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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Julgados Recentes - TED/SP - 2016



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS RECEBIDOS ANTECIPADA E INTEGRALMENTE – DÚVIDA ACERCA DO VALOR A SER DEVOLVIDO AO CLIENTE – AUSÊNCIA DE PACTO ESCRITO ENTRE AS PARTES SOBRE O TEMA – REGRA DA PROPORCIONALIDADE – CRITÉRIO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP – PARÂMETRO ÉTICO – SUGESTÃO, SEM CARÁTER OBRIGATÓRIO – ARTIGO 22, § 3º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – REGRA IDÊNTICA – NORMA COGENTE.
O advogado tem o direito potestativo de renunciar ao mandato que lhe foi outorgado. Na hipótese de ter recebido a integralidade dos honorários antecipadamente, deverá devolvê-los proporcionalmente aos serviços prestados, com a correção monetária. Na ausência de estipulação expressa em Contrato de Prestação de Serviços e Honorários, deve buscar a solução amigável e, esgotada tal possibilidade, o arbitramento. O item 4 das Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP, atualizada em 2016, é um paradigma ético a ser seguido, mas que não pode ser imposto ao antigo cliente. De acordo com a Tabela, os honorários são distribuídos em momentos diversos, 1/3 do início, 1/3 até a sentença de 1ª instância e 1/3 ao final. Tal regra está expressa no artigo 22, § 3º do Estatuto da Advocacia, que é norma cogente, devendo obrigatoriamente ser respeitada pelo advogado, sob pena de infração ética. Após a comunicação da renúncia, o advogado continuará responsável pelo processo pelo prazo de 10 dias. Exegese dos artigos 13 e 14 do Código de Ética e Disciplina. Precedentes: E-4.506/2015 e E-4.434/2014.
TED/SP - Proc. E-4.651/2016 - v.u., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALORES DE CONSULTAS FIXADOS PELA SUBSEÇÃO DE MODO ESCALONADO – IMPOSSIBILIDADE LEGAL, SEJA ESCALONADO OU NÃO – ELABORAÇÃO DA TABELA DE REFERÊNCIA DE VALORES DE HONORÁRIOS É ATO PRIVATIVO DAS SECCIONAIS ESTADUAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – INTELIGÊNCIA DO ART. 18, ITEM XI DO REGIMENTO INTERNO, DO ART. 111 E 117 DO REGULAMENTO GERAL E ART. 58 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – REFOGE À COMPETÊNCIA DE QUALQUER SUBSECÇÃO A REFERÊNCIA PARCIAL OU TOTAL DE VALORES ADVOCATÍCIOS DE CONSULTAS FEITAS POR ADVOGADOS.
A competência para a elaboração de tabela de valores de consultas de advogados não pode ser determinada pelas subseccionais da OAB, seja de modo escalonado ou não, vez que a competência para esta missão é do Conselho Estadual de cada Seccional da OAB, sem direito concedido para esta ou aquela subsecção estipular valores nas prestações de serviços profissionais, sejam consultivos ou operacionais. O fundamento legal desta competência está contemplado nos art. 117 e 111 do Regulamento Geral, art. 58 do Estatuto da Advocacia e art. 18, item X, do Regimento Interno da Seccional da OAB do Estado de São Paulo, que tem, como sua, a competência para fixar a tabela de honorários dos advogados neste Estado.
TED/SP - Proc. E-4.652/2016 - v.m., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA – PESSOAS CARENTES – ENTIDADES FILANTRÓPICAS – PRO BONO OU MEDIANTE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE.
O art. 16 do EAOAB impede a prestação de serviços jurídicos por Fundações, ONGs, OSCIPs e outras entidades não registráveis na Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual o advogado não pode, por meio dessas entidades, oferecer assistência jurídica a pessoas carentes, seja na condição de pro bono, seja mediante a cobrança de honorários.
TED/SP - Proc. E-4.640/2016 - v.u., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

JULGADO – TED/SP – set/14 - 06


terça-feira, 28 de outubro de 2014

ESTAGIÁRIO e o MANDATO


Robinson Baroni, em sua excelente CARTILHA DE ÉTICA PROFISSIOAL(Ed. Rev. dos Tribunais) responde a uma dúvida comum dos recém aprovados no exame que ingressam na OAB.

