sexta-feira, 26 de julho de 2013
SIGILO PROFISSIONAL - JULGADOS
EMENTA 114/2010/SCA-TTU. Processo Disciplinar. Sigilo. Enquanto não transitada em julgado à decisão que julgar processo disciplinar, é vedado a qualquer das partes a juntada de cópias do mesmo a processos judiciais. (DJ. 22.11.2010, p. 39)
EMENTA 014/2011/SCA-PTU. Patrocínio contra ex-cliente. Decurso de lapso temporal elástico do cumprimento do mandato. Fatos novos embasadores do pedido. Inexistência de quebra de sigilo profissional e de utilização de informações reservadas e privilegiadas no embasamento da demanda. Não comete infração disciplinar o advogado que, cumprido o mandato, e decorridos mais onze (11) anos, aceita procuração da parte ex-adversa para litigar contra ex-cliente, sem que para tanto tenha que valer-se de sigilo profissional, nem de utilizar-se de informações reservadas e privilegiadas para embasar seu pedido e sua atuação profissional. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar o arquivamento da representação, à míngua de elementos tipificadores da infração disciplinar imputada à representada.
INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES – VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL
EMENTA Nº 102/2010/SCA-2ªT. Patrocínio contra ex-cliente - conhecimento de fatos anteriores - violação de sigilo profissional caracterizado - falta ética configurada - procedência. Advogado que patrocina causa contra seu ex-cliente, utilizando-se como base fatos cujo conhecimento obtivera em outro processo da mesma natureza, adota conduta violadora ao disposto no artigo 20 do Código de Ética e Disciplina. (DJ. 05.08.2010, p. 52)
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – PATROCÍNIO DE AÇÕES CONTRA EX-EMPREGADOR – JUBILAÇÃO – PREPOSTO – IMPEDIMENTO PERPÉTUO.
O advogado deve guardar o lapso de tempo de pelo menos dois anos, contados da rescisão contratual, para advogar contra o ex-empregador e, mesmo após este período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. O impedimento temporário persiste mesmo que não tenha ocupado na empresa o cargo de advogado. Basta que tenha acesso ou conhecimento de dados que possam ser usados contra o ex-empregador ou mesmo para a para a captação de clientes ou causas. Como a questão envolve a garantia do sigilo profissional, é altamente recomendável que o período de jubilação e o impedimento alcance toda a empresa, não se restringindo apenas à área de atuação onde trabalhava o empregado. Quando o advogado, com regularidade, atuou como preposto perante a Justiça do Trabalho, o impedimento de advogar contra o ex-empregador na Justiça do Trabalho passa a ser perpétuo, porque o preposto deve ter conhecimento de todos os fatos, depõe como se fosse, em nome e no lugar do empregador, e está sujeito à pena de confissão.
TED/SP Proc. E-3.723/2009 – v.u., em 12/02/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente em exercício Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO.
EMENTA 014/2011/SCA-PTU. Patrocínio contra ex-cliente. Decurso de lapso temporal elástico do cumprimento do mandato. Fatos novos embasadores do pedido. Inexistência de quebra de sigilo profissional e de utilização de informações reservadas e privilegiadas no embasamento da demanda. Não comete infração disciplinar o advogado que, cumprido o mandato, e decorridos mais onze (11) anos, aceita procuração da parte ex-adversa para litigar contra ex-cliente, sem que para tanto tenha que valer-se de sigilo profissional, nem de utilizar-se de informações reservadas e privilegiadas para embasar seu pedido e sua atuação profissional. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar o arquivamento da representação, à míngua de elementos tipificadores da infração disciplinar imputada à representada.
INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES – VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL
EMENTA Nº 102/2010/SCA-2ªT. Patrocínio contra ex-cliente - conhecimento de fatos anteriores - violação de sigilo profissional caracterizado - falta ética configurada - procedência. Advogado que patrocina causa contra seu ex-cliente, utilizando-se como base fatos cujo conhecimento obtivera em outro processo da mesma natureza, adota conduta violadora ao disposto no artigo 20 do Código de Ética e Disciplina. (DJ. 05.08.2010, p. 52)
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – PATROCÍNIO DE AÇÕES CONTRA EX-EMPREGADOR – JUBILAÇÃO – PREPOSTO – IMPEDIMENTO PERPÉTUO.
O advogado deve guardar o lapso de tempo de pelo menos dois anos, contados da rescisão contratual, para advogar contra o ex-empregador e, mesmo após este período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. O impedimento temporário persiste mesmo que não tenha ocupado na empresa o cargo de advogado. Basta que tenha acesso ou conhecimento de dados que possam ser usados contra o ex-empregador ou mesmo para a para a captação de clientes ou causas. Como a questão envolve a garantia do sigilo profissional, é altamente recomendável que o período de jubilação e o impedimento alcance toda a empresa, não se restringindo apenas à área de atuação onde trabalhava o empregado. Quando o advogado, com regularidade, atuou como preposto perante a Justiça do Trabalho, o impedimento de advogar contra o ex-empregador na Justiça do Trabalho passa a ser perpétuo, porque o preposto deve ter conhecimento de todos os fatos, depõe como se fosse, em nome e no lugar do empregador, e está sujeito à pena de confissão.
TED/SP Proc. E-3.723/2009 – v.u., em 12/02/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente em exercício Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO.
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