domingo, 21 de agosto de 2011
Projeto - Honorários na Justiça do Trabalho
fonte: Espaço Vital
O projeto de lei que institui honorários advocatícios na Justiça do Trabalho será votado na próxima quarta-feira (24) na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, em caráter terminativo.
O PL nº 5.452/09 prevê a garantia do recebimento de honorários de sucumbência aos advogados que atuam na Justiça do Trabalho. Atualmente, regra geral, os honorários desses profissionais são apenas os contratuais, pagos pelas partes.
O projeto pretende alterar a Consolidação das Leis do Trabalho, e é um substitutivo a outro projeto, o de nº 3.392/04. Este pretendia tornar advogados imprescindíveis a todas as causas trabalhistas. O PL 5.452 trata disso e estabelece regras para o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
Na CCJ, o texto já teve parecer favorável do relator, deputado federal Hugo Legal (PSC-RJ). Como o projeto de lei está em caráter terminativo, ele deve ser discutido apenas na Comissão, sem ir a plenário. Caso aprovado, vai direto para a apreciação no Senado.
Quem assina o PL é o ex-deputado Flavio Dino, eleito em 2007 pelo PCdoB do Maranhão. Mas o texto teve origem em anteprojeto da OAB do Rio de Janeiro, de autoria dos juristas Arnaldo Sussekind (que também é um dos autores da CLT) e Benedito Calheiros Bonfim.
PROJETO DE LEI Nº 5.452, DE 2009
(Do Srs. Antônio Carlos Biscaia, Chico Alencar, Eduardo Cunha, Flávio Dino, Otavio Leite e Rogério Lisboa)
Altera o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 1º Os artigos 839 e 876 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 839 - A reclamação será apresentada:
a) por advogado legalmente habilitado, que poderá também atuar em causa própria.
b) pelo Ministério Público do Trabalho.
c) pela Defensoria Pública.”
“Art. 876. ................................................................
§ 1º - Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, e, ao arbítrio do juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável.
§ 2º - Fica vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.
§ 3º - Os honorários advocatícios serão devidos pelo vencido, exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça.
§ 4º - No caso de assistência processual por advogado de entidade sindical, os honorários de sucumbência, pagos pelo vencido, serão revertidos ao profissional que patrocinou e atuou na causa.
§ 5º - Serão executados ex-officio os créditos previdenciários resultantes de condenação ou homologação de acordo.”
Art. 2º - Ficam revogados o art. 791 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e os arts. 16 e 18 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970, e demais dispositivos incompatíveis com a presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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