Ementa 58/2006/OEP. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. NORMAS DE ÉTICA E DISCIPLIINA. CREDENCIAMENTO JUNTO A EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. LINHAS DE CRÉDITO PARA FACILITAR PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS. COOPERATIVAS. PLANOS JURÍDICOS MENSAIS. PUBLICIDADE. É vedado ao advogado ou sociedade de advogados o credenciamento junto a empresas de Cartões de Crédito, porquanto tal filiação caracteriza uma triangulação incompatível com o regramento estatutário, implicando a inserção de um elemento estranho à relação de patrocínio - intermediário, configurando, pois, uma forma de agenciamento. O regramento deontológico da profissão não permite ao profissional o oferecimento de linhas de crédito junto a instituições financeiras, para fins de recebimento de seus honorários, posto que tal implica em atividade tipicamente mercantil. A prestação de serviços jurídicos através de cooperativas de serviços, não é permitida. Inteligência dos arts. 3º, § 1º, 15, 16, in fine, 17 e 34, inc. IV, do EAOAB, art. 4º, do Regulamento Geral e art. 7º, do Código de Ética e Disciplina. Não é permitida a divulgação de logomarca e nome em bottons para sua equipe de advogados e estagiários, e nem a utilização de adesivos em automóveis, sob pena de violação ao art. 31, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Podem os advogados ou sociedades, com as devidas cautelas determinadas pela ética profissional, divulgarem seus serviços através de folders, banners, e-mails, malas diretas, colunas jornalísticas e assemelhados, bem como publicarem artigos em jornais e revistas, ou ainda, enviarem malas diretas e mensagens de e-mails com periodicidade aos seus clientes, dentro dos limites legais estabelecidos na legislação específica, e já referida alhures. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, vencido o Revisor, em responder a consulta nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de setembro de 2006. Aristoteles Atheniense, Presidente. Gisela Gondin Ramos, Conselheira Relatora. (DJ, 20.10.2006, p. 1343, S 1)
segunda-feira, 10 de junho de 2013
PUBLICIDADE - JULGADOS
Ementa 58/2006/OEP. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. NORMAS DE ÉTICA E DISCIPLIINA. CREDENCIAMENTO JUNTO A EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. LINHAS DE CRÉDITO PARA FACILITAR PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS. COOPERATIVAS. PLANOS JURÍDICOS MENSAIS. PUBLICIDADE. É vedado ao advogado ou sociedade de advogados o credenciamento junto a empresas de Cartões de Crédito, porquanto tal filiação caracteriza uma triangulação incompatível com o regramento estatutário, implicando a inserção de um elemento estranho à relação de patrocínio - intermediário, configurando, pois, uma forma de agenciamento. O regramento deontológico da profissão não permite ao profissional o oferecimento de linhas de crédito junto a instituições financeiras, para fins de recebimento de seus honorários, posto que tal implica em atividade tipicamente mercantil. A prestação de serviços jurídicos através de cooperativas de serviços, não é permitida. Inteligência dos arts. 3º, § 1º, 15, 16, in fine, 17 e 34, inc. IV, do EAOAB, art. 4º, do Regulamento Geral e art. 7º, do Código de Ética e Disciplina. Não é permitida a divulgação de logomarca e nome em bottons para sua equipe de advogados e estagiários, e nem a utilização de adesivos em automóveis, sob pena de violação ao art. 31, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Podem os advogados ou sociedades, com as devidas cautelas determinadas pela ética profissional, divulgarem seus serviços através de folders, banners, e-mails, malas diretas, colunas jornalísticas e assemelhados, bem como publicarem artigos em jornais e revistas, ou ainda, enviarem malas diretas e mensagens de e-mails com periodicidade aos seus clientes, dentro dos limites legais estabelecidos na legislação específica, e já referida alhures. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, vencido o Revisor, em responder a consulta nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de setembro de 2006. Aristoteles Atheniense, Presidente. Gisela Gondin Ramos, Conselheira Relatora. (DJ, 20.10.2006, p. 1343, S 1)
EMENTA Nº 198/2006/SCA. ?Publicação em jornal divulgando o mister do advogado, fora dos padrões
normativos da OAB. Aplicação de pena de censura transformada em advertência,
sem registro nos assentamentos do causídico. Adequação da condenação.
EMENTA Nº 026/2005/SCA. Publicidade - anúncios em jornal - omissão do nome e inscrição na OAB - mala direta
- promessa de resultados - referência a valores de serviços e consultas, ou
gratuidade destes - informações de serviços jurídicos susceptíveis de captação
de causa ou de clientes - infringência dos arts. 29, caput, 31 §§ 1º e 2º e 32
do Código de Ética. Incorre em violação a preceito do Código de Ética e
Disciplina o advogado responsável por anúncio publicado em jornal,
ofertando serviços advocatícios, fazendo ainda constar no anúncio o valor dos
serviços ou a gratuidade destes. A publicidade dos serviços profissionais nos
meios de comunicação deve ser feita com absoluta discrição e moderação com
finalidade apenas informativa da especialização. A remessa de correspondência
sob forma de propaganda a uma determinada coletividade considera-se anúncio
imoderado porque visa a captação de causa ou de cliente. O anúncio, nos meios
de comunicação, vedada a sua veiculação advogado e o número de inscrição na
OAB, não bastando as suas iniciais. A propaganda deverá ser restrita às
qualificações profissionais, especializações técnico-científicas em
determinados ramos do direito, mencionando o endereço e horário de expediente,
nunca prometendo resultados favoráveis.
Ementa 059/2001/SCA. Processo Ético-Disciplinar -
Advogado - Publicidade mediante anúncio publicado em jornal
- Violação a preceito do Código de Ética e Disciplina - Caracterização -
Censura convertida em advertência. Incorre em violação a preceito do Código de
Ética e Disciplina o Advogado responsável por anúncio publicado em jornal, ofertando serviços advocatícios a ?presos em celas
superlotadas?, fazendo ainda constar no anúncio o valor dos serviços. Atuação
franca e leal na tramitação do feito. Primariedade. Conversão da pena de
censura em advertência
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