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O BLOG é basicamente alimentado com:
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*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

sábado, 17 de agosto de 2013

DÚVIDA DE ALUNA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Recebi na página do facebook a mensagem de minha amiga-aluna S.C. que contém o seguinte:

Sou sua aluna no Lexus Barra. Não sei se vc tira dúvidas por aqui. Estudando me surgiram dúvidas quanto ao conteúdo.

1)o art.24 do EOAB diz que os honorários constituem crédito privilegiado em caso de falência. O fato é que no art.83 da 11.101/05 não encontrei nada autorizando isso.
(..)

COMENTÁRIOS DO PROFESSOR

A LEI 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 é a que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
A Classificação dos Créditos é tratada a partir do art.83* daquela lei. Na forma do inciso IV, são créditos com privilégio especial os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei(alínea B).

Assim sendo, a Lei 11.101/05 não derrogou o contido na lei 8.906/94.

Dessa forma, continua valendo o que dispõe a Lei 8.906/94 no caput do art.24, ipsi litteris:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

       


*Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
        I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
        II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
        III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
        IV – créditos com privilégio especial, a saber:
(...)
        b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

(...)

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