sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
A manutenção do Exame da OAB é essencial ao país
Nota do Professor: gosto muito do texto de LUIZ OLAVO BAPTISTA, concordando com os seus argumentos sobre a indispensabilidade do Exame da Ordem. Os grifos no texto são nossos.
FONTE: Conjur
Por Luiz Olavo Baptista
A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º Inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
A liberdade de exercício do trabalho, na maioria dos países, em especial nos mais desenvolvidos, é limitada às pessoas qualificadas para isso. De um lado, preserva-se a possibilidade de acesso a toda e qualquer profissão, garantia constitucional ligada ao direito de trabalhar, de outro, as regras que delimitam a eficácia da norma constitucional, e visam à proteção ao público, impondo a aferição das qualificações profissionais.
No Direito, como Medicina, as faculdades (ou universidades) ensinam a disciplina, e depois, em cursos ou outro modo, aprende-se a profissão.
No Reino Unido, ao terminar um curso de Direito, o estudante pode escolher entre preparar-se para ser um Barrister ou um Solicitor. Precisa fazer um curso e submeter-se a um exame, mesmo que tenha concluído uma faculdade.
O mesmo ocorre na França e na Alemanha. Em Portugal, a Corte Constitucional impôs que o exame fosse estabelecido por lei. Nos Estados Unidos, não somente há a exigência do Exame de Ordem, como a do aperfeiçoamento constante dos advogados como condição para exercício da profissão.
Na Espanha, a lei 34/2006 regula o acesso à profissão de advogado, impondo o ensino e aferição do aprendizado. E na Itália, há uma avaliação, similar ao Exame de Ordem, que deve ser feito pelos que tenham um diploma de Direito, após um estágio de, no mínimo, dois anos, nos quais devem ter feito mais de 20 audiências, escrito quatro relatórios, entre outros requisitos. No Japão também se exige o Exame de Ordem e há pouco se aumentou o nível de exigência do mesmo.
Assim, por toda parte há uma clara distinção entre o diploma e a qualificação profissional. No Brasil, muito adequadamente, o Exame é exigido no artigo 8º, IV, da Lei 8.906, de 1994 e como ocorre nos países citados e, em muitos outros, para fazer o Exame de Ordem é preciso ter estudado Direito.
Contra a existência desse requisito legal, perfeitamente constitucional, ergueram-se vozes de candidatos fracassados nos Exames e dos grandes interessados econômicos. Tratam-se das numerosas faculdades privadas, que muitas vezes não cumprem o dever de ministrar um ensino eficiente de Direito, e, ao invés, se concentram com vigor na cobrança de anuidades e outras taxas.
É em auxilio à falácia propalada por esses interessados que um sub-procurador federal opinou que “o diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso, deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”. Diz mais, que “não se pode admitir seja o Exame de Ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório). Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado”.
A afirmação de que o diploma de Bacharel é um comprovante de aptitude para o exercício da profissão de advogado não corresponde à realidade. A Constituição não diz que é livre o exercício de qualquer profissão a quem tenha um diploma.
Ela diz claramente que o exercício dessa liberdade é condicionado ao preenchimento dos requisitos da lei para proteger o interesse público.Como em todo o mundo civilizado, hoje as faculdades dão apenas um certificado de que uma pessoa concluiu seu curso de Direito.
O exercício da profissão de advogado – que segundo a Constituição é indispensável à administração da Justiça – pode, pela lei, estar sujeito a um exame que comprove a possibilidade de prestar serviços ao público. O argumento da “intolerável reserva de mercado,” despido de qualquer valor jurídico, não se sustenta porque a Ordem não seleciona os melhores advogados nem limita o acesso à profissão. Ela examina os bacharéis para saber se eles têm as qualificações necessárias para serem advogados, ou seja, para exercer a profissão.
A experiência mostra é que a maioria dos que tem um diploma não o merecia, e nem tem a qualificação necessária para o exercício de uma profissão que deve servir para proteger os cidadãos e garantir-lhes direitos fundamentais. Trata-se do que Bobbio chama de função promocional do Direito. O interesse público por essa promoção aparece em outras normas, como as do artigo 4º da lei 8904/94, e do artigo 307 do Código Penal.
A exigência de uma qualificação adequada em serviços de utilidade pública não existe para criar uma “reserva de mercado”, mas isto sim para proteger o público, em especial as pessoas de menores recursos da incompetência e da ignorância de alguns bacharéis. Causa, assim, certa preocupação que num momento em que se deveria discutir reformas no ensino jurídico para aprofundamento das habilidades relevantes à profissão, seja aventada a possibilidade de retrocesso, transferindo à sociedade o ônus de realizar a primeira triagem daqueles que hão de defender seus mais caros interesses.
