sábado, 27 de julho de 2013
EMENTAS DE PUBLICIDADE
RECURSO 2009.08.07984-05/SCA-STU.
Publicidade - Captação indireta de clientela - Ocorrência - Programa diário de cunho jornalístico que discute, com prioridade matérias de conteúdos jurídicos, apresentadas por jornalista, mas também intitulando-se advogado, com habitualidade, implica em autopromoção, devendo portanto a conduta ser vedada. Configurada a infração capitulada no art. 33, I do CED da Lei 8.906/94. Condenação mantida.
EMENTA 196/2010/SCA-STU. IComposição do Conselho Seccional da OAB/SP: questão que se tem como resolvida, à luz da Súmula n° 01 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. II- Publicidade profissional do advogado: captação de causas, por meio de propaganda imoderada, que se veiculava através do rádio. Violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. Conduta tipificada no inciso IV do art. 34 do EAOAB. Sanção disciplinar consistente em censura, que o mantém. III- Recurso de que se conhece, mas que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70)
EMENTA N° 150/2008/2ªT-SCA. Incidência do art. 34, IV, captação de causas mediante anúncios em rádio, promessa. Recurso improvido, decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que suspendeu o exercício profissional do recorrente pelo prazo de 60 dias, embasado do artigo 37, II, do Estatuto, pelo fato de ser reincidente, bem como a aplicação da multa de uma anuidade, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de outubro de 2008. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 01.12.2008, p. 187)
Publicidade - Captação indireta de clientela - Ocorrência - Programa diário de cunho jornalístico que discute, com prioridade matérias de conteúdos jurídicos, apresentadas por jornalista, mas também intitulando-se advogado, com habitualidade, implica em autopromoção, devendo portanto a conduta ser vedada. Configurada a infração capitulada no art. 33, I do CED da Lei 8.906/94. Condenação mantida.
EMENTA 196/2010/SCA-STU. IComposição do Conselho Seccional da OAB/SP: questão que se tem como resolvida, à luz da Súmula n° 01 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. II- Publicidade profissional do advogado: captação de causas, por meio de propaganda imoderada, que se veiculava através do rádio. Violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. Conduta tipificada no inciso IV do art. 34 do EAOAB. Sanção disciplinar consistente em censura, que o mantém. III- Recurso de que se conhece, mas que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ. 03.12.2010, p. 70)
EMENTA N° 150/2008/2ªT-SCA. Incidência do art. 34, IV, captação de causas mediante anúncios em rádio, promessa. Recurso improvido, decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que suspendeu o exercício profissional do recorrente pelo prazo de 60 dias, embasado do artigo 37, II, do Estatuto, pelo fato de ser reincidente, bem como a aplicação da multa de uma anuidade, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de outubro de 2008. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 01.12.2008, p. 187)
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