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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Idoneidade moral - julgados

CURSO ESFERA – AULA 03 – 11/06/13 - MANHà

100 . Idoneidade moral. Distinção e independência das esferas administrativa e criminal.
Ementa: Instâncias administrativa e penal. Independência. Influência de uma sobre a outra. 2. Inscrição. Idoneidade moral e incontinência pública. Distinção de condenação criminal. Existência de fatos públicos. 3. Princípio da inocência. Restrições à aplicação no plano da inscrição na OAB. 4. Recurso provido. (Proc. nº 4.638/95/PC, Rel. Roberto Ferreira Rosas, j. 30.3.95, v.u., D.J. de 11.5.95, p. 12.984).

118 . Inidoneidade Moral. Necessidade do devido processo legal.
Ementa: Inidoneidade moral. Processo legal. 1. A declaração de inidoneidade moral depende de procedimento incidental e prejudicial da decisão, em que seja garantido o amplo direito de defesa, instaurado mediante representação dos interessados ou de oficio pelo próprio Relator ou órgão da OAB, competente para decidir sobre a inscrição, observado, onde couber, o disposto no art. 52, exceto o § 5º, do Código de Ética e Disciplina. Suspende-se a tramitação do processo de inscrição até que se decida sobre a inidoneidade. 2. Inteligência do art, 8º, § 3º, do Estatuto. 3. Compete ao plenário do Conselho Seccional ou ao órgão Especial correspondente, decidir pelo quorum mínimo de dois terços de todos os seus membros. Nulidade do processo, a partir da decisão recorrida. Nulidade do processo, a partir da decisão recorrida, inclusive. (Proc. nº 4.635/95/PC, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 8.8.95, D.J. de 13.9.95, p. 39.325).

132 . Inidoneidade moral. Prática ilegal da profissão.Ementa: Inscrição definitiva: pedido de reexame após indeferimento. Bacharel com inscrição de estagiário cancelada que pratica ilegalmente a profissão de advogado, respondendo inclusive a inquéritos policiais, não atende ao requisito de idoneidade previsto no art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94, em vigor por ocasiao do presente recurso. Pedido de reexame a que se nega provimento. (Proc. nº 4.676/95/PC, Rel. Sônia Maria Rabello Doxsey, j. 4.9.95, v.u., D.J. de 24.10.95, p. 35.977).

Inidoneidade moral. Ex-servidor da Polícia Federal. Demissão por contumácia de transgressões disciplinares.
Ementa: Inscrição. Indeferimento. Falta de requisito de idoneidade moral para inscrição como advogado ex-servidor da polícia federal demitido por decreto presidencial "por praticar ato lesivo do patrimônio de pessoa natural, com abuso de poder, prevalecendo-se da condição de servidor policial e por contumácia na prática de transgressões disciplinares". Tratando-se de processo administrativo cujo juízo não se vincula a processo judicial, é irrelevante a ausência de pena criminal ou administrativa como pressuposto do indeferimento do pedido de inscrição. Precedentes do Conselho Federal da OAB. Recurso improvido. (Proc. 005.042/97/PCA - RJ, Rel. Heitor Regina, j. 19.5.97, DJ 11.7.97, p. 32552)

Ementa: Inscrição definitiva. Idoneidade moral. Não comprovação em decisão por dois terços dos membros do Conselho Pleno da Seccional. Recurso improvido. Inscrição deferida ante atendimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei 8.906/94. A prova de inidoneidade atribuída a quem quer inscrever-se nos quadros da OAB, tem valor absoluto, incontroverso. Não admite expectativa de culpa. Se os fatos trazidos à colação não caracterizam a prática de atos legais, de forma dolosa e não suficientes para a configuração da inido neidade, é de improver-se o recurso, mantendo a sentença recorrida, na íntegra. (Proc. 005.087/97/PCA-GO, Rel. Elena Natch Fortes, j. 20.10.97, DJ 09.9.98, p. 199)

Ementa: Declaração de inidoneidade moral. Infringência ao disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.906. Decisão que se anula, por ilegalidade. A declaração deve ser proferida pelo quorum qualificado do Conselho Seccional competente. (Proc. nº 4.654/95/PC, Rel. Paulo Lopo Saraiva, j. 11.12.95, D.J. de 27.2.96, p. 4.431).