FONTE: Conjur
Por Luiz Olavo Baptista
A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º Inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
A liberdade de exercício do trabalho, na maioria dos países, em especial nos mais desenvolvidos, é limitada às pessoas qualificadas para isso. De um lado, preserva-se a possibilidade de acesso a toda e qualquer profissão, garantia constitucional ligada ao direito de trabalhar, de outro, as regras que delimitam a eficácia da norma constitucional, e visam à proteção ao público, impondo a aferição das qualificações profissionais.
No Direito, como Medicina, as faculdades (ou universidades) ensinam a disciplina, e depois, em cursos ou outro modo, aprende-se a profissão.
No Reino Unido, ao terminar um curso de Direito, o estudante pode escolher entre preparar-se para ser um Barrister ou um Solicitor. Precisa fazer um curso e submeter-se a um exame, mesmo que tenha concluído uma faculdade.
O mesmo ocorre na França e na Alemanha. Em Portugal, a Corte Constitucional impôs que o exame fosse estabelecido por lei. Nos Estados Unidos, não somente há a exigência do Exame de Ordem, como a do aperfeiçoamento constante dos advogados como condição para exercício da profissão.
Na Espanha, a lei 34/2006 regula o acesso à profissão de advogado, impondo o ensino e aferição do aprendizado. E na Itália, há uma avaliação, similar ao Exame de Ordem, que deve ser feito pelos que tenham um diploma de Direito, após um estágio de, no mínimo, dois anos, nos quais devem ter feito mais de 20 audiências, escrito quatro relatórios, entre outros requisitos. No Japão também se exige o Exame de Ordem e há pouco se aumentou o nível de exigência do mesmo.
Assim, por toda parte há uma clara distinção entre o diploma e a qualificação profissional. No Brasil, muito adequadamente, o Exame é exigido no artigo 8º, IV, da Lei 8.906, de 1994 e como ocorre nos países citados e, em muitos outros, para fazer o Exame de Ordem é preciso ter estudado Direito.
Contra a existência desse requisito legal, perfeitamente constitucional, ergueram-se vozes de candidatos fracassados nos Exames e dos grandes interessados econômicos. Tratam-se das numerosas faculdades privadas, que muitas vezes não cumprem o dever de ministrar um ensino eficiente de Direito, e, ao invés, se concentram com vigor na cobrança de anuidades e outras taxas.
É em auxilio à falácia propalada por esses interessados que um sub-procurador federal opinou que “o diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso, deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”. Diz mais, que “não se pode admitir seja o Exame de Ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório). Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado”.
A afirmação de que o diploma de Bacharel é um comprovante de aptitude para o exercício da profissão de advogado não corresponde à realidade. A Constituição não diz que é livre o exercício de qualquer profissão a quem tenha um diploma.
Ela diz claramente que o exercício dessa liberdade é condicionado ao preenchimento dos requisitos da lei para proteger o interesse público.Como em todo o mundo civilizado, hoje as faculdades dão apenas um certificado de que uma pessoa concluiu seu curso de Direito.
O exercício da profissão de advogado – que segundo a Constituição é indispensável à administração da Justiça – pode, pela lei, estar sujeito a um exame que comprove a possibilidade de prestar serviços ao público. O argumento da “intolerável reserva de mercado,” despido de qualquer valor jurídico, não se sustenta porque a Ordem não seleciona os melhores advogados nem limita o acesso à profissão. Ela examina os bacharéis para saber se eles têm as qualificações necessárias para serem advogados, ou seja, para exercer a profissão.
A experiência mostra é que a maioria dos que tem um diploma não o merecia, e nem tem a qualificação necessária para o exercício de uma profissão que deve servir para proteger os cidadãos e garantir-lhes direitos fundamentais. Trata-se do que Bobbio chama de função promocional do Direito. O interesse público por essa promoção aparece em outras normas, como as do artigo 4º da lei 8904/94, e do artigo 307 do Código Penal.
A exigência de uma qualificação adequada em serviços de utilidade pública não existe para criar uma “reserva de mercado”, mas isto sim para proteger o público, em especial as pessoas de menores recursos da incompetência e da ignorância de alguns bacharéis. Causa, assim, certa preocupação que num momento em que se deveria discutir reformas no ensino jurídico para aprofundamento das habilidades relevantes à profissão, seja aventada a possibilidade de retrocesso, transferindo à sociedade o ônus de realizar a primeira triagem daqueles que hão de defender seus mais caros interesses.
