação, similar ao Exame de Ordem, que deve ser feito pelos que tenham um diploma de Direito, após um estágio de, no mínimo, dois anos, nos quais devem ter feito mais de 20 audiências, escrito quatro relatórios, entre outros requisitos. No Japão também se exige o Exame de Ordem e há pouco se aumentou o nível de exigência do mesmo.

Assim, por toda parte há uma clara distinção entre o diploma e a qualificação profissional. No Brasil, muito adequadamente, o Exame é exigido no artigo 8º, IV, da Lei 8.906, de 1994 e como ocorre nos países citados e, em muitos outros, para fazer o Exame de Ordem é preciso ter estudado Direito.

Contra a existência desse requisito legal, perfeitamente constitucional, ergueram-se vozes de candidatos fracassados nos Exames e dos grandes interessados econômicos. Tratam-se das numerosas faculdades privadas, que muitas vezes não cumprem o dever de ministrar um ensino eficiente de Direito, e, ao invés, se concentram com vigor na cobrança de anuidades e outras taxas.

É em auxilio à falácia propalada por esses interessados que um sub-procurador federal opinou que “o diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso, deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”. Diz mais, que “não se pode admitir seja o Exame de Ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório). Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado”.

A afirmação de que o diploma de Bacharel é um comprovante de aptitude para o exercício da profissão de advogado não corresponde à realidade. A Constituição não diz que é livre o exercício de qualquer profissão a quem tenha um diploma.

Ela diz claramente que o exercício dessa liberdade é condicionado ao preenchimento dos requisitos da lei para proteger o interesse público.Como em todo o mundo civilizado, hoje as faculdades dão apenas um certificado de que uma pessoa concluiu seu curso de Direito.

O exercício da profissão de advogado – que segundo a Constituição é indispensável à administração da Justiça – pode, pela lei, estar sujeito a um exame que comprove a possibilidade de prestar serviços ao público. O argumento da “intolerável reserva de mercado,” despido de qualquer valor jurídico, não se sustenta porque a Ordem não seleciona os melhores advogados nem limita o acesso à profissão. Ela examina os bacharéis para saber se eles têm as qualificações necessárias para serem advogados, ou seja, para exercer a profissão.

A experiência mostra é que a maioria dos que tem um diploma não o merecia, e nem tem a qualificação necessária para o exercício de uma profissão que deve servir para proteger os cidadãos e garantir-lhes direitos fundamentais. Trata-se do que Bobbio chama de função promocional do Direito. O interesse público por essa promoção aparece em outras normas, como as do artigo 4º da lei 8904/94, e do artigo 307 do Código Penal.

A exigência de uma qualificação adequada em serviços de utilidade pública não existe para criar uma “reserva de mercado”, mas isto sim para proteger o público, em especial as pessoas de menores recursos da incompetência e da ignorância de alguns bacharéis. Causa, assim, certa preocupação que num momento em que se deveria discutir reformas no ensino jurídico para aprofundamento das habilidades relevantes à profissão, seja aventada a possibilidade de retrocesso, transferindo à sociedade o ônus de realizar a primeira triagem daqueles que hão de defender seus mais caros interesses.

