segunda-feira, 22 de julho de 2013
BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS ADVVOCATÍCIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRA EX-CLIENTE – SENTENÇA PROCEDENTE TRANSITADA EM JULGADO – PROTESTO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CED, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA NORMA ÉTICA – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
Transitada em julgado sentença procedente proferida em ação de cobrança de honorários advocatícios intentada por advogado contra ex-cliente, pode tal sentença ser protestada, sem ofensa ao artigo 42 do CED ou a qualquer outra norma ética, constituindo-se tal protesto em exercício regular de um direito. O que o artigo 42 do CED veda é o protesto de título emitido pelo credor/advogado. Uma vez que se admite o protesto de cheque ou nota promissória de emissão do cliente/devedor, não há razão ética alguma para se impedir o protesto de sentença judicial condenatória transitada em julgado, a qual, além do mais, expressa crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar.
Proc. E-4.009/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – SITUAÇÃO REAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE,RELACIONADA À BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AJUSTADA EM CONTRATO ESCRITO.
Do relatado na consulta, verifica-se tratar de caso concreto, cuja solução depende de interpretação de cláusulas contratuais e exame de documentos. Situação que poderá desbordar para a apreciação do Poder Judiciário caso a pendência não seja resolvida amigavelmente. Não se conhece da consulta formulada, nos termos do art. 49 do CED, art. 3º do Regimento Interno e Resolução 01, ambos deste Tribunal. Precedentes E-3.484/07 e E-3.686/08.
Proc. E-4.010/2011 - v.m., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Transitada em julgado sentença procedente proferida em ação de cobrança de honorários advocatícios intentada por advogado contra ex-cliente, pode tal sentença ser protestada, sem ofensa ao artigo 42 do CED ou a qualquer outra norma ética, constituindo-se tal protesto em exercício regular de um direito. O que o artigo 42 do CED veda é o protesto de título emitido pelo credor/advogado. Uma vez que se admite o protesto de cheque ou nota promissória de emissão do cliente/devedor, não há razão ética alguma para se impedir o protesto de sentença judicial condenatória transitada em julgado, a qual, além do mais, expressa crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar.
Proc. E-4.009/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – SITUAÇÃO REAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE,RELACIONADA À BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AJUSTADA EM CONTRATO ESCRITO.
Do relatado na consulta, verifica-se tratar de caso concreto, cuja solução depende de interpretação de cláusulas contratuais e exame de documentos. Situação que poderá desbordar para a apreciação do Poder Judiciário caso a pendência não seja resolvida amigavelmente. Não se conhece da consulta formulada, nos termos do art. 49 do CED, art. 3º do Regimento Interno e Resolução 01, ambos deste Tribunal. Precedentes E-3.484/07 e E-3.686/08.
Proc. E-4.010/2011 - v.m., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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