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Identificando o advogado pobre
1. Depois de 5 anos de formado, descobrir que não vai ganhar dinheiro como advogado e prestar concurso para Oficial de Justiça;
2. ‘Incorporar’ ao escritório uma imobiliária, despachante, serviço de Junta Comercial ou de cópias xerográficas;
3. Convencer a mulher a trabalhar como secretária (para não ter de pagar salário), e a filha a fazer ‘Direito’ na USP, para estudar de graça (e depois também trabalhar de graça);
4. Ensinar à secretária a fazer as petições mais simples, para não ter de pagar estagiário;
5. Ir a casamentos, batizados ou festas de aniversário usando o anel de formatura e o broche da OAB, AASP ou do escritório preso na roupa;
6. Ir a qualquer evento social e distribuir o seu cartão para todo mundo (inclusive manobristas, garçons…);
7. Trazer garrafa térmica com água quente de casa e servir café solúvel aos clientes;
8. Aceitar fazer uma execução de 50 reais e tentar fazer um acordo;
9. Tentar a conversão de uma separação litigiosa em consensual para receber os honorários mais depressa;
10. Dizer ao estagiário: ‘O seu maior pagamento é o que você aprende aqui’;
11. Lembrar todos os dias ao estagiário que cursa quinto ano da faculdade que ‘gratidão é uma coisa muito importante’;
12. Perder prazo e colocar a culpa no estagiário;
13. Tentar convencer amigos e parentes que queiram prestar vestibular para Direito a não fazê-lo, alegando que o mercado já está muito saturado;
14. Economizar o dinheiro do almoço, passando vinte vezes na sala da OAB no Fórum para tomar café e comer bolacha de graça (a despeito da anuidade, mas esta também não é paga);
15. Quando se envolver em alguma discussão no trânsito, dizer: ‘Você sabe com QUEM está falando?’ – e mostrar a carteira da OAB;
16. Dar carteirada de OAB no guarda;
17. Ter dois ou mais adesivos de ‘Consulte sempre um Advogado’ nos vidros do carro;
18. Inscrever-se na assistência judiciária e ligar todo santo dia para o fórum, OAB ou Procuradoria para saber se ‘pintou’ alguma coisa;
19. Entulhar as prateleiras do escritório com um monte de livros que você nunca leu;
20. Ter aquela ‘balancinha’ de latão pintada de amarelo sobre a mesa do escritório;
21. Gravar na secretária eletrônica de casa: ‘Residência do DOUTOR FULANO DE TAL…;
22. Ir visitar a mãe e orientar a secretária para dizer que você está em um congresso;
23. Ficar sem emprego por mais de um ano e dizer que está estudando para concurso da Magistratura;
24. Ficar de olho nos fotógrafos em eventos em uma foto que possa ser publicada no jornal (nem que seja atrás de alguém) e, se for mesmo recortá-la e colar na parede do escritório;
25. Garantir ao cliente que a causa está ganha e, quando a coisa ficar preta, substabelecer;
26. Comprar a ‘Agenda do Advogado’ e anotar os compromissos em guardanapos de papel;
27. Vender rifa e produtos da Natura e Avon no escritório;
28. Ofender-se com piadas de advogados.
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
TJ/RJ - EDITAL(2012) - Princípios básicos de OAB
Encerrou-se ontem o período para inscrição no CONCURSO PÚBLICO para o TJ/RJ. Uma aluna encaminhou-me uma mensagem eletrônica sobre o conteúdo do Edital referente ao cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ESPECIALIDADE BIBLIOTECÁRIO.
Date: Tue, 14 Feb 2012 09:08:49 -0200
Subject: Ajuda - Princípios básicos da OAB
From: xxxxxxxxxxxxt@gmail.com
To: rnmorgado@hotmail.com
Bom dia!
Prezado Prof. Morgado,
Sou aluna da professora Ana Claudia Sant'anna (Cabeça) e cheguei com esse tópico do edital do TJ RJ para saber onde encontrar essa informação. Ela pediu que entrasse em contato com o Senhor, e afirmou que só o Senhor poderia me ajudar e ter a resposta. Por isso peço sua ajuda.
Vou fazer a prova para Analista (Biblioteconomia) e acredito que seja noções gerais sobre esse tópico "Princípios básicos da OAB".
Agradecerei muitíssimo se puder me ajudar.
Desde já, agradeço.
L.
* O projeto foi arquivado em 22/12/2011
No intuito de auxiliar a concursanda acessei o Edital e
verifiquei que, realmente, o conteúdo de CONHECIMENTOS
ESPECÍFICOS inclui tópicos como:
Documentação e Informação. Conceito, desenvolvimento e estrutura da documentação
geral e jurídica.(...) e Organização e Administração de
Bibliotecas: Princípios básicos de OAB.
