Ao abrir minha caixa de mensagens identifiquei a narrativa de M., que solicita auxílio em situação pela qual passa. A mensagem encaminhada em 23/05/13 é a seguinte:
Prof.
Morgado
Por
favor peço que sane uma dúvida que tenho...
Em
2011 patrocinava uma demanda gratuita (ação de medicamentos) para uma portadora
de câncer.
Em
fevereiro de 2012 assumi um cargo comissionado na Secretaria de Estado de
Segurança do RJ.
No
entanto, em 18 de fevereiro de 2013, requeri meu licenciamento - art. 12,
II da lei 8906/94. No julgamento da OAB foi concedido o licenciamento com data
retroativa a de minha posse (02 de fevereiro de 2012).
Pergunto-lhe
os atos que pratiquei no processo de fevereiro de 2012 até maio de 2013 (data
da lavratura do licenciamento) serão tidos como nulos no processo ?
Poderei
ser penalizada pela OAB por isso?
no
Aguardo
Grata
M.
ANÁLISE DO CASO APRESENTADO
Minha
amiga M. relata-nos um caso que parece-me de interesse comum e, diante disso,
respondo-lhe publicamente sem identificá-la.
Basicamente
M. conta-nos que funcionava como advogada em determinada ação desde 2011 e que
em 2012 (fevereiro) assumiu um cargo comissionado na Secretaria de Segurança
Pública do Estado do Rio de Janeiro. Um ano após requereu o licenciamento junto
a OAB, que o deferiu, porém, o fez com data retroativa a de sua posse no cargo.
A pergunta é a respeito das implicações processuais e
disciplinares que podem advir dessa situação.
Vamos
a análise do caso:
DA
AÇÃO
Refere-se a uma ação específica e pouco nos
interessa que seja essa gratuita ou onerosa; em primeira instância ou junto ao
Órgão Colegiado; etc. O fato é que representava cliente na qualidade de
advogada em ação judicial em trâmite.
DO
CARGO
O cargo assumido por M. é cargo
comissionado, com exoneração ad nutum.
Por estar vinculada a Secretaria de Segurança Pública enquadra-se como
ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, na forma do inciso V do art.28 do Estatuto
da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe que são
incompatíveis para o exercício da atividade os que exerçam atividade policial
de qualquer natureza. Por sua natureza (exoneração ad nutum) é a
incompatibilidade em tela considerada TEMPORÁRIA.
DOS PROCEDIMENTOS ADEQUADOS
M., antes de assumir o cargo, deveria substabelecer sem reservas os poderes conferidos no instrumento de mandato, vez que a incompatibilidade é a proibição total do exercício da atividade.
Após a posse, comunicar a OAB, requerendo o seu licenciamento.
DAS
IMPLICAÇÕES
PROCESSUAIS
O parágrafo único do art.4º do EAOAB
dispõe que são nulos os atos praticados por advogado
impedido
- no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer
atividade incompatível com a advocacia.
Diante da norma legal, desde a posse,
independente do pronunciamento da OAB, os atos praticados em juízo são
considerados nulos, pelo exercício da atividade incompatível.
ADMINISTRATIVAS
De acordo
com o inciso I do art. 34 (EAOAB), constitui infração disciplinar exercer a
profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.
Ao
exercer a advocacia quando proibida de fazê-lo, praticou a conduta tipificada,
podendo ser punida com a sanção de CENSURA, na forma do art.36, I do referido
Estatuto.
É o nosso entendimento.
S.m.j.
Niterói, 28 de maio de 2013.
Roberto
Morgado
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