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domingo, 21 de agosto de 2011

Projeto - Honorários na Justiça do Trabalho


fonte: Espaço Vital


O projeto de lei que institui honorários advocatícios na Justiça do Trabalho será votado na próxima quarta-feira (24) na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, em caráter terminativo.

O PL nº 5.452/09 prevê a garantia do recebimento de honorários de sucumbência aos advogados que atuam na Justiça do Trabalho. Atualmente, regra geral, os honorários desses profissionais são apenas os contratuais, pagos pelas partes.

O projeto pretende alterar a Consolidação das Leis do Trabalho, e é um substitutivo a outro projeto, o de nº 3.392/04. Este pretendia tornar advogados imprescindíveis a todas as causas trabalhistas. O PL 5.452 trata disso e estabelece regras para o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Na CCJ, o texto já teve parecer favorável do relator, deputado federal Hugo Legal (PSC-RJ). Como o projeto de lei está em caráter terminativo, ele deve ser discutido apenas na Comissão, sem ir a plenário. Caso aprovado, vai direto para a apreciação no Senado.

Quem assina o PL é o ex-deputado Flavio Dino, eleito em 2007 pelo PCdoB do Maranhão. Mas o texto teve origem em anteprojeto da OAB do Rio de Janeiro, de autoria dos juristas Arnaldo Sussekind (que também é um dos autores da CLT) e Benedito Calheiros Bonfim.





PROJETO DE LEI Nº 5.452, DE 2009

(Do Srs. Antônio Carlos Biscaia, Chico Alencar, Eduardo Cunha, Flávio Dino, Otavio Leite e Rogério Lisboa)

Altera o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 1º Os artigos 839 e 876 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 839 - A reclamação será apresentada:

a) por advogado legalmente habilitado, que poderá também atuar em causa própria.

b) pelo Ministério Público do Trabalho.

c) pela Defensoria Pública.”

“Art. 876. ................................................................

§ 1º - Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, e, ao arbítrio do juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável.

§ 2º - Fica vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.

§ 3º - Os honorários advocatícios serão devidos pelo vencido, exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça.

§ 4º - No caso de assistência processual por advogado de entidade sindical, os honorários de sucumbência, pagos pelo vencido, serão revertidos ao profissional que patrocinou e atuou na causa.

§ 5º - Serão executados ex-officio os créditos previdenciários resultantes de condenação ou homologação de acordo.”

Art. 2º - Ficam revogados o art. 791 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e os arts. 16 e 18 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970, e demais dispositivos incompatíveis com a presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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