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sexta-feira, 21 de julho de 2017
ÉTICA e PENAL - Dica com o Professor André Queiroz (3)
ÉTICA e PENAL - Dica com o Professor André Queiroz (3)
Relembre os conceitos dos crimes de
TERGIVERSAÇÃO e PATROCÍNIO INFIEL
com o mestre ANDRÉ QUEIROZ
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quinta-feira, 20 de julho de 2017
quarta-feira, 19 de julho de 2017
REGRA PARA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
(repostagem)

Consulta - Intervenção de advogado em território diverso de sua Seccional habitualidade - Limite - Art. 10 do Estatuto - Art. 26 do Regulamento regra geral - Exceção - Conceito de "causas" - Casos de intervenção judicial - Prejuízo à parte.
A intervenção do advogado em mais que cinco causas por ano, em território diverso da Seccional de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade e obriga a inscrição suplementar. A regra geral é o livre exercício da profissão em todo o território nacional.
A limitação decorre de norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Causa é a lide posta em juízo. Intervenção judicial, para os efeitos do art. 10, do Estatuto, é sempre a primeira, sendo irrelevante o acompanhamento nos anos subseqüentes. A defesa em processos administrativos, em inquéritos policiais. O "visto" em contratos constitutivos de pessoas jurídicas, a impetração de habeas corpus e o simples cumprimento de cartas precatórias, não constituem intervenção judicial para os efeitos do art. 10, parágrafo 1º. O recebimento de substabelecimento sem reservas, com assunção do patrocínio da causa, importa em intervenção judicial. Em casos de procuração conjunta, só é caracterizada a intervenção do advogado que, efetivamente, praticar atos judiciais. Tratando-se de questão meramente administrativa, o cliente não pode ser prejudicado pela infração do advogado ao Estatuto de sua classe. (Proc. 000136/97/OE, Rel. Roberto Antonio Busato, j. 16.6.97, DJ 08.7.97, p. 32242)

Consulta - Intervenção de advogado em território diverso de sua Seccional habitualidade - Limite - Art. 10 do Estatuto - Art. 26 do Regulamento regra geral - Exceção - Conceito de "causas" - Casos de intervenção judicial - Prejuízo à parte.
A intervenção do advogado em mais que cinco causas por ano, em território diverso da Seccional de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade e obriga a inscrição suplementar. A regra geral é o livre exercício da profissão em todo o território nacional.
A limitação decorre de norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Causa é a lide posta em juízo. Intervenção judicial, para os efeitos do art. 10, do Estatuto, é sempre a primeira, sendo irrelevante o acompanhamento nos anos subseqüentes. A defesa em processos administrativos, em inquéritos policiais. O "visto" em contratos constitutivos de pessoas jurídicas, a impetração de habeas corpus e o simples cumprimento de cartas precatórias, não constituem intervenção judicial para os efeitos do art. 10, parágrafo 1º. O recebimento de substabelecimento sem reservas, com assunção do patrocínio da causa, importa em intervenção judicial. Em casos de procuração conjunta, só é caracterizada a intervenção do advogado que, efetivamente, praticar atos judiciais. Tratando-se de questão meramente administrativa, o cliente não pode ser prejudicado pela infração do advogado ao Estatuto de sua classe. (Proc. 000136/97/OE, Rel. Roberto Antonio Busato, j. 16.6.97, DJ 08.7.97, p. 32242)
quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
terça-feira, 14 de junho de 2016
XX Exame - SOBRE A LEGISLAÇÃO DE ÉTICA
ALTERAÇÕES DO EAOAB e CED para XX EXAME
Desde
o XIX Exame
poderiam ser exigidas as recentes alterações (13/01/16) no Estatuto da
advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, decorrente da entrada em vigor
antes do Edital das Leis 12.245 e 12.247. No XX Exame já se exigiria o NOVO
Código de Ética e Disciplina, mas a resolução nº03/2016 do Conselho Federal
alterou a redação do art.79, que passou a contar com a seguinte redação.
Art. 79. Este Código entra em vigor a 1º de setembro de 2016, cabendo ao
Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais, bem como às Subseções da OAB,
promover-lhe ampla divulgação
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domingo, 21 de fevereiro de 2016
EAOAB - modificações recentes
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terça-feira, 24 de novembro de 2015
ÉTICA e PENAL - Dica com o Professor André Queiroz (1)
ÉTICA e PENAL - Dica com o Professor André Queiroz (1)
Relembre as diferenças entre os crimes de
CALÚNIA
INJÚRIA
DIFAMAÇÃO e
DESACATO
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DICAS DO EAOAB - PUBLICIDADE
Art. 1º
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 13.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 13.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
sexta-feira, 24 de outubro de 2014
CONSELHO SECCIONAL - Lição de Paulo Lobo
Ao viés do que ocorria
na vigência do estatuto anterior, o Conselho Seccional não possui mais uma
composição igual para todas as Unidades Federativas.
Na realidade, o que
ocorria era uma literal desproporção entre o número mínimo ou máximo dos
membros do conselho e a quantidade de advogados inscritos numa determinada
Seccional.
A matéria não é mais
regulamentada pela lei, sendo tal competência delegada ao Regulamento Geral,
com ressalva quanto ao critério da proporcionalidade.
O novo Regulamento
Geral estabelece uma razão entre o número de advogados inscritos na Seccional e
o número de membros do respectivo Conselho – conforme caput do art. 56 do
Estatuto.
Todavia, cumpre
dizer, é direito do próprio Conselho Seccional auferir o número de seus
membros, por meio de resolução sujeita ao Conselho Federal, a qual, se
aprovada, poderá então ser incorporada ao Regimento Interno.
É composta por
conselheiros e diretores eleitos, sendo membros honorários vitalícios os seus
ex-presidentes – os quais terão direito à voz somente nas sessões do Conselho,
exceto aqueles que assumiram o cargo até o início de vigência do Estatuto. O
voto no Conselho é unipessoal.Texto extraído da mais completa obra sobre o Estatuto, de autoria do Conselheiro Federal Paulo Lôbo e editada pela EDITORA SARAIVA.
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
DÚVIDA DE INTERESSE GERAL
repostagem de 25/03/14
Uma interessada aluna do módulo on-line do curso OAB na WEB mandou-me uma série de perguntas e uma delas reputo de interesse geral. Eis a dúvida da aluna e a resposta encaminhada
Olá, (...),
.
oriento-lhe a ter cautela ao tratar do substabelecimento, que comporta duas modalidades.
Vc equivocou-se ao citar o substabelecimento SEM RESERVA no art.26 do EAOAB.
Ali trata-se do substabelecimento COM RESERVA de iguais poderes.
De qualquer forma, fique claro que o advogado que receber substabelecimento com reserva de poderes não poderá cobrar honorários diretamente do cliente, nem tampouco estabelecer com este qualquer tipo de acordo de recebimento. Se exige a intervencão necessária do advogado que substabeleceu, porque o substabelecimento se deu em caráter de confiança, mantendo-se aquele no patrocínio e direção principal da causa ou questão. A inobservância deste preceito enseja aplicação de sanção disciplinar.
Desta forma, o patrono que recebeu o substabelecimento não poderá executar isoladamente os honorários, devendo fazê-lo SEMPRE em conjunto com o outro.
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Assessoria Jurídica Pública - Constituição Estadual do RJ
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.
Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.
Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.
Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.
repostagem de 05/10/11
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quarta-feira, 22 de outubro de 2014
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