Fiquei surpreso, inicialmente. Isso porque tenho conhecimento que ainda encontrava-se prestes a ser arquivado na Câmara o Projeto de Lei 38/11, do deputado Weliton Prado (PT-MG), que obriga
organizadores de concursos públicos a incluir nas provas questões relativas ao
Estatuto da Advocacia. Nesse caso, as perguntas deveriam enfatizar os artigos
que dizem respeito às prerrogativas dos advogados. Nos nos concursos
específicos das áreas jurídicas, que exijam formação em Direito representariam 5%
do total de questões, enquanto nos demais casos o percentual é de 2 a 5%. A
justificativa do Deputado é que a importãncia deve-se ao fato de ser comum as
prerrogativas de advogados serem desrespeitadas em órgãos públicos. A relatora, a deputada carioca ANDREA ZITO havia opinado pela rejeição, o que foi acompanhado pelos demais membros da comissão no finalzinho do ano passado.*
Teria o TJ/RJ adiantado-se a atividade legislativa?
Não é o caso.
Não trata-se o assunto da Ordem dos Advogados do
Brasil, mas de conhecimento específico do biblioteconomista. Isto porque Princípios básicos de OAB nada
mais são que os Princípios básicos de Organização
e Administração
de Bibliotecas
(OAB).
* O projeto foi arquivado em 22/12/2011
domingo, 5 de fevereiro de 2012
As questões e os assuntos
| TIPO 1 | TIPO 2 | TIPO 3 | TIPO 4 | assunto | FUNDAM LEGAL |
| 1 | 4 | 7 | 6 | TIPOS DE ADVOGADOS | Art.18 do EAOAB |
| 2 | 2 | 8 | 7 | INSCRIÇÃO | Art.12, III do EAOAB |
| 3 | 6 | 10 | 5 | SIGILO PROFISSIONAL | Art.26 do CED c/c art.7º, XIX do EAOAB |
| 4 | 10 | 1 | 4 | PROC. DISCIPLINAR | Art.51, §2º do CED |
| 5 | 12 | 2 | 1 | ATIVIDADE | Art.4º do EAOAB |
| 6 | 11 | 5 | 10 | INFRAÇÕES | Art.34, XXIV do EAOAB |
| 7 | 5 | 6 | 2 | DIREITOS | Art.7º, X do EAOAB |
| 8 | 3 | 3 | 11 | INFRAÇÕES | Art.34, I do EAOAB |
| 9 | 1 | 9 | 8 | PUBLICIDADE | Art.28 do CED |
| 10 | 8 | 12 | 3 | DIREITOS | Art.7º,III do EAOAB |
| 11 | 9 | 4 | 12 | HONORÁRIOS | Art.36, IV do CED |
| 12 | 7 | 11 | 9 | DIREITOS | Art.7º,VIII do EAOAB |
DICAS DE INFRAÇÕES E PROC.DISCIPLINAR
7 INFRAÇÕES/ SANÇÕES e PROCESSO
DISCIPLINAR
7.1 São TRÊS as EXCEÇÕES do prazo máximo de 12 meses
para a suspensão: Prestação de contas (art.34, XXI); Pagamento a OAB (art.34, XXIII)
e Inépcia profissional (art.34, XXIV)
7.2 As ATENUANTES
(art.40, EAOAB) possuem 4 finalidades: conversão da censura em advertência;
determinar o prazo de suspensão; determinar o valor da multa; identificar a
conveniência da aplicação cumulativa da multa com a censura/suspensão.
7.3 São apenas QUATRO
as sanções disciplinares: CENSURA SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA.
7.4 São consideradas CONDUTAS INCOMPATÍVEIS, entre outras: prática reiterada de jogo de
azar, não autorizado por lei; incontinência pública e escandalosa e embriaguez
ou toxicomania habituais.
7.5 O poder de punir disciplinarmente os inscritos na
OAB compete exclusivamente ao Conselho
Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido à infração, salvo se a falta
for cometida perante o Conselho Federal e cabe ao Tribunal de Ética e
Disciplina, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou
por relatores do próprio Conselho
7.6 A decisão condenatória irrecorrível
deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado
tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos
7.7 A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos
assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante
7.8 Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a
aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o
infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua,
comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre
Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
7.9 PATROCÍNIO INFIEL é um
dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em trair, na
qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando
interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado; TERGIVERSAÇÃO trata-se de crime praticado por advogado ou
procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente,
partes contrárias e LIDE TEMERÁRIA
é a que se intenta sem razão e com abuso de direito, ou por mero capricho,
revelando-se ainda na ilegitimidade do direito em que se procura fundar
determinada ação. O feito é proposto no intuito de trazer danos ao demandado,
mas também pode revelar-se até mesmo na imprudência da ação, desonestidade e
má-fé.
