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quarta-feira, 17 de julho de 2013

COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

REPOSTAGEM
Uma pergunta foi deixada na Caixa de Mensagens de nosso BLOG por BIANCA, na manhã do dia 27 de junho do corrente.

Quero deixar claro que não costumo responder a questionamentos formulados pelos alunos ou por Blogueiros. Só respondo quando acho que o questionamento é de interesse comum ou em casos especiais. Na verdade, a pergunta de Bianca “tinha tudo” para não ser respondida. Assim era a mensagem:

27 Jun 11, 08:01 - Bianca:
Comissário de infância pode exercer advocacia?
Digo isso(não a responderia) pois a pergunta é por demais óbvia... Seria por demais óbvia, caso eu soubesse o que faz um comissário de Infância. Gerou minha curiosidade e, depois de algum estudo sobre o tema, respondo com uma breve análise da situação apresentada.


SOBRE O CARGO DE COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Muito me esclareceu acerca de tal cargo a PROFESSORA RAQUEL TINOCO, através de seu BLOG que passo a recomendar aos que pretendem fazer concurso para cargos do TJ.

A professora esclarece que anteriormente estes servidores eram denominados Comissários de Menores. Atualmente a nomenclatura do cargo é de Comissários de Justiça da Infância e Juventude. Estes servidores são providos em cargos efetivos, integrantes da atual carreira de Analista Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

A Professora ainda salienta que o Comissário de Justiça da Infância e Juventude, como o próprio nome indica, é um dos auxiliares do juízo que tem suas atribuições vinculadas, principalmente, à matéria de infância e juventude e que a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seus artigos 370 ao 379, o classifica como servidor hierarquicamente subordinado ao Juiz, no exercício de funções de fiscalização, de garantia e
proteção dos direitos da criança e do adolescente e de cunho sócio-educativo.(1)

DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR ESTES SERVIDORES
Então vejamos. Esses servidores são providos em cargos efetivos, integrantes da atual carreira de Analista Judiciário do Poder Judiciário e é considerado um dos auxiliares do juízo e classificado como servidor hierarquicamente subordinado ao Juiz, no exercício de funções de fiscalização, de garantia e proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Sendo assim, só posso considerá-lo como INCOMPATÍVEL para o exercício da advocacia, posto que enquadra-se na hipótese do inciso IV do art.28 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, onde se depreende que
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.

Vinculado diretamente ao Poder Judiciário, é em meu entender, INCOMPATÍVEL.



Porém, não é esse o entendimento de alguns respeitáveis doutrinadores como GLADSTON MAMEDE, que em sua obra FUNDAMENTOS DA LEGISLAÇÃO DO ADVOGADO(Ed. ATLAS, 2002), ao comentar a infração disciplinar tipificada no inciso I do art.34 do EAOAB, cita expressamente como impedido Comissário de Menores, advogan¬do nos Juizados da Criança e do Adolescente (op.cit. p.116)

Julgado do TED/SP também entende como “impedimento atípico”, muito embora confuso o julgado que faz referência a disposições do Estatuto que nem mesmo consegui identificar... O julgado tem mais de 15 anos e os arts. do Estatuto também não dizem respeito nem mesmo ao anterior regramento (Lei 4.215/63). A título de curiosidade o transcrevo:

SESSÃO DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996 - ADVOGADO - COMISSÁRIO DE MENORES - INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO - VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - A incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento a proibição parcial do exercício da advocacia. Por serem restrições e, por isso, explicitadas no Estatuto como específicas e não exemplificativas, não comportam interpretação analógica ou extensiva. Outras vedações ocorrem, porem, ao exercício na própria esfera de atuação do advogado, quando o exercício de sua função ou cargo induz posicionamento privilegiado, inclusive de conhecimento e processamento de causas, acarretando captação de clientela só por isso. É o caso dos Comissários de Menores que não podem advogar nos Juizados da Infância e da Juventude, sua esfera de atuação e influência óbvia, ainda que de engajamento voluntário e sem remuneração. Essa vedação tem respaldo no Estatuto, arts. 1º e 2º, parágrafo único, incisos I, II, III, VIII, alínea "a". Vedação que se formaliza em atípico impedimento.
Proc. E - 1.320 - V.U. - Rel. Dr. MILTON BASAGLIA - Rev. Dra. APARECIDA RINALDI GUASTELLI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CONCLUSÃO
De qualquer forma, entendo que a posição de servidores providos em cargos efetivos, integrantes da atual carreira de Analista Judiciário do Poder Judiciário os coloca na categoria de INCOMPATÍVEIS. Como se não bastasse, a sua atividade também é de fiscalização. Os incisos IV e VII do art.28 lhes cai melhor que o inciso I do art.30. Ressalto que respeito o posicionamento dos que os consideram tão somente impedidos de atuar junto a Justiça da Infância e Juventude, muito embora não entenda dessa forma.

S.m.j.

Niterói, 28 de junho de 2011.

1 - Veja as atribuições e mais comentários sobre este cargo visitando a página da Professora. Basta clicar no link abaixo:http://professoraraqueltinoco.blogspot.com/2008/07/o-comissrio-de-justia-da-infncia-e.html

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