terça-feira, 11 de junho de 2013
QUESTÃO 1.902 - INSCRIÇÃO e IMPEDI./INCOMPAT (caso 22.05/2013)
1.902 - Nessa hipótese ventilada, ao retornar aos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil pode-se afirmar que:
a) terá um novo número de inscrição
distinto do que possuía antes de assumir o cargo público;
b) terá um número de inscrição provisório
até que termine o prazo da quarentena
legal (dois anos) e depois retomará o seu número de inscrição anterior;
c) Voltará
a usar o número de inscrição que possuía anteriormente, vez que permaneceu
inscrito durante o tempo em que exerceu a função pública
d) Lhe
será fornecido um nº de inscrição suplementar.
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10 NO CURSO ESFERA – 20 DE ABRIL DE 2013
Por não
tratar-se de novo pedido de inscrição, a Ordem irá restaurar o número de
inscrição anterior, na forma do §2º do art.11 do EAOAB. Alternativa C
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