Identificando o advogado pobre


1. Depois de 5 anos de formado, descobrir que não vai ganhar dinheiro como advogado e prestar concurso para Oficial de Justiça;
2. ‘Incorporar’ ao escritório uma imobiliária, despachante, serviço de Junta Comercial ou de cópias xerográficas;
3. Convencer a mulher a trabalhar como secretária (para não ter de pagar salário), e a filha a fazer ‘Direito’ na USP, para estudar de graça (e depois também trabalhar de graça);
4. Ensinar à secretária a fazer as petições mais simples, para não ter de pagar estagiário;
5. Ir a casamentos, batizados ou festas de aniversário usando o anel de formatura e o broche da OAB, AASP ou do escritório preso na roupa;
6. Ir a qualquer evento social e distribuir o seu cartão para todo mundo (inclusive manobristas, garçons…);
7. Trazer garrafa térmica com água quente de casa e servir café solúvel aos clientes;
8. Aceitar fazer uma execução de 50 reais e tentar fazer um acordo;
9. Tentar a conversão de uma separação litigiosa em consensual para receber os honorários mais depressa;
10. Dizer ao estagiário: ‘O seu maior pagamento é o que você aprende aqui’;
11. Lembrar todos os dias ao estagiário que cursa quinto ano da faculdade que ‘gratidão é uma coisa muito importante’;
12. Perder prazo e colocar a culpa no estagiário;
13. Tentar convencer amigos e parentes que queiram prestar vestibular para Direito a não fazê-lo, alegando que o mercado já está muito saturado;
14. Economizar o dinheiro do almoço, passando vinte vezes na sala da OAB no Fórum para tomar café e comer bolacha de graça (a despeito da anuidade, mas esta também não é paga);
15. Quando se envolver em alguma discussão no trânsito, dizer: ‘Você sabe com QUEM está falando?’ – e mostrar a carteira da OAB;
16. Dar carteirada de OAB no guarda;
17. Ter dois ou mais adesivos de ‘Consulte sempre um Advogado’ nos vidros do carro;
18. Inscrever-se na assistência judiciária e ligar todo santo dia para o fórum, OAB ou Procuradoria para saber se ‘pintou’ alguma coisa;
19. Entulhar as prateleiras do escritório com um monte de livros que você nunca leu;
20. Ter aquela ‘balancinha’ de latão pintada de amarelo sobre a mesa do escritório;
21. Gravar na secretária eletrônica de casa: ‘Residência do DOUTOR FULANO DE TAL…;
22. Ir visitar a mãe e orientar a secretária para dizer que você está em um congresso;
23. Ficar sem emprego por mais de um ano e dizer que está estudando para concurso da Magistratura;
24. Ficar de olho nos fotógrafos em eventos em uma foto que possa ser publicada no jornal (nem que seja atrás de alguém) e, se for mesmo recortá-la e colar na parede do escritório;
25. Garantir ao cliente que a causa está ganha e, quando a coisa ficar preta, substabelecer;
26. Comprar a ‘Agenda do Advogado’ e anotar os compromissos em guardanapos de papel;
27. Vender rifa e produtos da Natura e Avon no escritório;
28. Ofender-se com piadas de advogados.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

TJ/RJ - EDITAL(2012) - Princípios básicos de OAB




Encerrou-se ontem o período para inscrição no CONCURSO PÚBLICO para o TJ/RJ. Uma aluna encaminhou-me uma mensagem eletrônica sobre o conteúdo do Edital referente ao cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ESPECIALIDADE BIBLIOTECÁRIO.

Havia identificado que o conteúdo incluía PRINCIPIOS BÁSICOS DE OAB, e procurou-me para solucionar dúvida sobre o tema e seus elementos. A mensagem é a seguinte:

Date: Tue, 14 Feb 2012 09:08:49 -0200
Subject: Ajuda - Princípios básicos da OAB
From: xxxxxxxxxxxxt@gmail.com
To: rnmorgado@hotmail.com

Bom dia!
Prezado Prof. Morgado,
Sou aluna da professora Ana Claudia Sant'anna (Cabeça) e cheguei com esse tópico do edital do TJ RJ  para saber onde encontrar essa informação. Ela pediu que entrasse em contato com o Senhor, e afirmou  que só o Senhor poderia me ajudar e ter a resposta. Por isso peço sua ajuda.
Vou fazer a prova para Analista (Biblioteconomia) e acredito que seja noções gerais sobre esse tópico "Princípios básicos da OAB".
Agradecerei muitíssimo se puder me ajudar.
Desde já, agradeço.
L.



No intuito de auxiliar a concursanda acessei o Edital e verifiquei que, realmente, o conteúdo de CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS  inclui tópicos como: Documentação e Informação. Conceito, desenvolvimento e estrutura da documentação geral e jurídica.(...) e  Organização e Administração de Bibliotecas: Princípios básicos de OAB.

Fiquei surpreso, inicialmente. Isso porque tenho conhecimento que ainda encontrava-se prestes a ser arquivado na Câmara o Projeto de Lei 38/11, do deputado Weliton Prado (PT-MG), que obriga organizadores de concursos públicos a incluir nas provas questões relativas ao Estatuto da Advocacia. Nesse caso, as perguntas deveriam enfatizar os artigos que dizem respeito às prerrogativas dos advogados. Nos nos concursos específicos das áreas jurídicas, que exijam formação em Direito representariam 5% do total de questões, enquanto nos demais casos o percentual é de 2 a 5%. A justificativa do Deputado é que a importãncia deve-se ao fato de ser comum as prerrogativas de advogados serem desrespeitadas em órgãos públicos. A relatora, a deputada carioca ANDREA ZITO havia opinado pela rejeição, o que foi acompanhado pelos demais membros da comissão no finalzinho do ano passado.*

Teria o TJ/RJ adiantado-se a atividade legislativa?