Após sua inscrição definitiva como advogado, deverá o ex-estagiário, possuidor de substabelecimento de advogado em diversos processos, munir-se de novo substabelecimento?

Sem qualquer dúvida. A permanência do estagiário na atuação advocatícia, como advogado, pode não ser necessariamente a intenção do substabelecente ou do constituinte. Assim, existe conveniência ética, senão também processual, de munir-se de novo substabelecimento ou de procuração do constituinte. A permanência do estagiário na atuação advocatícia, como advogado, pode não ser necessariamente a intenção do substabelecente ou do constituinte. Obrigação ética de dar aos juízos dos feitos ou aos órgãos processantes administrativos oportuno conhecimento da alteração ocorrida na representação. Inocorrência de "passagem" automática da nova condição, tão-somente mediante a indicação do novo número da inscrição na OAB. A alteração na amplitude dos poderes procuratórios outorgados preci¬sa ser do conhecimento das autoridades às quais se vinculam os proCessos. Tal procedimento se insere também entre as recomendações do Código de Ética e Disciplina (art. 46) sobre princípios de urbanida¬de, pelo qual o advogado deve zelar pelos interesses dos seus consti¬tuintes (TED/SP E-1.378 — v.u. — Rei. Dr. Elias Farah).

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

MANDATO – 2 QUESTÕES DO UNIFICADO (1 E 2)


MANDATO - QUESTÃO DA CESPE - Nº1

(OAB/CESPE I.2010) QUESTÃO UN-MAN-01
Em obediência ao que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado que, por motivos pessoais, não mais deseje continuar patrocinando determinada causa deve
A) fazer um substabelecimento sem reservas de poderes para outro advogado e depois comunicar o fato ao cliente.
B) Comunicar ao cliente a renúncia ao mandato e funcionar no processo nos dez dias subsequentes, caso outro advogado não se habilite antes.
C) comunicar ao cliente a desistência do mandato e indicar outro advogado para a causa, o qual deve ser, obrigatoriamente, contratado pelo cliente.
D) renunciar ao mandato e continuar representando seu cliente por trinta dias, salvo se este constituir novo advogado antes do término do prazo .



CEJURIS - AULA 1 em N.IGUAÇU  - noite - 28/05/14


MANDATO - QUESTÃO DA FGV - Nº2
(OAB/FGV  I.2011) QUESTÃO UN-MAN-02
Hércules, advogado recém-formado, é procurado por familiares de uma pessoa que descobriu, por vias transversas, estar sendo investigada em processo sigiloso, mas não tem ciência do objeto da investigação. Sem portar instrumento de procuração, dirige-se ao órgão investigador competente para obter informações, identificando-se como advogado do investigado. A autoridade competente, em decisão escrita, indefere o postulado, por estar ausente o instrumento do mandato e, ainda, ser a investigação sigilosa. Diante dessas circunstâncias, à luz da legislação aplicável, é correto afirmar que
(A)         o acesso a processo sigiloso é possível aos advogados somente quando requeiram a prática de ato.
(B)         o acesso dos advogados dos interessados a processos sigilosos romperia com a proteção que eles mereceriam.
(C)         o processo sigiloso é acessível a advogado portando instrumento de mandato.
(D)        mesmo sem urgência, a atuação do advogado poderia ocorrer, sem mandato, em processo sigiloso.

