REPOSTAGEM DE 09/08/2010
A OAB não concorda... leia abaixo:
PROPOSIÇÃO 2008.18.02967-01/COP.
Origem: C o nselho Seccional da OAB/São Paulo. Processo nº 2008.18.02967-01/Comissão Nacional de Sociedades de Advogados. Assunto: Projeto de Lei nº 2008/07, que propõe a possibilidade de inclusão de estagiário de direito nos quadros sociais das sociedades de advogados. Relator: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC).
EMENTA Nº 13/2010/COP:
Projeto de lei n. 2.008, de 2007. Câmara dos Deputados. "Acrescenta art. 15-A a Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB". Participação societária ao estudante que tenha cumprido, no mínimo, o terceiro ano do curso jurídico - Direito.
Não existe razão relevante para que o estagiário possa integrar uma sociedade de advogados. Contrariedade ao ordenamento jurídico atinente à profissão do advogado. Importunidade e inadequação do projeto de lei. Rejeição, pela OAB, da iniciativa parlamentar.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, pugnando pela rejeição do Projeto de Lei n. 2.008, de 2007.
Brasília, 21 de junho de 2010.
Ophir Cavalcante Junior, Presidente.
Walter Carlos Seyfferth, Conselheiro Relator.
(DJ, 28.06.2010, p. 43)
Ps.: eu acho que a OAB equivoca-se em pugnar pela rejeição, s.m.j.
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