sábado, 17 de agosto de 2013
DÚVIDA DE ALUNA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Recebi na página do facebook a mensagem de minha amiga-aluna S.C. que contém o seguinte:
Sou
sua aluna no Lexus Barra. Não sei se vc tira dúvidas por aqui. Estudando me
surgiram dúvidas quanto ao conteúdo.
1)o
art.24 do EOAB diz que os honorários constituem crédito privilegiado em caso de
falência. O fato é que no art.83 da 11.101/05 não encontrei nada autorizando
isso.
(..)
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR
A LEI 11.101, DE 9 DE
FEVEREIRO DE 2005 é a que regula a recuperação judicial,
a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
A Classificação dos Créditos é tratada a partir do
art.83* daquela lei. Na forma do inciso IV, são créditos com privilégio especial os assim
definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta
Lei(alínea B).
Assim sendo, a Lei
11.101/05 não derrogou o contido na lei 8.906/94.
Dessa forma,
continua valendo o que dispõe a Lei 8.906/94 no caput do art.24, ipsi litteris:
Art.
24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito
que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na
falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação
extrajudicial.
*Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
(...)
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
(...)
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