Não é o caso.

Não trata-se o assunto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas de conhecimento específico do biblioteconomista. Isto porque Princípios básicos de OAB nada mais são que os  Princípios básicos de Organização e Administração de Bibliotecas (OAB).

* O projeto foi arquivado em 22/12/2011

domingo, 5 de fevereiro de 2012

As questões e os assuntos


TIPO 1  TIPO 2  TIPO 3  TIPO 4  assunto FUNDAM LEGAL
1 4 7 6 TIPOS DE ADVOGADOS Art.18 do EAOAB
2 2 8 7 INSCRIÇÃO Art.12, III do EAOAB
3 6 10 5 SIGILO PROFISSIONAL Art.26 do CED c/c art.7º, XIX do EAOAB
4 10 1 4 PROC. DISCIPLINAR Art.51, §2º do CED  
5 12 2 1 ATIVIDADE Art.4º do EAOAB
6 11 5 10 INFRAÇÕES Art.34, XXIV do EAOAB
7 5 6 2 DIREITOS Art.7º, X do EAOAB
8 3 3 11 INFRAÇÕES Art.34, I do EAOAB
9 1 9 8 PUBLICIDADE Art.28 do CED
10 8 12 3 DIREITOS Art.7º,III do EAOAB
11 9 4 12 HONORÁRIOS Art.36, IV do CED
12 7 11 9 DIREITOS Art.7º,VIII do EAOAB

DICAS DE INFRAÇÕES E PROC.DISCIPLINAR


7              INFRAÇÕES/ SANÇÕES e PROCESSO DISCIPLINAR

      7.1      São TRÊS as EXCEÇÕES do prazo máximo de 12 meses para a suspensão: Prestação de contas (art.34, XXI); Pagamento a OAB (art.34, XXIII) e Inépcia profissional (art.34, XXIV)
      7.2      As ATENUANTES (art.40, EAOAB) possuem 4 finalidades: conversão da censura em advertência; determinar o prazo de suspensão; determinar o valor da multa; identificar a conveniência da aplicação cumulativa da multa com a censura/suspensão.
      7.3      São apenas QUATRO as sanções disciplinares: CENSURA SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA.
      7.4      São consideradas CONDUTAS INCOMPATÍVEIS, entre outras: prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; incontinência pública e escandalosa e embriaguez ou toxicomania habituais.
      7.5      O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido à infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal e cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho
      7.6      A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos
      7.7      A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante
      7.8      Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
      7.9      PATROCÍNIO INFIEL é um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado; TERGIVERSAÇÃO trata-se de crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias e LIDE TEMERÁRIA é a que se intenta sem razão e com abuso de direito, ou por mero capricho, revelando-se ainda na ilegitimidade do direito em que se procura fundar determinada ação. O feito é proposto no intuito de trazer danos ao demandado, mas também pode revelar-se até mesmo na imprudência da ação, desonestidade e má-fé.
      7.10    Sobre devolução dos autos ao cartório, o advogado após ser intimado a fazê-lo (publicação no Diário Oficial ou Oficial de Justiça) não os devolve pode sofrer BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS; Estará IMPEDIDO DE RETIRAR AQUELES AUTOS DE CARTÓRIO; Terá de PAGAR MULTA DE ½ SALÁRIO MÍNIMO; Será remetido pelo Juízo Ofício a OAB; Irá RESPONDER CRIMINALMENTE pela retenção dos autos; Incorrerá em INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL com pena de CENSURA e Pode responder por perdas e danos
      7.11    O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para e julgar os processos disciplinares e orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, além de poder instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional, além de mediar determinadas questões entre advogados (art.50, IV)
      7.12    O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada e a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. O processo disciplinar não pode ser instaurado mediante representação anônima
      7.13    A SUSPENSÃO PREVENTIVA é aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal no caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.
      7.14    O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente e Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos
      7.15    Ao processo disciplinar observa-se a aplicação subsidiária das normas da legislação processual penal enquanto nos demais processos previstos no Estatuto (que não se destinam à aplicação de sanções disciplinares, como os pedidos de inscrição suplementar, cancelamento de inscrição, etc.) são subsidiariamente aplicados as normas relativas a procedimentos administrativos e da legislação processual civil, nessa ordem.
      7.16    compete ao Tribunal de Ética e Disciplina orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares, além de estar autorizado a instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética profissional.
      7.17    A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, mas também se aplica a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sendo ainda apuradas as responsabilidades pela paralisação, no âmbito da OAB.
      7.18    o Conselho Seccional da OAB pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
      7.19    em primeira instância, compete ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB julgar os processos disciplinares sendo permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. a representação contra membros dos Conselhos Seccionais da OAB é processada e julgada pelo Conselho Federal.