MANDATO 01 - O art.5º, §  3º do EA determina que O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Alternativa B

MANDATO 02 - Dispõe  o inciso XIV do art. 7º do EA que é direito do advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. Para o acesso aos sigilosos, necessário o intrumento de mandato. Alternativa C

terça-feira, 21 de outubro de 2014

SIGILO PROFISSIONAL-CONFLITO DE INTERESSES

CONFLITO DE INTERESSES – PATROCÍNIO SIMULTÂNEO – ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DO CLIENTE NO PROCESSO CÍVEL E COMO DEFENSOR DE OUTRO CLIENTE NO PROCESSO PENAL, DE QUEM O PRIMEIRO CLIENTE É VÍTIMA – VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL – PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA RECÍPROCA E DO SIGILO PROFISSIONAL. 
Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional, como previsto no artigo 19. A potencial existência desse conflito já abala pressuposto fundamental da relação cliente-advogado, qual seja, a confiança recíproca, além de comprometer o resguardo dos segredos e informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. No caso, a indignação e desconfiança do seu próprio cliente, em vê-lo atuar na defesa de seu ofensor, já repudiariam a prática preconizada pelo Consulente. Daí que, mesmo se potencial o conflito, não poderá o advogado patrocinar interesses conflitantes de seus clientes em processos civil e penal, sob pena de caracterizar-se infração ética e eventualmente penal, cabendo-lhe, tão somente, com a devida prudência e discernimento, optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado ad eternum o sigilo profissional. (TED-SP)Precedente: E-1.201. Proc. E-3.750/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.



HONORÁRIOS E MANDATO - entendimento

REVOGAÇÃO DE MANDATO – OBRIGAÇÃO DO NOVO PROCURADOR DE INSTRUIR O CLIENTE DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR – RESGUARDAR HONORÁRIOS DO ANTIGO PROCURADOR ATÉ O MOMENTO DA REVOGAÇÃO – POSSIBILIDADE DO NOVO PATRONO DE ACEITAR PROCURAÇÃO NA MESMA DATA QUE TEVE CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA REVOGAÇÃO.
Cabe ao novo procurador exigir comprovação do cliente quanto à revogação do mandato anterior, sob pena de infringir os termos do artigo 11 do CED. Recomenda-se ao novo procurador registrar por petição que os honorários do antigo procurador deverão ser resguardados até o momento da substituição. A aceitação de uma procuração sem a efetiva comprovação de que o colega foi comunicado da revogação dos poderes traduz uma conduta indesejada do novo patrono, considerada atentatória aos deveres éticos, enquadrada em infração disciplinar. Precedentes E-2.729/03, E-3.271/05 e 3.754/2009.
TED/SP - Proc. E-4.047/2011 - v.m., em 18/08/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, com declaração de voto divergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.



HONORÁRIOS EM CASO DE RENÚNCIA

repostagem de 09/08/08
Na aula da cabalística data de 08/08/08 em Niterói, um aluno ficou intrigado com as regras de honorários em caso de RENÚNCIA. Em caso de REVOGAÇÃO não há controvérsia, valendo a regra do art.14 do CED.

Para auxuliar o entendimento dos discentes, aí alguns julgados do TED/SP sobre a regra em caso de renúncia.

HONORÁRIOS – HONORÁRIOS RECEBIDOS ANTECIPADA E INTEGRALMENTE – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCESSO PARA O QUAL FORAM OS ADVOGADOS CONTRATADOS – DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL.
Na compreensão do artigo 14 do CEDOAB, devem os advogados devolver parcialmente os honorários recebidos antecipadamente, na proporção dos serviços prestados, na hipótese de renúncia ao mandato antes da conclusão dos serviços para os quais foram contratados. Devem as partes estabelecê-los de comum acordo ou buscar o arbitramento judicial se o acordo for impossível.
Proc. E-3.343/2006 – v.u., em 20/07/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE PROFERIDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO – CONSULTA AO TED PARA INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL – REGRA DA PROPORCIONALIDADE.
Aplica-se a regra da proporcionalidade no arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de renúncia ao mandato antes de proferida decisão de primeiro grau, utilizando-se para tanto os parâmetros e normas gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP e o regramento do Código de Ética e Disciplina, em especial, a interpretação do artigo 14 e Capitulo V relativo à fixação dos honorários.
Proc. E-3.548/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

