fonte: Espaço Vital
(15.06.11)
O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB decidiu ontem (14), durante sessão ordinária, que o exercício de atividade permanente incompatível com a Advocacia implica em cancelamento automático da inscricão na entidade. A decisão foi tomada como nterpretarção do artigo 11 da Lei nº 8.906/1994.
Este dispõe que cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a Advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Segundo o parágrafo 1º, ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
Na hipótese de novo pedido de inscrição, deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
O Órgão Especial da OAB Nacional manifestou o entendimento de que o exercício de atividade incompatível permanente - como, por exemplo magistratura, ministério público e carreiras policiais - deve resultar no cancelamento automático da inscrição de advogado, independentemente de requerimento do interessado.
Do mesmo modo, entendeu o Órgão Especial que, a partir da assunção de cargo incompatível com o exercício da Advocacia, fica o interessado automaticamente dispensado do pagamento das anuidades
Boa Tarde,
ResponderExcluirSe posteriormente o profissional cujo registro foi cancelado desejar voltar a exercer a advocacia, ele deve realizar novo exame? Ou apenas requerer outro número? Muito obrigada!