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sexta-feira, 26 de julho de 2013

julgados recentes de EXLUSÃO(inidoneidade/crime infamante/quórum)

EMENTA N. 42/2013/SCA-PTU. Recurso. Conselho Federal. Recurso conhecido. Prescrição da punibilidade. Não ocorrência. Reincidência da pena de suspensão. Constatada. Hipótese de exclusão configurada. Recurso não provido. Em caso de retenção abusiva dos autos por três vezes, a punição aplicável é a da exclusão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 21 de maio de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Valmir Pontes Filho, Relator ad hoc. (DOU. S. 1, 04/06/2013, p. 100) 

EMENTA n. 052/2013/OEP: Desvios de recursos em proveito próprio. Danos aos cofres de entidade. Autenticações falsas. Crime infamante que repercute contra a dignidade da advocacia. Tipificação de inidoneidade moral, diante da gravidade das infrações cometidas no exercício profissional, maculando o prestígio e a honra da classe. Penalidade de exclusão. Art. 38, II, c/c o art. 34, XXVII, da Lei n. 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de setembro de 2012. Miguel Ângelo Cançado - Presidente ad hoc. Daniela Rodrigues Teixeira - Relatora. (DOU. S. 1, 02/05/2013, p. 104) 

EMENTA N. 30/2013/SCA-TTU. 1. Processo Administrativo de natureza ética e disciplinar. Arts. 34, inciso XXVII, e 38, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Conduta do profissional que o tornou moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. 2. Prazo de noventa dias previsto no art. 70, parágrafo terceiro, do Estatuto. Não se caracteriza como hipótese de prescrição distinta daquelas previstas no art. 43 do mesmo diploma legal. 3. A prática de crime infamante justifica a exclusão dos quadros da OAB, conforme prescreve o art. 38, inciso II, do Estatuto. Necessidade de trânsito em julgado da decisão penal condenatória. Precedentes. 4. Exclusão dos quadros da OAB por tornar-se, o profissional, moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. Violência sexual contra crianças e adolescentes. Registro de imagens das ocorrências, inclusive com a participação direta do recorrente. Natureza extremamente repulsiva e especialmente grave das condutas consideradas. É seguro o entendimento jurisprudencial que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. 5. Utilização do escritório profissional do recorrente para a realização das práticas repulsivas. A ordem jurídica impõe um padrão de comportamento moralmente adequado ao advogado numa série de situações de sua vida privada, mesmo que não estrita, direta ou imediatamente abrangidas no exercício imediato da profissão. Ausência de refutação ou negativa quanto aos fatos imputados. 6. Mero erro ou equívoco na redação do acórdão não caracteriza condenação baseada em matéria estranha à representação e, para a qual, não houve defesa. O acusado não se defende de uma qualificação jurídica ou de um fundamento legal. 7. Pena de exclusãodos quadros da OAB mantida. Decisão unânime. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, que integra o presente, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Brasília, 12 de março de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Aldemário Araujo Castro, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211) 

EMENTA 181/2012/SCA-TTU. Processo administrativo disciplinar - Vício de intimação - Notificação para a sessão de julgamento em desatenção ao prazo assegurado no artigo 69 do Estatuto - Nulidade - Ausência de demonstração de presença do quórum qualificado de dois terços dos membros do Conselho Seccional a permitir a aplicação da pena máxima de exclusão - Processo instaurado e instruído para apuração de fato determinado com aplicação de punição de exclusão por fato outro - Inadmissibilidade - Cerceamento de Defesa - Recurso que se conhece para dar-lhe provimento no sentido de anular o Acórdão recorrido - Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 13 de novembro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DOU. S. 1, 26/11/2012, p. 192)


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