7.10 Sobre devolução dos autos
ao cartório, o advogado após ser intimado a fazê-lo (publicação
no Diário Oficial ou Oficial de Justiça) não os devolve pode sofrer BUSCA E
APREENSÃO DOS AUTOS; Estará IMPEDIDO DE RETIRAR AQUELES AUTOS DE CARTÓRIO; Terá
de PAGAR MULTA DE ½ SALÁRIO MÍNIMO; Será remetido pelo Juízo Ofício a OAB; Irá
RESPONDER CRIMINALMENTE pela retenção dos autos; Incorrerá em INFRAÇÃO
DISCIPLINAR PUNÍVEL com pena de CENSURA e Pode responder por perdas e danos
7.11 O Tribunal de Ética e
Disciplina é competente para e julgar os processos disciplinares e orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às
consultas em tese, além de poder instaurar,
de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de
configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional,
além de mediar determinadas questões
entre advogados (art.50, IV)
7.12 O processo disciplinar
instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou
pessoa interessada e a jurisdição disciplinar não exclui a comum e,
quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às
autoridades competentes. O processo disciplinar não pode ser instaurado
mediante representação anônima
7.13 A SUSPENSÃO
PREVENTIVA é aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho
onde o acusado tenha inscrição principal no caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.
7.14 O processo disciplinar
tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas
informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente e
Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e
terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para
interposição de recursos
7.15 Ao processo
disciplinar observa-se a aplicação subsidiária das normas da legislação
processual penal enquanto nos demais
processos previstos no Estatuto (que não se destinam à aplicação de
sanções disciplinares, como os pedidos de inscrição suplementar, cancelamento
de inscrição, etc.) são subsidiariamente aplicados as normas relativas a procedimentos administrativos e da legislação
processual civil, nessa ordem.
7.16 compete ao Tribunal de Ética e Disciplina orientar
e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e
julgar os processos disciplinares, além de estar autorizado a instaurar, de
ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de
configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética profissional.
7.17 A pretensão à punibilidade das
infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da
constatação oficial do fato, mas também se aplica a prescrição a todo processo
disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou
julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte
interessada, sendo ainda apuradas as responsabilidades pela paralisação, no
âmbito da OAB.
7.18 o Conselho Seccional da OAB pode adotar as medidas
administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional
suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
7.19 em primeira instância, compete ao Tribunal de Ética
e Disciplina do Conselho Seccional da OAB julgar os processos disciplinares
sendo permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou
por condenação baseada em falsa prova. Cabe recurso ao Conselho Seccional de
todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e
Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos
Advogados. a representação contra membros dos Conselhos Seccionais da OAB é
processada e julgada pelo Conselho Federal.
DICAS DE HONORÁRIOS E SOCIEDADES
6 SOCIEDADES DE ADVOGADOS E HONORÁRIOS
6.1 A sociedade de advogados
adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede e o ato
de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e
arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios
obrigados a inscrição suplementar. Nenhum advogado pode integrar mais de uma
sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do
respectivo Conselho Seccional
6.2 Não podem funcionar, as
sociedades que apresentem forma ou características mercantis, que adotem
denominação de fantasia, e a razão social deve ter, obrigatoriamente, o
nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer
o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
6.3 Os advogados
sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo
clientes de interesses opostos e o licenciamento do sócio para exercer
atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado
no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
6.4 Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes
por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar em que possa incorrer
6.5 São muito importantes as
cláusulas obrigatórias para que a sociedade seja registrada (sempre na OAB!),
estando às mesmas dispostas no art.2º do Provimento 112/06.
6.6 Prescreve em cinco anos a
ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento
do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da
ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação ou da renúncia
ou revogação do mandato
6.7 O advogado
substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a
intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento
6.8 Os honorários
de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só
acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração,
não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou
previdenciários
6.9 O art. 21 e
seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da
preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de
sucumbência fixados judicialmente (ADIN 1194)
6.10 Foi declarado inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o
qual “é nula qualquer disposição,
cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do
advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”
6.11 Os honorários profissionais convencionados devem
ser fixados com moderação, atendidos os elementos
elencados nos incisos do Art. 36 do Código de Ética, que devem ser lidos
atentamente.
6.12 Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente
representados por DINHEIRO e não podem ser superiores às vantagens
advindas em favor do constituinte ou do cliente até quando acrescidos dos de
honorários da sucumbência.
6.13 É tolerada em caráter excepcional a participação do advogado em bens particulares
de cliente. Essa situação é possível quando o cliente for comprovadamente
sem condições pecuniárias e desde que contratada por escrito. O instituto é
conhecido como datio
in solutum.