MANDATO e SIGILO - JULGADO


REVOGAÇÃO DE MANDATO


REVOGAÇÃO DE MANDATO - OBRIGAÇÃO DO NOVO PROCURADOR DE INSTRUIR O CLIENTE DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR - POSSIBILIDADE DO NOVO PATRONO DE ACEITAR PROCURAÇÃO NA MESMA DATA QUE TEVE CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA REVOGAÇÃO.
Cabe ao novo procurador exigir comprovação do cliente quanto à revogação do mandato anterior, sob pena de infringir os termos do artigo 11 do CED. A aceitação de uma procuração sem a efetiva comprovação de que o colega foi comunicado da revogação dos poderes traduz uma conduta indesejada do novo patrono, considerada atentatória aos deveres éticos, enquadrada em infração disciplinar. Precedentes E-2.729/03, E-3.271/05 e 3.754/2009.
Proc. E-4.119/2012 - v.u., em 31/05/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

MANDATO – 2 QUESTÕES DA FGV (5 e 6)



MANDATO - QUESTÃO DA FGV - Nº5

(FGV - III/2012 - TIPO 2)QUESTÃO UN-MAN-05
A advogada Ana estava constituída nos autos de determinada ação penal. Em determinado momento, seu cliente passou a descumprir o contrato de honorários firmado. Ana notificou seu cliente de sua decisão de renunciar à causa. Passados cinco dias, contados da notificação da renúncia, foi publicada decisão abrindo prazo para o oferecimento de determinada petição pelo acusado. 
A partir da situação sugerida, assinale a alternativa que indica o procedimento que Ana deverá adotar.
A) Ana deve elaborar e apresentar a petição, uma vez que em ações penais, no âmbito das quais está em risco a liberdade do acusado, o advogado que renuncia à causa deve aguardar que outro o substitua.                                                                                       
B) Ana deve elaborar e apresentar a petição, pois continua a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia.
C) Ana não está obrigada a elaborar e apresentar a petição, pois avisou seu cliente, com antecedência razoável, de que renunciaria à causa.
D) Ana não está obrigada a elaborar e apresentar a petição, pois em caso de inadimplemento de honorários advocatícios, o advogado fica desobrigado de atuar  na causa imediatamente após a comunicação da renúncia.




CURSO ESFERA - AULA 1 - MANHÃ - 21/05/2014


MANDATO - QUESTÃO DA FGV - Nº06
(OAB/FGV  I.2013)QUESTÃO UN-MAN-06
O advogado Francisco é conhecido por sua rara habilidade no setor de contratos empresariais, experto nas chamadas cláusulas venenosas que dificultam a quebra imotivada de avenças. No exercício regular da sua profissão de advogado, apresenta-se, munido dos devidos poderes, em assembleia de sociedade anônima, cujo controlador é seu cliente. O presidente da assembleia não acolhe a sua presença, aduzindo falta de autorização legal.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, é direito do advogado
A) ingressar em assembleia, representando seu cliente, mesmo não munido de mandato.
B) representar seu cliente com procuração outorgada com poderes gerais.
C) atuar em assembleia a que seu cliente possa comparecer, munido de poderes especiais.
D) atuar excepcionalmente com autorização do presidente da assembleia, que supre o mandato.