DICAS DE HONORÁRIOS E SOCIEDADES


6              SOCIEDADES DE ADVOGADOS E HONORÁRIOS

      6.1      A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede e o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional
      6.2      Não podem funcionar, as sociedades que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, e a razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
      6.3      Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos e o licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
      6.4      Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer
      6.5      São muito importantes as cláusulas obrigatórias para que a sociedade seja registrada (sempre na OAB!), estando às mesmas dispostas no art.2º do Provimento 112/06.
      6.6      Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação ou da renúncia ou revogação do mandato
      6.7      O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento
      6.8      Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários
      6.9      O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente (ADIN 1194)
      6.10    Foi declarado inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”
      6.11    Os honorários profissionais convencionados devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos elencados nos incisos do Art. 36 do Código de Ética, que devem ser lidos atentamente.
      6.12    Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por DINHEIRO e não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente até quando acrescidos dos de honorários da sucumbência.
      6.13    É tolerada em caráter excepcional a participação do advogado em bens particulares de cliente. Essa situação é possível quando o cliente for comprovadamente sem condições pecuniárias e desde que contratada por escrito. O instituto é conhecido como datio in solutum.
      6.14    O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
      6.15    Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
      6.16    Se o contrato firmado com o constituinte for VERBAL, a ação correta para o recebimento de seus honorários contratados será a AÇÃO DE COBRANÇA, que independente do valor será processada pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO; no caso de serem os honorários ajustados através de CONTRATO ESCRITO, por constituir título executivo extrajudicial, o procedimento adequado a ser proposto pelo advogado é a EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

DICAS DE INSCRIÇÃO INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS



5              INSCRIÇÃO E INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO

      5.1      Entre os diversos requisitos para a inscrição, saliente-se a IDONEIDADE MORAL, que é presumida. A INIdoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. Outro requisito é PRESTAR COMPROMISSO; O compromisso é prestado perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção, sendo o mesmo indelegável, por sua natureza solene e personalíssima.
      5.2      O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual se obriga à inscrição suplementar se comprovada a HABITUALIDADE, sendo a mesma a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Também estará obrigado a promover a INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR o sócio de uma sociedade de advogados quando da constituição de filial e este ato deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar. Atenção, pois TODOS os sócios devem promover esta inscrição para que se dê o registro da sociedade. Quando o advogado não promover a inscrição suplementar nos casos obrigatórios poderá sofrer pena de censura, em nada alterando a VALIDADE dos atos praticados.
      5.3      No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente e os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal.
      5.4      O método dos “TRÊS PASSOS” é a maneira mais eficaz de enquadrar o CARGO/FUNÇÃO/ATIVIDADE PROFISSIONAL como sendo gerador da incompatibilidade ou do impedimento.
      5.5      Que cancelamento e licenciamento da inscrição não se referem a impedimento, bem como os temos TEMPORÁRIO e DEFINITIVO, pois só se aplicam aos cargos/funções incompatíveis;
      5.6      A incompatibilidade é a proibição total; o impedimento é a proibição parcial para o exercício da advocacia e só diz respeito à ATIVIDADES/CARGOS/FUNÇÕES profissionais.
      5.7      A incompatibilidade pode ser TEMPORÁRIA (causa licenciamento) ou DEFINITIVA (cancelamento) e permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
      5.8      São impedidos os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, mas se estes forem membros (ou substitutos legais) na Mesa Diretora da Casa Legislativa a que pertençam, estarão incompatibilizados para o exercício da advocacia.
      5.9      No caso dos membros de órgãos do Poder Judiciário estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados por força de ADIN. Os Magistrados e os membros (inclusive servidores) do Ministério Público
      5.10    Todo servidor público é, no mínimo, impedido; os servidores públicos que não estejam expressamente listados nos incisos do art.28 não poderão advogar contra a fazenda que os remunera, tão somente. (exceto os docentes de cursos jurídicos, que permanecem livres para o exercício da atividade contra a fazenda que os remunera)
      5.11    A EC/45 impôs aos membros do Ministério Público e da Magistratura a chamada “Quarentena”, os proibindo de advogar junto ao Tribunal que estavam lotados durante os três anos seguintes a descompatibilização.


