terça-feira, 11 de junho de 2013
JULGADO (03/2013) - ESTÁGIO OBRIGATÓRIO x ESTÁGIO FACULTATIVO.
Ementa n. 029/2013/OEP: CONSULTA. ESTAGIÁRIO.
ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. ESTÁGIO FACULTATIVO.
DURAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ANTINOMÍNIA DE NORMAS.
APLICAÇÃO ESPECÍFICA. CASOS EM TESE.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
O estágio obrigatório para bacharelandos é limitado a 02 (dois) anos, o que não impede o bacharel de realizar estágio não obrigatório em período que somado ao obrigatório ultrapasse os 02 (dois) anos. O estagiário inscrito na OAB tem o prazo máximo de inscrição de até 03 (três) anos. Ultrapassado esse período, tendo o mesmo concluído ou não o curso, extingui-se automaticamente, por decurso de prazo, a validade de sua inscrição como estagiário perante o Conselho Seccional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 8 de dezembro de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Márcia Machado Melaré - Relatora ad hoc. (DOU, S. 1, 07.03.2013, p. 160)
ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. ESTÁGIO FACULTATIVO.
DURAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ANTINOMÍNIA DE NORMAS.
APLICAÇÃO ESPECÍFICA. CASOS EM TESE.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
O estágio obrigatório para bacharelandos é limitado a 02 (dois) anos, o que não impede o bacharel de realizar estágio não obrigatório em período que somado ao obrigatório ultrapasse os 02 (dois) anos. O estagiário inscrito na OAB tem o prazo máximo de inscrição de até 03 (três) anos. Ultrapassado esse período, tendo o mesmo concluído ou não o curso, extingui-se automaticamente, por decurso de prazo, a validade de sua inscrição como estagiário perante o Conselho Seccional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 8 de dezembro de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Márcia Machado Melaré - Relatora ad hoc. (DOU, S. 1, 07.03.2013, p. 160)
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