Ementa 011/2002/SCA. Exclusão dos quadros da OAB por omitir, em processo de inscrição, ter sido penalmente condenado em crimes de uso e porte de maconha. Requisito de Idoneidade Moral. O novo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) somente considera inidôneo, para fins de inscrição, aquele que tiver sido condenado por crime infamante. Inteligência do § 4º do art. 8º, do Estatuto. Não sendo infamante o crime, não há de se falar em exclusão por inidoneidade. (Recurso nº 2.397/2001/SCA-SC. Relator: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo (SE), julgamento: 18.03.2002, por unanimidade, DJ 25.03.2002, p. 552, S1)




Abaixo, meus IDÔNEOS amigos-alunos do CEPAD da turma da manhã em 22/07/2010
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6 comentários:

  1. Pena que o colega deleta algumas mensagens interessantes

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  2. NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR NÃO PODE RESTRINGIR NORMA SUPERIOR. INSCRIÇÃO EXAME DA ORDEM.

    É ilegal o disposto no item 1.2.e. do Edital n° 04/2000, sendo uma norma inferior, que restringe direito não restrito pela norma superior, Lei n° 8.906/94 – Estatuto da OAB, ao exigir do interessado, que tenha preenchido os requisitos para tal, quando da inscrição para o 3° Exame da Ordem/2000, da Seccional Paranaense, a comprovação de domicílio ou atividade profissional há mais de 1 ano no Estado do Paraná. Relator Edgard Allipmann Junior - 2000.70.00.030597-4/PR

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  3. Recurso 2008.08.03125-01/OEP. Origem: Conselho Secional da OAB/Paraná - Processo nº 001372/2006, de 16.03.2006. Conselho Federal da OAB - Processo nº REP-0046/2006/SCA, de 6.12.2006. Assunto: Recurso contra decisão da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Inexistência de vício na inscrição principal. Recorrente: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recorridos: Thiago Lescano Guerra (OAB/SP 241467) e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Roberto de Figueiredo Caldas (DF). Relator para o Acórdão: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO). EMENTA nº 001/2009/OEP: Recurso em sede de representação. Alegado vício na inscrição principal de advogado. Exegese do art. 2º do Provimento nº 81/96. Rejeição. Insuficiência de meros indícios para reconhecer a ilegalidade da inscrição principal. Elementos probatórios que confirmam o domicílio do bacharel no Estado onde prestou o Exame de Ordem em que foi aprovado. Exame realizado na seccional de domicílio em curto espaço de tempo - apenas dois meses - após a última das cinco desaprovações em exames consecutivos na seccional da graduação em Direito. Possibilidade ante a inexistência de norma proibidora. ACORDÃO: Vistos e relatados os presentes autos, decide o Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de dezembro de 2008. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente do Órgão Especial. Orestes Muniz Filho - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 19.02.2009, p. 273)

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  4. Recurso 2008.08.06274-05. Recorrente: Cecílio Moysés Neto OAB/MG 106.487. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Gisela Gondin Ramos (SC). Ementa PCA/094/2008. Recurso. Pedido de inscrição. Exame de Ordem em Seccional diversa da conclusão do Curso. Possibilidade. Inteligência do art. 10 do EAOAB. Comprovação de domicílio. Ocorrência de fraude não pode ser presumida, mas deve emergir de indícios veementes das provas dos autos. Deferimento da Inscrição. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para deferir a inscrição do recorrente junto a Seccional da OAB/SP. Impedido de votar o conselheiro da OAB/MG. Brasília, 06 de dezembro de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Gisela Gondim Ramos, Conselheira Relatora. (DJ, 18.12.2008, p. 508)

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  5. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. (COM TRANSITO EM JULGADO)


    Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
    Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 297345
    Processo: 200461020061244 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA
    Data da decisão: 27/11/2008 Documento: TRF300208206

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO EM SECCIONAL DIVERSA DAQUELA EM QUE FOI REALIZADO O EXAME DE ORDEM. REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI Nº 8.906/94. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.

    1. Inexiste vedação legal à inscrição de bacharel em direito, nos quadros das Seccionais da OAB, ainda que o impetrante tenha realizado o exame de ordem em Seccional diversa, desde que preenchidos os requisitos do art. 8º da Lei nº 8.906/94.
    2. Referido dispositivo exige, em seu inciso IV, a aprovação em exame de ordem, não especificando, porém, a vinculação da inscrição ao local de realização da prova.
    3. Apresentados todos os documentos exigidos, incluindo o certificado idôneo de habilitação em exame de ordem, ainda que expedido em outro estado da federação, afigura-se ilegal a recusa da inscrição do impetrante nos quadros da entidade de classe.
    4. Precedente desta Corte.
    Remessa oficial improvida.

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  6. Prezado, gostaria que me ajudasse a esclarecer uma duvida, sou bacharel em direito e tenho uma condenacao ha 11 anos atras, vou prestar exame de ordem e gostaria de saber caso eu seja aprovado isso sera causa de impedir minha inscricao por nao atender o requisito da idoneidade??

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