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quinta-feira, 1 de agosto de 2013

INFRAÇÕES - CONDUTA INCOMPATÍVEL - julgados






EMENTA Nº 152/2006/SCA. ?Disciplinar. Atentado à integridade física do advogado adverso. Conduta incompatível. Incompetência do Conselho Seccional. 1. Infringe o art. 34, XXV, da Lei nº 8.906/94, o advogado que dispara arma de fogo contra o colega adverso, vindo, inclusive, a ser condenado em processo criminal. 2. A condição de Conselheiro Seccional gozada pela vítima não retira do respectivo Conselho a necessária isenção para apuração e julgamento. Recursos conhecidos e improvidos?. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais, integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 08 de agosto de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Paulo Afonso de Souza, Relator.
DJ 24.07.2006, p. 100, S 1




Ementa 23/2006/OEP. Prestação de Contas. Conduta incompatível. Inadmissibilidade por força do art. 75 do EAOAB. Procrastinação evidente. Procedência da Representação. O pedido de apreciação de Recurso improvido à unanimidade, não se admite quando faltam os pressupostos de admissibilidade, principalmente no caso de prestação de contas não realizadas, com comprovada retenção de pagamentos de pensão alimentícia efetuados em parcelas pelo genitor, o que se configura conduta incompatível com o exercício da advocacia, passível de processo ético disciplinar. Decisão em que se confirma a pena de suspensão do exercício profissional, imediatamente após a publicação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável até a efetiva e real prestação de contas, com base no que dispõe os incisos IX, XX, XXI e XXV do art. 34 da Lei nº 8.906/94, c/c o § 2º do art. 37 do mesmo diploma legal.
(DJ,12.05.2006, p. 884, S 1)

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