6.14 O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de
sociedade de advogados, não autoriza o
saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil,
exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou
assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
6.15 Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios deve o
advogado renunciar ao patrocínio da
causa, fazendo-se representar por um colega.
6.16 Se o contrato firmado com o constituinte for VERBAL, a ação correta para o
recebimento de seus honorários contratados será a AÇÃO DE COBRANÇA, que independente do valor será processada pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO; no caso de serem
os honorários ajustados através de CONTRATO
ESCRITO, por constituir título executivo extrajudicial, o procedimento
adequado a ser proposto pelo advogado é a EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
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HONORÁRIOS,
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DICAS DE INSCRIÇÃO INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
5 INSCRIÇÃO
E INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
5.1 Entre os diversos
requisitos para a inscrição, saliente-se a IDONEIDADE MORAL, que é presumida. A
INIdoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada
mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os
membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do
processo disciplinar. Outro requisito é PRESTAR COMPROMISSO; O compromisso é
prestado perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção, sendo
o mesmo indelegável, por sua natureza solene e personalíssima.
5.2 O advogado fica dispensado de comunicar o exercício
eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual se
obriga à inscrição suplementar
se comprovada a HABITUALIDADE,
sendo a mesma a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Também estará obrigado a promover a INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR o sócio de uma
sociedade de advogados quando da constituição de filial e este ato deve ser
averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde
se instalar. Atenção, pois TODOS os sócios devem promover esta inscrição para
que se dê o registro da sociedade. Quando o advogado não promover a inscrição
suplementar nos casos obrigatórios poderá sofrer pena de censura, em nada
alterando a VALIDADE dos atos praticados.
5.3 No caso de mudança efetiva de domicílio
profissional para outra unidade federativa deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o
Conselho Seccional correspondente e os pedidos de transferência de inscrição de
advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal.
5.4 O método dos “TRÊS
PASSOS” é a maneira mais eficaz de enquadrar o CARGO/FUNÇÃO/ATIVIDADE
PROFISSIONAL como sendo gerador da incompatibilidade ou do impedimento.
5.5 Que cancelamento e
licenciamento da inscrição não se referem a impedimento, bem como os temos
TEMPORÁRIO e DEFINITIVO, pois só se aplicam aos cargos/funções incompatíveis;
5.6 A
incompatibilidade é a proibição total; o impedimento é a proibição parcial para o exercício da advocacia e só diz respeito à
ATIVIDADES/CARGOS/FUNÇÕES profissionais.
5.7 A incompatibilidade pode ser TEMPORÁRIA (causa licenciamento) ou DEFINITIVA (cancelamento) e permanece
mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
5.8 São
impedidos os membros do Poder Legislativo, em
seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito
público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,
entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público, mas se estes forem membros
(ou substitutos legais) na Mesa Diretora da Casa Legislativa a que
pertençam, estarão incompatibilizados
para o exercício da advocacia.
5.9 No caso dos membros de
órgãos do Poder Judiciário estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados
por força de ADIN. Os Magistrados e os membros (inclusive servidores) do
Ministério Público
5.10 Todo
servidor público é, no mínimo, impedido; os
servidores públicos que não estejam
expressamente listados nos incisos do art.28 não poderão advogar contra
a fazenda que os remunera, tão somente. (exceto os docentes de cursos jurídicos, que permanecem livres para
o exercício da atividade contra a fazenda que os remunera)
5.11 A EC/45
impôs aos membros do Ministério Público e da Magistratura a chamada
“Quarentena”, os proibindo de advogar junto ao Tribunal que estavam lotados
durante os três anos seguintes a descompatibilização.
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INSCRIÇÃO
DICAS DE MANDATO
3 MANDATO
3.1 Os
questionamentos acerca de mandato nem sempre possuem questões específicas sobre
o assunto, mesclando-se com outros tópicos, pois mandato diz respeito a quase
todos os temas abordados nas questões de Ética profissional.
3.2 O advogado postula em juízo e fora dele fazendo
prova do mandato (procuração), mas pode
atuar sem o mesmo por 15 dias (prorrogável por mais 15) em caso de urgência,
TÃO SOMENTE em casos judiciais, pois extrajudicialmente é necessária a
apresentação incontinenti do instrumento conferido pelo cliente
3.3 a RENÚNCIA É DEZ!!!!
Pois são dez os dias que deve o advogado ainda ficar responsável pelo cliente, salvo
se antes dos 10 dias for substituído.
3.4 A RENÚNCIA é ato privativo do advogado e independe da comunicação do motivo,
sendo necessário a ciência inequívoca
do cliente, que pode ser realizada por carta com aviso de recebimento (A.R.).
