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*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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segunda-feira, 22 de julho de 2013

SIMULADA VI Unificado 1579 HONORÁRIOS/MANDATO/INFRAÇÕES



Acerca dos dispositivos previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Ética e Disciplina, julgue os seguintes itens:

  1. O advogado, nas hipóteses de conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato e, também, na de revogação deste por parte do cliente, obriga-se a pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações, solicitadas pelo mesmo, a qualquer momento ;
  2. Na respectiva prestação de contas, cumpre discriminarem-se, sob a forma contábil, as despesas e os honorários, indicando o critério de cálculo segundo a previsão contratual;
  3. Eventual compensação de valores pressupõe previsão contratual ou anuência do cliente;
  4. A prestação de contas e o pagamento do saldo existente, ao cliente, poderão ser feitos no escritório do advogado ou, não se verificando o comparecimento do interessado, ser encaminhada ao endereço que consta do contrato de prestação de serviços.
  5. Existindo valores a crédito do cliente, poderá o advogado proceder ao depósito em conta da titularidade deste, mesmo porque tal procedimento se assemelha àquele legalmente previsto para a ação de consignação em pagamento .

A quantidade de itens certos é igual a:

a) 5
b) 4
c) 3
d) 2




2 comentários:

  1. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEVER DO ADVOGADO - APRESENTAÇÃO À CLIENTE NO ENDEREÇO QUE CONSTA DO CONTRATO - VIABILIDADE - DEPÓSITO DO SALDO A FAVOR DA CLIENTE EM CONTA DESTA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE UM DOS CASOS LEGAIS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
    O advogado, nas hipóteses de conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato e, também, na de revogação deste por parte da cliente, obriga-se a pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações, solicitadas pela cliente, a qualquer momento (art. 9º do CED). Na respectiva prestação de contas, cumpre discriminarem-se, sob a forma contábil, as despesas e os honorários, indicando o critério de cálculo segundo a previsão contratual. Eventual compensação de valores pressupõe previsão contratual ou anuência da cliente. A prestação de contas e o pagamento do saldo existente, à cliente, poderão ser feitos no escritório do advogado ou, não se verificando o comparecimento daquela, ser encaminhada ao endereço que consta do contrato de prestação de serviços. Existindo valores a crédito da cliente, poderá o Consulente proceder ao depósito em conta da titularidade daquela, mesmo porque tal procedimento se assemelha àquele legalmente previsto para a ação de consignação em pagamento, na fase extrajudicial, presente uma das hipóteses previstas em lei. Precedentes: E-2.628/02, E-2.668/02, E-3.236/05, E-3.621/08, E-3.645/08, E-3.769/09 e E-3.999/2011.
    TED/SP - Proc. E- 4.073/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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