terça-feira, 13 de agosto de 2013
JULGADOS DE INÉPCIA PROFISSIONAL
EMENTA Nº 166/2006/SCA. INÉPCIA - DESPREPARO PARA O
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. O advogado deve estar preparado para a função que exerce,
entendendo-se como tal o conhecimento jurídico do direito material e
processual, sob pena de causar prejuízo ao seu cliente. Demonstrado que o advogado produz peças processuais que evidenciam
despreparo, deve ser aplicada a pena de suspensão do exercício profissional até
a realização de novo exame de proficiência, como previsto no art.
37, inciso I, § 3º, da Lei nº 8.906/94. (DJ
24.07.2006, p. 101, S 1)
Ementa 094/2003/SCA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR - ARTIGO
34, XXIV, EAOAB - INÉPCIA PROFISSIONAL - ERROS REITERADOS - INOCORRÊNCIA. A suspensão do
exercício profissional por inépcia, cuida de medida grave com repercussão
imediata e duradoura sobre o patrimônio moral do Profissional do Direito.
Milita em favor do advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil a presunção de habilitação e capacitação para o exercício
da profissão. Somente mediante prova inquestionável - espancada qualquer dúvida
- da incidência em erros reiterados é que se pode concluir estar evidenciada a
inépcia profissional. (DJ 02.10.2003, p. 516,
S1)
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