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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

HONORÁRIOS e RENÚNCIA DO MANDATO - (II)



EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO EM PRESTAR INFORMAÇÕES AO CLIENTE SOBRE CAUSA QUE REPRESENTA MESMO QUE PRETENDIDO POR MEIO DE DOCUMENTO ASSINADO PELO CLIENTE COM SUSPEITA DE TER SIDO REDIGIDO POR UM PARENTE ADVOGADO – OCORRENDO PERDA DE CONFIANÇA A RENÚNCIA SERÁ O MELHOR CAMINHO, COM DIREITO AO RENUNCIANTE AOS HONORÁRIOS CONTRATADOS PROPORCIONAIS – IMPOSIÇÃO PELO CLIENTE NA REPRESENTAÇÃO CONJUNTA COM OUTRO ADVOGADO NOS MESMOS AUTOS – DIREITO DE RECUSA JUSTIFICAVEL (ART. 22 DO CED) – AS ALEGAÇÕES DE FALTA ÉTICA COMPORTAMENTAL DA PESSOA INTERPOSTA IDENTIFICADA COMO ADVOGADA E PARENTE DO CLIENTE DEVEM SER COMPROVADOS. O advogado deve informar ao cliente o andamento de seu processo judicial mesmo que solicitado por meio de documento com suspeita de ter sido redigido por pessoa interposta e identificada como irmã do cliente e advogada considerando que tal solicitação está subscrita pelo cliente que ratifica as pretensões. No caso de evidente quebra de confiança no advogado, o caminho a ser seguido será o da renuncia de poderes, com direitos proporcionais aos honorários contratados, até então. O cliente não pode exigir que o advogado trabalhe juntamente com outro advogado em processo por ele iniciado, salvo mediante sua concordância, nos termos do art. 22 do CED. Representação disciplinar contra advogada que teria redigido o documento que pediu o relatório processual por falta ética fica a juízo do ofendido que deverá provar os fatos constitutivos de seus direitos. (TED/SP) Proc. E- 4.063/2011 - v.u., em 20/10/2011 

HONORÁRIOS - CONTRATO ESCRITO COM PREVISÃO DOS POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS DO FEITO - RECOMENDAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL SEGUNDO A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB - INEXISTÊNCIA DE FALTA ÉTICA - CONFIANÇA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE - QUEBRA - RENÚNCIA AO MANDATO - RECOMENDAÇÃO. Como expresso no art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o contrato de honorários deve sempre ser escrito e prever as eventuais majorações decorrentes do aumento de atos judiciais que advierem como necessários. A cobrança de honorários contratada, no contrato original e seus eventuais aditamentos, dentro de parâmetros razoáveis segundo a Tabela de Honorários da OAB-SP, exclui a existência de falta ética. Quebrada a confiança entre cliente e advogado, deve este renunciar ao mandato, independentemente de quem tenha partido o ato que levou à quebra da confiança. (TED/SP) E-3.984/2011 - em 17/03/2011 por v.m.

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