Quero deixar claro que não costumo responder a questionamentos formulados pelos alunos ou por Blogueiros. Só respondo quando acho que o questionamento é de interesse comum ou em casos especiais. Na verdade, a pergunta de Bianca “tinha tudo” para não ser respondida. Assim era a mensagem:
27 Jun 11, 08:01 - Bianca:
Comissário de infância pode exercer advocacia?
Digo isso(não a responderia) pois a pergunta é por demais óbvia... Seria por demais óbvia, caso eu soubesse o que faz um comissário de Infância. Gerou minha curiosidade e, depois de algum estudo sobre o tema, respondo com uma breve análise da situação apresentada.
SOBRE O CARGO DE COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Muito me esclareceu acerca de tal cargo a PROFESSORA RAQUEL TINOCO, através de seu BLOG que passo a recomendar aos que pretendem fazer concurso para cargos do TJ.
A professora esclarece que anteriormente estes servidores eram denominados Comissários de Menores. Atualmente a nomenclatura do cargo é de Comissários de Justiça da Infância e Juventude. Estes servidores são providos em cargos efetivos, integrantes da atual carreira de Analista Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
A Professora ainda salienta que o Comissário de Justiça da Infância e Juventude, como o próprio nome indica, é um dos auxiliares do juízo que tem suas atribuições vinculadas, principalmente, à matéria de infância e juventude e que a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seus artigos 370 ao 379, o classifica como servidor hierarquicamente subordinado ao Juiz, no exercício de funções de fiscalização, de garantia e
proteção dos direitos da criança e do adolescente e de cunho sócio-educativo.(1)
DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR ESTES SERVIDORES
Então vejamos. Esses servidores são providos em cargos efetivos, integrantes da atual carreira de Analista Judiciário do Poder Judiciário e é considerado um dos auxiliares do juízo e classificado como servidor hierarquicamente subordinado ao Juiz, no exercício de funções de fiscalização, de garantia e proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Sendo assim, só posso considerá-lo como INCOMPATÍVEL para o exercício da advocacia, posto que enquadra-se na hipótese do inciso IV do art.28 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, onde se depreende que
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.
Vinculado diretamente ao Poder Judiciário, é em meu entender, INCOMPATÍVEL.
Porém, não é esse o entendimento de alguns respeitáveis doutrinadores como GLADSTON MAMEDE, que em sua obra FUNDAMENTOS DA LEGISLAÇÃO DO ADVOGADO(Ed. ATLAS, 2002), ao comentar a infração disciplinar tipificada no inciso I do art.34 do EAOAB, cita expressamente como impedido Comissário de Menores, advogan¬do nos Juizados da Criança e do Adolescente (op.cit. p.116)
Julgado do TED/SP também entende como “impedimento atípico”, muito embora confuso o julgado que faz referência a disposições do Estatuto que nem mesmo consegui identificar... O julgado tem mais de 15 anos e os arts. do Estatuto também não dizem respeito nem mesmo ao anterior regramento (Lei 4.215/63). A título de curiosidade o transcrevo:
SESSÃO DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996 - ADVOGADO - COMISSÁRIO DE MENORES - INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO - VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - A incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento a proibição parcial do exercício da advocacia. Por serem restrições e, por isso, explicitadas no Estatuto como específicas e não exemplificativas, não comportam interpretação analógica ou extensiva. Outras vedações ocorrem, porem, ao exercício na própria esfera de atuação do advogado, quando o exercício de sua função ou cargo induz posicionamento privilegiado, inclusive de conhecimento e processamento de causas, acarretando captação de clientela só por isso. É o caso dos Comissários de Menores que não podem advogar nos Juizados da Infância e da Juventude, sua esfera de atuação e influência óbvia, ainda que de engajamento voluntário e sem remuneração. Essa vedação tem respaldo no Estatuto, arts. 1º e 2º, parágrafo único, incisos I, II, III, VIII, alínea "a". Vedação que se formaliza em atípico impedimento.
Proc. E - 1.320 - V.U. - Rel. Dr. MILTON BASAGLIA - Rev. Dra. APARECIDA RINALDI GUASTELLI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CONCLUSÃO
De qualquer forma, entendo que a posição de servidores providos em cargos efetivos, integrantes da atual carreira de Analista Judiciário do Poder Judiciário os coloca na categoria de INCOMPATÍVEIS. Como se não bastasse, a sua atividade também é de fiscalização. Os incisos IV e VII do art.28 lhes cai melhor que o inciso I do art.30. Ressalto que respeito o posicionamento dos que os consideram tão somente impedidos de atuar junto a Justiça da Infância e Juventude, muito embora não entenda dessa forma.
S.m.j.
Niterói, 28 de junho de 2011.
1 - Veja as atribuições e mais comentários sobre este cargo visitando a página da Professora. Basta clicar no link abaixo:http://professoraraqueltinoco.blogspot.com/2008/07/o-comissrio-de-justia-da-infncia-e.html
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