segunda-feira, 10 de junho de 2013
PUBLICIDADE - JULGADOS-CAPTAÇÃO DE CLIENTELA
EMENTA N° 029/2008/2ªT-SCA. Captação de clientela. A
publicidade, seja em jornal, panfleto, mala direta
ou sob qualquer forma que não obedeça às normas do Código de Ética e Disciplina
da OAB, caracteriza a infração disciplinar esculpida no artigo 34, IV do EAOAB,
punível com censura.
EMENTA N° 038/2008/3ªT-SCA. 1. É possível no âmbito do
processo ético-disciplinar identificar-se a continuidade delitiva e, as - sim,
estabelecer-se uma única penalidade acrescida de 1/3 a 2/3 conforme a
reiteração das infrações. 2. Quando se trata da mera requalificação jurídica
dada a fatos incontroversos, é possível conhecer-se do recurso, mesmo que
manejando contra decisão unânime. 3 . Inexiste locupletação no só fato de se
ter cobrado honorários indevidos. A prática infracional em foco reclama a ocorrência
de um ardil que a cobrança imoderada, por si só, não consubstancia. 4. A idéia
da mercantilização da profissão deve ser repensada nos dias de hoje. A
realidade dos dias que correm mostra que os advogados competem no mercado e
projetam estratégias de mercado, sendo que, goste-se ou não, um marketing
moderado é até tolerado (vide boletins de escritórios, aparições em jornais etc.). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido
para se impor a pena de censura pela angariação indevida de clientela e cobrança
imoderada de honorários. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos,
acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria dos
votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para se impor a pena de
censura pela angariação indevida de clientela e cobrança imoderada de
honorários, na conformidade do voto do Relator. Brasília, 10 de março de 2008.
Pedro Origa Neto, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Alberto Zacharias
Toron, Relator. (DJ, 17.04.2008, p. 749, S.1)
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