sábado, 6 de julho de 2013
TERMOS DO PROCESSO DISCIPLINAR
Arquivamento liminar - extinção, sem qualquer instrução procedimental ou apreciação de mérito, do processo ético-disciplinar despido dos pressupostos legais de admissibilidade.
Assistente - advogado nomeado pelo Relator do processo ético-disciplinar, para postular em nome do autor da representação que não seja inscrito na OAB e que se apresente sem patrono. O Assistente não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina.
Conciliação - ato provocado e presidido pelo Presidente do órgão julgador, ou, por delegação deste, pelo Relator ou pelo Presidente da Subseção com a presença do representante e do representado, e antes da notificação deste para responder, com o fito de dar fim ao estado de litigiosidade e, quando possível, de evitar a instauração do processo ético-disciplinar.
Defensor dativo - advogado designado pelo Relator para patrocinar o requerido revel. O Defensor Dativo não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina.
Defesa prévia - alegação escrita, apresentada pelo representado, na qual, ainda antes da fase probatória, se defende das acusações que lhe são dirigidas.
Indeferimento liminar - ato do Presidente da Seccional, pelo qual, sopesando os termos e elementos da representação e da defesa prévia, põe fim ao processo, por considerar, da contraposição das peças referidas, inexistente qualquer infração disciplinar. Trata-se de extinção do processo com julgamento do mérito.
Informante - pessoa convocada ou convidada para depor sobre os fatos ético-disciplinares, desobrigada do compromisso exigível da testemunha.
Instrutor - advogado designado pelo Relator, para auxiliá-lo na coleta e ordenação da prova. O Instrutor não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina.
Interrupção da prescrição - fatos previstos no Estatuto (art. 43), que fazem recomeçar o fluxo do prazo de prescrição
Parecer preliminar - opinião manifestada pelo Relator, após a defesa prévia, na qual descreve os fatos passíveis de punição e oferece o respectivo enquadramento legal.
Parte - o representante e o representado. O representante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, ou, ainda, autoridade. O representado é necessariamente advogado, sociedade de advogados ou estagiário.
Pena - punição imposta, em razão do processo ético- disciplinar, ao advogado ou ao estagiário que pratique infração disciplinar. Segundo a tipificação e graduação do Estatuto, pode constituir em censura (que pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante), suspensão, exclusão e multa (aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, quando presente circunstância agravante).
Prazo - lapso de tempo para a prática de ato processual; os prazos serão contados a partir da notificação da parte, ou da publicação do despacho ou decisão, salvo no caso da defesa prévia, quando fluirá a partir da juntada do AR (Aviso de Recebimento) da convocação à defesa.
Prescrição - perecimento da pretensão punitiva (ou seja, perda do poder punitivo da OAB), em razão da paralisação do processo por mais de três anos pendente de despacho ou Julgamento (prescrição intercorrente) ou do decurso do período de cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato punível em tese.
Procedimento ético-disciplinar - conjunto de atos formais seqüenciados, de desenvolvimento do processo.
Processo ético-disciplinar - sistema formal e ordenado de providências e etapas, conducentes à decisão da representação ético-disciplinar.
Razões finais - alegações escritas, oferecidas pelas partes, após o encerramento da fase probatória, nas quais sustentam suas respectivas posições.
Reabilitação - processo ético-disciplinar, originário, requerido pelo punido, perante a Seccional, após o cumprimento da pena, pelo qual, em face de provas efetivas de bom comportamento (e, se for o caso, de ter conseguido a reabilitação criminal), requer a extinção, de seus assentamentos, do respectivo registro disciplinar.
Recurso - manifestação, dentro do processo ético-disciplinar, pela qual a parte vencida, quem se julgue prejudicado, ou, quando cabível, o Presidente do Conselho, provoca o julgamento de órgão ou instância superior, para obter a anulação ou reforma (total ou parcial) da decisão.
Relator - o membro do Conselho Seccional ou da Subseção, designado pelo Presidente, para presidir a instrução do processo; ou o membro do Tribunal de Ética e Disciplina encarregado de ali conduzir o processo.
Representação - peça escrita, ou tomada por termo, na qual se apresenta denúncia ético-disciplinar contra advogado, sociedade de advogados ou estagiário.
Revisão - processo ético-disciplinar originário, pelo qual, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o representado requer a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena, o proferimento de uma nova decisão em razão de erro no julgamento ou de condenação baseada em falsa prova.