MANDATO 05 - O art.5º, §  3º do EA determina que O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Alternativa B

MANDATO 06 - Entre os direitos do advogado elencados no EA inclui-se o de ingressar livremente em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais (Art. 7º, VI, d). Alternativa C

JULGADO DE MANDATO - 01


segunda-feira, 6 de outubro de 2014

terça-feira, 30 de setembro de 2014

JULGADO do TED/SP - ago/2014 - IMPEDIMENTO DE VEREADOR / MANDATO


JULGADO do TED/SP - ago/2014 - SOCIEDADES / IMPEDIMENTO DE SÓCIO / MANDATO


FGV - SIMULADA 2069 mandato

(FGV - III/2012 - TIPO 2)QUESTÃO UN-MAN-04
Um advogado é contatado por cliente, que está em viagem ao exterior sem data de regresso, para representá-lo em processo de natureza cível em curso. O advogado, diante da urgência da atuação, requer o ingresso nos autos, postulando pela apresentação posterior do instrumento de mandato no prazo estatutário. 
Quanto ao referido prazo, assinale a afirmativa correta.
A) Corresponde a trinta dias prorrogáveis indefinidamente.
B) É fixado pelo Juiz de acordo com a complexidade do processo.
C) É de quinze dias, prorrogáveis por igual período.
D) Será fixado de acordo com o procedimento adotado no processo.



CURSO ESFERA - SÁBADO - 31/05/2014


O art.5º, §1º do EAOAB autoriza o advogado atuar sem procuração afirmando urgência, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Alternativa C

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Julgados sobre mandato (TED/RJ)

Número do Processo: 006.816/02
Relator: ROBERTO PARAÍSO ROCHA
Mandato.Honorários.
Ementa: PROCURAÇÃO - RECEBIMENTO - CONDIÇÕES - HONORÁRIOS ANTERIORES. NENHUM IMPEDIMENTO ÉTICO EXISTE QUANTO AO RECEBIMENTO DE PROCURAÇÃO, DESDE QUE DADA CIÊNCIA PRÉVIA AO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO, CONFORME DETERMINA O ART. 11 DO CED - HONORÁRIOS ANTERIORES CONTINUAM DE RESPONSABILIDADE DO CLIENTE, MAS O DÉBITO NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DO NOVO MANDATO. DECISÃO UNÂNIME.
Órgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED Data do Julgamento: 26/06/2002


Número do Processo: 015.849/01
Ementa: REPRESENTAÇÃO ENTRE ADVOGADOS. O ADVOGADO QUE ACEITA PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO, SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DESTE, COMETE A INFRAÇÃO ÉTICA CATALOGADA NO ARTIGO 11 DO CED, FICANDO SUJEITO À COMINAÇÃO DA PENA DE CENSURA, EX VI DO ARTIGO 36, II DO ESTATUTO QUE, NO CASO SUB JUDICE, ATENDENDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, É CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA NA FORMA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 36 DO ESTATUTO. UNÂNIME
Órgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED Data do Julgamento: 23/10/2002

Mandato.Improcedência da Representação.
Ementa: PROCESSO JUDICIAL - ACEITAÇÃO DE MANDATO POR NOVO ADVOGADO, SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DO ANTERIOR MOTIVO JUSTO.OS FATOS RELATADOS NA REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURAM QUALQUER INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE MOTIVO JUSTO PARA A ACEITAÇÃO DE MANDATO POR NOVO ADVOGADO, SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO UNÂNIME.
Órgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED Data do Julgamento: 12/04/2002

Número do Processo: 016.495/00
Ementa: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO AO REPRESENTADO DE FALTA DISCIPLINAR CARACTERIZADA PELA ACEITAÇÃO DE PROCURAÇÃO SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE, VIOLADO, ASSIM, O ART. II DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA PREVISTA NO ART. 36, INCISO II DO ESTADO, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, EM FACE DAS ATENUANTES DO INCISO II DO ART. 40 DO MESMO DIPLOMA LEGAL E PARTE FINAL DO ART. II DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. DECISÃO UNÂNIME.
Órgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED Data do Julgamento: 24/04/2002

MANDATO E HONORÁRIOS - TED/SP