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terça-feira, 11 de junho de 2013

DÚVIDA DE INTERESSE COMUM - LICENCIAMENTO E EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (repostagem de 28/05/13)

Ao abrir minha caixa de mensagens identifiquei a narrativa de M., que solicita auxílio em situação pela qual passa. A mensagem encaminhada em 23/05/13 é a seguinte:

Prof. Morgado

Por favor peço que sane uma dúvida que tenho...

Em 2011 patrocinava uma demanda gratuita (ação de medicamentos) para uma portadora de câncer.

Em fevereiro de 2012 assumi um cargo comissionado na Secretaria de Estado de Segurança do RJ.

No entanto, em 18 de fevereiro de 2013, requeri meu licenciamento  - art. 12, II da lei 8906/94. No julgamento da OAB foi concedido o licenciamento com data retroativa a de minha posse (02 de fevereiro de 2012).

Pergunto-lhe os atos que pratiquei no processo de fevereiro de 2012 até maio de 2013 (data da lavratura do licenciamento) serão tidos como nulos no processo ?

Poderei ser penalizada pela OAB por isso?

no Aguardo

Grata

M.

ANÁLISE DO CASO APRESENTADO

Minha amiga M. relata-nos um caso que parece-me de interesse comum e, diante disso, respondo-lhe publicamente sem identificá-la.

Basicamente M. conta-nos que funcionava como advogada em determinada ação desde 2011 e que em 2012 (fevereiro) assumiu um cargo comissionado na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. Um ano após requereu o licenciamento junto a OAB, que o deferiu, porém, o fez com data retroativa a de sua posse no cargo.
A pergunta é a respeito das implicações processuais e disciplinares que podem advir dessa situação.

Vamos a análise do caso:

DA AÇÃO
        Refere-se a uma ação específica e pouco nos interessa que seja essa gratuita ou onerosa; em primeira instância ou junto ao Órgão Colegiado; etc. O fato é que representava cliente na qualidade de advogada em ação judicial em trâmite.

DO CARGO
        O cargo assumido por M. é cargo comissionado, com exoneração ad nutum. Por estar vinculada a Secretaria de Segurança Pública enquadra-se como ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, na forma do inciso V do art.28 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe que são incompatíveis para o exercício da atividade os que exerçam atividade policial de qualquer natureza. Por sua natureza (exoneração ad nutum) é a incompatibilidade em tela considerada TEMPORÁRIA.


DOS PROCEDIMENTOS ADEQUADOS
        M., antes de assumir o cargo, deveria substabelecer sem reservas os poderes conferidos no instrumento de mandato, vez que a incompatibilidade é a proibição total do exercício da atividade.
Após a posse, comunicar a OAB, requerendo o seu licenciamento.

DAS IMPLICAÇÕES
PROCESSUAIS
        O parágrafo único do art.4º do EAOAB dispõe que são nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
          Diante da norma legal, desde a posse, independente do pronunciamento da OAB, os atos praticados em juízo são considerados nulos, pelo exercício da atividade incompatível.
ADMINISTRATIVAS
De acordo com o inciso I do art. 34 (EAOAB), constitui infração disciplinar exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.
Ao exercer a advocacia quando proibida de fazê-lo, praticou a conduta tipificada, podendo ser punida com a sanção de CENSURA, na forma do art.36, I do referido Estatuto.

          É o nosso entendimento.
S.m.j.
Niterói, 28 de maio de 2013.


Roberto Morgado



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