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terça-feira, 13 de agosto de 2013

JULGADOS DE INÉPCIA PROFISSIONAL


EMENTA Nº 166/2006/SCA. INÉPCIA - DESPREPARO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. O advogado deve estar preparado para a função que exerce, entendendo-se como tal o conhecimento jurídico do direito material e processual, sob pena de causar prejuízo ao seu cliente. Demonstrado que o advogado produz peças processuais que evidenciam despreparo, deve ser aplicada a pena de suspensão do exercício profissional até a realização de novo exame de proficiência, como previsto no art. 37, inciso I, § 3º, da Lei nº 8.906/94. (DJ 24.07.2006, p. 101, S 1)


Ementa 094/2003/SCA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR - ARTIGO 34, XXIV, EAOAB - INÉPCIA PROFISSIONAL - ERROS REITERADOS - INOCORRÊNCIA. A suspensão do exercício profissional por inépcia, cuida de medida grave com repercussão imediata e duradoura sobre o patrimônio moral do Profissional do Direito. Milita em favor do advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil a presunção de habilitação e capacitação para o exercício da profissão. Somente mediante prova inquestionável - espancada qualquer dúvida - da incidência em erros reiterados é que se pode concluir estar evidenciada a inépcia profissional. (DJ 02.10.2003, p. 516, S1)



TOP 1- ESFERA - 11/08/2013


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