segunda-feira, 10 de junho de 2013
regras básicas para publicidade da advocacia
C.E.D.
Art. 5º. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Excelente ideia , mostra ser pessoas criativas gostei!
ResponderExcluir