DICAS DE MANDATO



3              MANDATO

      3.1      Os questionamentos acerca de mandato nem sempre possuem questões específicas sobre o assunto, mesclando-se com outros tópicos, pois mandato diz respeito a quase todos os temas abordados nas questões de Ética profissional.
      3.2      O advogado postula em juízo e fora dele fazendo prova do mandato (procuração), mas pode atuar sem o mesmo por 15 dias (prorrogável por mais 15) em caso de urgência, TÃO SOMENTE em casos judiciais, pois extrajudicialmente é necessária a apresentação incontinenti do instrumento conferido pelo cliente
      3.3      a RENÚNCIA É DEZ!!!! Pois são dez os dias que deve o advogado ainda ficar responsável pelo cliente, salvo se antes dos 10 dias for substituído.
      3.4      A RENÚNCIA é ato privativo do advogado e independe da comunicação do motivo, sendo necessário a ciência inequívoca do cliente, que pode ser realizada por carta com aviso de recebimento (A.R.).
      3.5      Na revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga do pagamento do advogado dos HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. Ainda, é direito do advogado receber quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência. A sucumbência, por sua vez, é devida ao advogado proporcionalmente.
      3.6      As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e se integrantes de sociedade de advogados deve ainda indicar a sociedade de que façam parte
      3.7      O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa, porém o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento e substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente
      3.8      O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente, sob a responsabilidade do advogado, os atos de retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos e assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado
      3.9      Convidado para substituir um Colega num processo em andamento e pretendendo aceitar o convite, o Advogado convidado deve EXAMINAR os autos do processo, ENTRAR EM CONTATO com o atual patrono e SOLICITAR ao Colega o seu substabelecimento (sem reserva) ou sua renúncia ao mandato; em caso do mesmo opor-se orientar o cliente a REVOGAR o mandato para que possa conferir-lhe o referido instrumento

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

FRASE(s) DO DIA. Escolha uma para você e passe o domingo com ela

O sucesso nasce do querer. Sempre que o homem aplicar a determinação e a persistência para um objetivo, ele vencerá os obstáculos, e se não atingir o alvo, pelo menos fará coisas admiráveis. José de Alencar

Os vencedores da batalha da vida são homens perseverantes que, sem se julgarem gênios, se convenceram de que só pelo esforço e perseverança poderiam chegar ao fim almejado. Ralph Waldo Emerson




Nada na vida pode substituir a persistência: nem o talento, pois o mundo está cheio de homens de talento fracassados, nem a genialidade, nem o conhecimento, pois encontramos muitos diplomados medíocres. Só a persistência e a determinação são onipotentes.Calvin Coolidge

O pequeno Davi da Bíblia venceu o gigante Golias apenas com uma pedra e uma funda. Mas há outros meios de se derrubar grandes obstáculos. A persistência não é o mais prático, mas talvez seja de todos o mais eficiente. Marcos Rey

Transportai um punhado de terra todos os dias e fareis uma montanha. Confúcio

Os vencedores da batalha da vida são homens perseverantes que, sem se julgarem gênios, se convenceram de que só pelo esforço e perseverança poderiam chegar ao fim almejado. Ralph Waldo Emerson




Os primeiros passos são inúteis quando não se percorre o caminho até o fim. Shankara

Os dias prósperos não vêm do acaso; são granjeados, como as searas, a muita fadiga e com muitos intervalos de desalento. Camilo Castelo Branco



Por que não acabastes nem ontem nem hoje a vossa tarefa?Êx 5:14 Texto bíblico

10-V ou F? (Resposta e explicação no campo comentários)

10 ( )V ( )F A distribuição indeterminada de procuração e contrato de honorários para posterior preenchimento e devolução à sociedade de advogados, com oferta de serviços e resultados aos pensionistas de corporações militares, é considerada comum, e não constitui inculca ou captação de clientela