Testemunha - pessoa não-impedida por lei, convocada ou convidada para depor, imparcialmente, sobre os fatos do processo ético-disciplinar.
Extraído do MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR do Conselho Federal
Assistente - advogado nomeado pelo Relator do processo ético-disciplinar, para postular em nome do autor da representação que não seja inscrito na OAB e que se apresente sem patrono. O Assistente não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina.
Conciliação - ato provocado e presidido pelo Presidente do órgão julgador, ou, por delegação deste, pelo Relator ou pelo Presidente da Subseção com a presença do representante e do representado, e antes da notificação deste para responder, com o fito de dar fim ao estado de litigiosidade e, quando possível, de evitar a instauração do processo ético-disciplinar.
Defensor dativo - advogado designado pelo Relator para patrocinar o requerido revel. O Defensor Dativo não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina.
Defesa prévia - alegação escrita, apresentada pelo representado, na qual, ainda antes da fase probatória, se defende das acusações que lhe são dirigidas.
Indeferimento liminar - ato do Presidente da Seccional, pelo qual, sopesando os termos e elementos da representação e da defesa prévia, põe fim ao processo, por considerar, da contraposição das peças referidas, inexistente qualquer infração disciplinar. Trata-se de extinção do processo com julgamento do mérito.
Informante - pessoa convocada ou convidada para depor sobre os fatos ético-disciplinares, desobrigada do compromisso exigível da testemunha.
Instrutor - advogado designado pelo Relator, para auxiliá-lo na coleta e ordenação da prova. O Instrutor não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina.
Interrupção da prescrição - fatos previstos no Estatuto (art. 43), que fazem recomeçar o fluxo do prazo de prescrição
Parecer preliminar - opinião manifestada pelo Relator, após a defesa prévia, na qual descreve os fatos passíveis de punição e oferece o respectivo enquadramento legal.
Parte - o representante e o representado. O representante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, ou, ainda, autoridade. O representado é necessariamente advogado, sociedade de advogados ou estagiário.
Pena - punição imposta, em razão do processo ético- disciplinar, ao advogado ou ao estagiário que pratique infração disciplinar. Segundo a tipificação e graduação do Estatuto, pode constituir em censura (que pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante), suspensão, exclusão e multa (aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, quando presente circunstância agravante).
Prazo - lapso de tempo para a prática de ato processual; os prazos serão contados a partir da notificação da parte, ou da publicação do despacho ou decisão, salvo no caso da defesa prévia, quando fluirá a partir da juntada do AR (Aviso de Recebimento) da convocação à defesa.
Prescrição - perecimento da pretensão punitiva (ou seja, perda do poder punitivo da OAB), em razão da paralisação do processo por mais de três anos pendente de despacho ou Julgamento (prescrição intercorrente) ou do decurso do período de cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato punível em tese.
Procedimento ético-disciplinar - conjunto de atos formais seqüenciados, de desenvolvimento do processo.
Processo ético-disciplinar - sistema formal e ordenado de providências e etapas, conducentes à decisão da representação ético-disciplinar.
Razões finais - alegações escritas, oferecidas pelas partes, após o encerramento da fase probatória, nas quais sustentam suas respectivas posições.
Reabilitação - processo ético-disciplinar, originário, requerido pelo punido, perante a Seccional, após o cumprimento da pena, pelo qual, em face de provas efetivas de bom comportamento (e, se for o caso, de ter conseguido a reabilitação criminal), requer a extinção, de seus assentamentos, do respectivo registro disciplinar.
Recurso - manifestação, dentro do processo ético-disciplinar, pela qual a parte vencida, quem se julgue prejudicado, ou, quando cabível, o Presidente do Conselho, provoca o julgamento de órgão ou instância superior, para obter a anulação ou reforma (total ou parcial) da decisão.
Relator - o membro do Conselho Seccional ou da Subseção, designado pelo Presidente, para presidir a instrução do processo; ou o membro do Tribunal de Ética e Disciplina encarregado de ali conduzir o processo.
Representação - peça escrita, ou tomada por termo, na qual se apresenta denúncia ético-disciplinar contra advogado, sociedade de advogados ou estagiário.
Revisão - processo ético-disciplinar originário, pelo qual, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o representado requer a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena, o proferimento de uma nova decisão em razão de erro no julgamento ou de condenação baseada em falsa prova.
Testemunha - pessoa não-impedida por lei, convocada ou convidada para depor, imparcialmente, sobre os fatos do processo ético-disciplinar.
Extraído do MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR do Conselho Federal
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