3.5 Na revogação do mandato por vontade do
cliente não o desobriga do pagamento do advogado dos HONORÁRIOS CONVENCIONADOS.
Ainda, é direito do advogado receber quanto lhe seja devido em eventual verba
honorária de sucumbência. A sucumbência, por sua vez, é devida ao advogado
proporcionalmente.
3.6 As procurações devem ser outorgadas
individualmente aos advogados e se integrantes de sociedade de advogados deve ainda indicar a sociedade de que façam
parte
3.7 O
substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado
da causa, porém o substabelecimento do
mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do
cliente. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento e
substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus
honorários com o substabelecente
3.8 O estagiário inscrito na OAB pode praticar
isoladamente, sob a responsabilidade do advogado, os
atos de retirar e devolver autos
em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de
peças ou autos de processos em curso ou findos e assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou
administrativos. Para o exercício de atos
extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou
substabelecimento do advogado
3.9 Convidado
para substituir um Colega num processo em andamento e pretendendo aceitar o
convite, o Advogado convidado deve EXAMINAR os autos do processo, ENTRAR EM
CONTATO com o atual patrono e SOLICITAR ao Colega o seu substabelecimento (sem
reserva) ou sua renúncia ao mandato; em caso do mesmo opor-se orientar o
cliente a REVOGAR o mandato para que possa conferir-lhe o referido instrumento
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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
FRASE(s) DO DIA. Escolha uma para você e passe o domingo com ela
O sucesso nasce do querer. Sempre que o homem aplicar a determinação e a persistência para um objetivo, ele vencerá os obstáculos, e se não atingir o alvo, pelo menos fará coisas admiráveis. José de Alencar
Os vencedores da batalha da vida são homens perseverantes que, sem se julgarem gênios, se convenceram de que só pelo esforço e perseverança poderiam chegar ao fim almejado. Ralph Waldo Emerson

Nada na vida pode substituir a persistência: nem o talento, pois o mundo está cheio de homens de talento fracassados, nem a genialidade, nem o conhecimento, pois encontramos muitos diplomados medíocres. Só a persistência e a determinação são onipotentes.Calvin Coolidge
O pequeno Davi da Bíblia venceu o gigante Golias apenas com uma pedra e uma funda. Mas há outros meios de se derrubar grandes obstáculos. A persistência não é o mais prático, mas talvez seja de todos o mais eficiente. Marcos Rey
Transportai um punhado de terra todos os dias e fareis uma montanha. Confúcio
Os vencedores da batalha da vida são homens perseverantes que, sem se julgarem gênios, se convenceram de que só pelo esforço e perseverança poderiam chegar ao fim almejado. Ralph Waldo Emerson

Os primeiros passos são inúteis quando não se percorre o caminho até o fim. Shankara
Os dias prósperos não vêm do acaso; são granjeados, como as searas, a muita fadiga e com muitos intervalos de desalento. Camilo Castelo Branco

Por que não acabastes nem ontem nem hoje a vossa tarefa?Êx 5:14 Texto bíblico
Os vencedores da batalha da vida são homens perseverantes que, sem se julgarem gênios, se convenceram de que só pelo esforço e perseverança poderiam chegar ao fim almejado. Ralph Waldo Emerson

Nada na vida pode substituir a persistência: nem o talento, pois o mundo está cheio de homens de talento fracassados, nem a genialidade, nem o conhecimento, pois encontramos muitos diplomados medíocres. Só a persistência e a determinação são onipotentes.Calvin Coolidge
O pequeno Davi da Bíblia venceu o gigante Golias apenas com uma pedra e uma funda. Mas há outros meios de se derrubar grandes obstáculos. A persistência não é o mais prático, mas talvez seja de todos o mais eficiente. Marcos Rey
Transportai um punhado de terra todos os dias e fareis uma montanha. Confúcio
Os vencedores da batalha da vida são homens perseverantes que, sem se julgarem gênios, se convenceram de que só pelo esforço e perseverança poderiam chegar ao fim almejado. Ralph Waldo Emerson

Os primeiros passos são inúteis quando não se percorre o caminho até o fim. Shankara
Os dias prósperos não vêm do acaso; são granjeados, como as searas, a muita fadiga e com muitos intervalos de desalento. Camilo Castelo Branco

Por que não acabastes nem ontem nem hoje a vossa tarefa?Êx 5:14 Texto bíblico
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FRASE DO DIA
10-V ou F? (Resposta e explicação no campo comentários)
