- O advogado, nas hipóteses de conclusão ou desistência
da causa, com ou sem extinção do mandato e, também, na de revogação deste
por parte do cliente, obriga-se a pormenorizada prestação de contas, não
excluindo outras prestações, solicitadas pelo mesmo, a qualquer momento ;
- Na respectiva prestação de contas, cumpre
discriminarem-se, sob a forma contábil, as despesas e os honorários,
indicando o critério de cálculo segundo a previsão contratual;
- Eventual compensação de valores pressupõe previsão
contratual ou anuência do cliente;
- A prestação de contas e o pagamento do saldo
existente, ao cliente, poderão ser feitos no escritório do advogado ou,
não se verificando o comparecimento do interessado, ser encaminhada ao
endereço que consta do contrato de prestação de serviços.
- Existindo valores a crédito do cliente, poderá o advogado
proceder ao depósito em conta da titularidade deste, mesmo porque tal
procedimento se assemelha àquele legalmente previsto para a ação de
consignação em pagamento .
segunda-feira, 22 de julho de 2013
SIMULADA VI Unificado 1579 HONORÁRIOS/MANDATO/INFRAÇÕES
Acerca dos dispositivos previstos no Estatuto
da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Ética e
Disciplina, julgue os seguintes itens:
A
quantidade de itens certos é igual a:
a) 5
b) 4
c) 3
d) 2
Marcadores:
FGV,
HONORÁRIOS,
INFRAÇÕES,
MANDATO,
VI Unificado
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEVER DO ADVOGADO - APRESENTAÇÃO À CLIENTE NO ENDEREÇO QUE CONSTA DO CONTRATO - VIABILIDADE - DEPÓSITO DO SALDO A FAVOR DA CLIENTE EM CONTA DESTA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE UM DOS CASOS LEGAIS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ResponderExcluirO advogado, nas hipóteses de conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato e, também, na de revogação deste por parte da cliente, obriga-se a pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações, solicitadas pela cliente, a qualquer momento (art. 9º do CED). Na respectiva prestação de contas, cumpre discriminarem-se, sob a forma contábil, as despesas e os honorários, indicando o critério de cálculo segundo a previsão contratual. Eventual compensação de valores pressupõe previsão contratual ou anuência da cliente. A prestação de contas e o pagamento do saldo existente, à cliente, poderão ser feitos no escritório do advogado ou, não se verificando o comparecimento daquela, ser encaminhada ao endereço que consta do contrato de prestação de serviços. Existindo valores a crédito da cliente, poderá o Consulente proceder ao depósito em conta da titularidade daquela, mesmo porque tal procedimento se assemelha àquele legalmente previsto para a ação de consignação em pagamento, na fase extrajudicial, presente uma das hipóteses previstas em lei. Precedentes: E-2.628/02, E-2.668/02, E-3.236/05, E-3.621/08, E-3.645/08, E-3.769/09 e E-3.999/2011.
TED/SP - Proc. E- 4.073/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
SIMULADA 1579 letra A
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