AULA DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2012 NO CURSO ESFERA

2-V ou F? (Resposta e explicação no campo comentários)

2 ( )V ( )F Não há óbice para que advogado ou sociedade de advogados envie mala direta a colegas ou clientes, informando nome, instalações, mudança de endereço, etc, desde que a veiculação não se destine a uma coletividade, não seja feita em conjunto com outra atividade profissional, seja discreta, moderada, não tenha caráter mercantilista


CURSO ESFERA - AULA 2 - MANHÃ - 02/05/2011


CURSO ESFERA - MANHÃ - AULA 3 - 11/05/2011

5-V ou F? (Resposta e explicação no campo comentários)

5 ( )V ( )F . No que diz respeito a informes, correspondências e malas diretas, o advogado (ou sociedade de advogados) poderá emitir tão-somente comunicados, dirigidos a clientes ou pessoas que previamente os solicitem ou os autorizem, de cunho estritamente informativo e que não contenham inculca, sugestão de ajuizamento de demandas, caráter mercantil e que não tragam em seu texto expressões persuasivas e de autopromoção. O termo empresa pode ser utilizado por sociedade de advogados. O papel timbrado deve ser, ainda, discreto, dispensado, in casu, indicar o número de inscrição da sociedade de advogados.


CURSO ESFERA - TARDE - AULA 3 - 10/05/2011

CURSO ESFERA - AULA EXTRA - TURMA DA TARDE - 26/05/2011

SIMULADA VI Unificado 1587 infrações



A suspensão, uma das sanções disciplinares existentes na Lei n.º 8.906/94, acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, por um determinado prazo. Que prazo é esse?

(   ) a)    De quinze dias a seis meses;
(   ) b)    De trinta dias a seis meses;
(   ) c)     De quinze dias a doze meses;
(   ) d)    De trinta dias a doze meses.


AULA 4 NO CURSO LEXUS - 25/01/12

SIMULADA VI Unificado 1588 infrações



Embora o advogado esteja premido pelo Código Penal, podendo ser incurso na prática dos crimes de tergiversação e patrocínio infiel, ele dispõe de imunidades que lhe garantem o sossego em alguns casos. Quais são os crimes incluídos na imunidade judiciária do advogado?
(  ) a)  desacato e calúnia;                   
(  ) b)  desacato e injuria;   
(  ) c)  injuria e difamação;
(  ) d)  difamação e calúnia.                          




AULA DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2012 NO CURSO ESFERA 

SIMULADA VI Unificado 1589 infrações


O crime de tergiversação está previsto no parágrafo único, do art.  355, do C.P. Tal tipo configura advogar sucessiva ou simultaneamente, no mesmo processo, para partes litigantes opostas. O Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, também, contempla tal hipótese, só que de maneira particular. Assinale a alternativa correta.
(   ) a) A proibição se configura quando advogados de uma mesma sociedade profissional patrocinam na mesma causa, em juízo, clientes da sociedade com interesses opostos;
(   ) b) No art. 34, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, há uma conduta infracional que repete o que dispõe o C.P.;
(   ) c)  O comando da questão está equivocado;
(   ) d) Tal  previsão  está  contida  no  fato  de  que   advogar   na      jurisdição voluntária para ambas partes interessadas configura infração disciplinar.



AULA 1/3 DE EXERCÍCIOS NO CURSO ESFERA - NOITE (26/01/12)

SIMULADA VI Unificado 1590 infrações



O legislador foi sábio ao disciplinar as sanções aplicáveis no caso do advogado vir a ser condenado pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Pois, não concebeu que um advogado infrator reiteradas vezes pudesse ser apenado indefinidamente com a sanção de censura, caso suas infrações não configurassem sanção maior.  Assinale a alternativa que expresse a solução adotada no caso de reincidência na pena de censura.
(   ) a)  Aplica-se a suspensão, no caso de reincidência em infração disciplinar;
 b) A censura pode ser convertida em advertência em ofício reservado e, nesse caso, a sanção se agrava;
(   ) c)  Somente após três sanções de advertência é que pode ser aplicada sanção mais grave;
(   ) d) Todas alternativas estão erradas.



AULA 2 DE EXERCÍCIOS com a super turma da noite- 27/01/12