10 ( )V ( )F A distribuição indeterminada de procuração e contrato de honorários para posterior preenchimento e devolução à sociedade de advogados, com oferta de serviços e resultados aos pensionistas de corporações militares, é considerada comum, e não constitui inculca ou captação de clientela
AULA DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2012 NO CURSO ESFERA
AULA DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2012 NO CURSO ESFERA
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2-V ou F? (Resposta e explicação no campo comentários)
2 ( )V ( )F Não há óbice para que advogado ou sociedade de advogados envie mala direta a colegas ou clientes, informando nome, instalações, mudança de endereço, etc, desde que a veiculação não se destine a uma coletividade, não seja feita em conjunto com outra atividade profissional, seja discreta, moderada, não tenha caráter mercantilista

CURSO ESFERA - AULA 2 - MANHÃ - 02/05/2011

CURSO ESFERA - MANHÃ - AULA 3 - 11/05/2011
CURSO ESFERA - AULA 2 - MANHÃ - 02/05/2011
CURSO ESFERA - MANHÃ - AULA 3 - 11/05/2011
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5-V ou F? (Resposta e explicação no campo comentários)
5 ( )V ( )F . No que diz respeito a informes, correspondências e malas diretas, o advogado (ou sociedade de advogados) poderá emitir tão-somente comunicados, dirigidos a clientes ou pessoas que previamente os solicitem ou os autorizem, de cunho estritamente informativo e que não contenham inculca, sugestão de ajuizamento de demandas, caráter mercantil e que não tragam em seu texto expressões persuasivas e de autopromoção. O termo empresa pode ser utilizado por sociedade de advogados. O papel timbrado deve ser, ainda, discreto, dispensado, in casu, indicar o número de inscrição da sociedade de advogados.

CURSO ESFERA - TARDE - AULA 3 - 10/05/2011

CURSO ESFERA - AULA EXTRA - TURMA DA TARDE - 26/05/2011
CURSO ESFERA - TARDE - AULA 3 - 10/05/2011
CURSO ESFERA - AULA EXTRA - TURMA DA TARDE - 26/05/2011
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SIMULADA VI Unificado 1587 infrações
A suspensão, uma das sanções disciplinares existentes na Lei
n.º 8.906/94, acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em
todo o território nacional, por um determinado prazo. Que prazo é esse?
( ) a) De
quinze dias a seis meses;
( ) b) De
trinta dias a seis meses;
( ) c) De
quinze dias a doze meses;
( ) d) De trinta dias a doze meses.
AULA
4 NO CURSO LEXUS - 25/01/12
SIMULADA VI Unificado 1588 infrações
Embora o advogado esteja premido pelo Código Penal, podendo
ser incurso na prática dos crimes de tergiversação e patrocínio infiel, ele
dispõe de imunidades que lhe garantem o sossego em alguns casos. Quais são os
crimes incluídos na imunidade judiciária do advogado?
( ) a) desacato
e calúnia;
( ) b) desacato
e injuria;
( ) c)
injuria
e difamação;
( ) d) difamação
e calúnia.
AULA DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2012 NO
CURSO ESFERA
SIMULADA VI Unificado 1589 infrações
O crime de tergiversação está previsto no parágrafo
único, do art. 355, do C.P. Tal tipo
configura advogar sucessiva ou simultaneamente, no mesmo processo, para partes
litigantes opostas. O Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil,
também, contempla tal hipótese, só que de maneira particular. Assinale a
alternativa correta.
( ) a) A
proibição se configura quando advogados de uma mesma sociedade profissional
patrocinam na mesma causa, em juízo, clientes da sociedade com interesses
opostos;
( ) b) No art.
34, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, há uma conduta
infracional que repete o que dispõe o C.P.;
( ) c) O comando da questão está equivocado;
( ) d) Tal
previsão está contida
no fato de
que advogar na
jurisdição voluntária para ambas partes interessadas configura infração
disciplinar.
AULA
1/3 DE EXERCÍCIOS NO CURSO ESFERA - NOITE (26/01/12)
SIMULADA VI Unificado 1590 infrações
O legislador foi sábio ao disciplinar as
sanções aplicáveis no caso do advogado vir a ser condenado pelo Tribunal de
Ética e Disciplina. Pois, não concebeu que um advogado infrator reiteradas
vezes pudesse ser apenado indefinidamente com a sanção de censura, caso suas
infrações não configurassem sanção maior.
Assinale a alternativa que expresse a solução adotada no caso de
reincidência na pena de censura.
( ) a) Aplica-se a suspensão, no caso de
reincidência em infração disciplinar;
b) A censura pode
ser convertida em advertência em ofício reservado e, nesse caso, a sanção se
agrava;
( )
c) Somente após três sanções de
advertência é que pode ser aplicada sanção mais grave;
( )
d) Todas alternativas estão erradas.
AULA 2 DE EXERCÍCIOS com
a super turma da noite- 27/01/12
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