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terça-feira, 18 de junho de 2013

HONORÁRIOS – IMODERAÇÃO – JULGADO


HONORÁRIOS – CONTRATAÇÃO – IMODERAÇÃO – JULGADO

HONORÁRIOS CONTRATADOS AD EXITUM - COBRANÇA INTEGRAL MESMO QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO CLIENTE O SERVIÇO NÃO SE TENHA INICIADO - ANTIETICIDADE - HONORÁRIOS AD EXITUM FIXADOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APENAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM HONORÁRIOS SUPLEMENTARES EM CASO DE RECURSO - FALTA DE RAZOABILIDADE - MULTA PENITENCIAL EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO CLIENTE - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS EM PRECENTUAL DE 30 % DO BENEFÍCIO EM PROCESSO NA JUSTIÇA COMUM ACRESCIDOS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMODERAÇÃO.
É totalmente antiético o advogado pretender cobrar integralmente os honorários contratados inclusive na hipótese de não se ter iniciado a prestação dos serviços advocatícios. Em caso de desistência ou revogação do mandato o advogado contratado somente terá direito a honorários proporcionais aos serviços efetivamente realizados. Não têm sentido cobrança integral de honorários ad exitum somente para atuação em primeira instância, especialmente quando se prevê que, na hipótese de necessidade de recorrer-se, seriam devidos novos honorários pagos previamente. Honorários ad exitum só são devidos com o êxito no processo e, se este foi levado a cabo por outro advogado, os honorários serão proporcionais aos serviços realizados. É inadmissível a exigência de multa penitencial no caso da revogação do mandato pelo cliente. É inerente na atividade advocatícia a existência de confiança recíproca entre advogado e cliente, sendo a resilição do contrato entre eles direito de ambas as partes que pode ser exercido a qualquer tempo o que não se coaduna com a existência da multa penitencial. Admitem-se honorários no percentual de 30 % do ganho do cliente somente nas causas trabalhistas, previdenciárias ou acidentárias, onde não haja honorários de sucumbência. Nas demais hipóteses os honorários só podem chegar a esse percentual se nele estiverem incluídos os honorários de sucumbência.
Proc. E-4.181/2012 - v.u., em 18/10/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dra. MARY GRUN - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.



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