a) aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais da legislação processual civil e do procedimento administrativo, nesta ordem.
b) o processo disciplinar é público, podendo qualquer pessoa ter livre acesso.
c) o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido à infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
d) em nenhuma hipótese é permitida a revisão do processo disciplinar.
a) ao Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina.
b) aos instrutores de processos nomeados pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina.
c) aos Presidentes das Comissões de Ética e Disciplina das Subseções.
d) aos relatores designados pelos vice-presidentes de cada turma disciplinar
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