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O BLOG é basicamente alimentado com:
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*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Doidão no processo disciplinar



ACUSAÇÕES BASEADAS EM ÚNICA TESTEMUNHA, QUE ALÉM DE SUSPEITA POR INTERESSE NA CAUSA, ESTAVA DROGADA AO TEMPO DOS FATOS – AUSÊNCIA DE ISÊNÇÃO DE ÂNIMO E DISCERNIMENTO – INADMISSIBILIDADE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO COMPROVADA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INADMISSÍVEL A CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR APENAS COM BASE EM ACUSAÇÕES, AINDA MAIS QUANDO ADVINDAS DE USUÁRIO DE DROGAS, QUE HAVIA FUMADO CIGARRO DE MACONHA POUCO ANTES DE RELATAR OS FATOS. (OAB/SP – TED XIV – Santos - PD n.º 368/04, Presidente Dra. ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE – Rel.ª LINA MARANO, j. em 30.06.2005, v.u.)

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