sábado, 27 de julho de 2013
UTILIZAÇÃO DE SALAS: adv. e contador; adv. e corretor...
PUBLICIDADE IRREGULAR ENCAMINHADA PELA ALUNA ELIENE em JUNHO DE 2011.
Escritório de advocacia juntamente com administração e corretagem de imóveis.
Repare bem na placa menor, acima da porta, onde se lê: ADVOGADO e CORRETOR DE IMÓVEIS, com as respectivas inscrições
Muito comum os alunos perguntarem-me sobre o exercício concomitante da advocacia com corretagem de imóveis e atividade de contador. Sabemos que as mesmas não são consideradas incompatíveis e, portanto, podem ser excercidas pelos advogados. Ressalto porém sempre a questão da publicidade (cartões de visita, por exemplo, devem ser para cada uma das atividades, posto que vedada a divulgação em conjunto da advocacia com qualquer outra atividade profissional).
Outro aspecto interessante é a UTILIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. O julgado (recentíssimo!) da OAB/SP esclarece de maneira sucinta o tema.
TED/SP - julho de 2011
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CASA COM SALAS COMERCIAIS COM ENTRADA COMUM – POSSIBILIDADE.
O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Exemplo clássico do exercício da advocacia no mesmo local e em conjunto com outra atividade é o do advogado contador, administrador, corretor de imóveis ou agente da propriedade industrial, que monta o seu escritório de advocacia no mesmo local e junto com o seu escritório de contabilidade, seu escritório de administração de bens e condomínios, sua imobiliária ou seu escritório de registro de marcas e patentes. No caso há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos. Quando as salas, a recepção e os telefones são independentes, é irrelevante a entrada comum. É necessário absoluta independência de acesso ao escritório; a sala de espera e os telefones não poderão ser de uso comum, para se evitar captação de causas ou clientes e os arquivos devem ficar na sala do advogado para manter o sigilo e a inviolabilidade dos arquivos e dos documentos do advogado e dos clientes. (Precedentes E-2336/01, E-2389/01, E-2.609/02, Parágrafo 3º do EOAB e Resolução n. 13/97, deste Sodalício).Proc. E-4.036/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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E quem que paga as contas no mês??? O estatuto não permite fazer propaganda, sendo que outras profissões podem e se utilizam destes meios midiáticos, porque a propaganda é a alma do negócio né? Nos EUA a propaganda e tudo, porque que o Brasil insiste nessa maneira arcaica. Não é fácil viver em plena concorrência, onde tem se e forma se advogados a todo o tempo. Então querido, me ensina além da teoria... como pagar as contas do mês???
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