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quarta-feira, 19 de julho de 2017
quarta-feira, 26 de outubro de 2016
Julgados Recentes - TED/SP - 2016
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RENÚNCIA AO
MANDATO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS RECEBIDOS
ANTECIPADA E INTEGRALMENTE – DÚVIDA ACERCA DO VALOR A SER DEVOLVIDO AO CLIENTE
– AUSÊNCIA DE PACTO ESCRITO ENTRE AS PARTES SOBRE O TEMA – REGRA DA
PROPORCIONALIDADE – CRITÉRIO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP – PARÂMETRO
ÉTICO – SUGESTÃO, SEM CARÁTER OBRIGATÓRIO – ARTIGO 22, § 3º DO ESTATUTO DA
ADVOCACIA – REGRA IDÊNTICA – NORMA COGENTE.
O advogado tem o direito potestativo de renunciar ao mandato que lhe foi outorgado. Na hipótese de ter recebido a integralidade dos honorários antecipadamente, deverá devolvê-los proporcionalmente aos serviços prestados, com a correção monetária. Na ausência de estipulação expressa em Contrato de Prestação de Serviços e Honorários, deve buscar a solução amigável e, esgotada tal possibilidade, o arbitramento. O item 4 das Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP, atualizada em 2016, é um paradigma ético a ser seguido, mas que não pode ser imposto ao antigo cliente. De acordo com a Tabela, os honorários são distribuídos em momentos diversos, 1/3 do início, 1/3 até a sentença de 1ª instância e 1/3 ao final. Tal regra está expressa no artigo 22, § 3º do Estatuto da Advocacia, que é norma cogente, devendo obrigatoriamente ser respeitada pelo advogado, sob pena de infração ética. Após a comunicação da renúncia, o advogado continuará responsável pelo processo pelo prazo de 10 dias. Exegese dos artigos 13 e 14 do Código de Ética e Disciplina. Precedentes: E-4.506/2015 e E-4.434/2014.
TED/SP - Proc. E-4.651/2016 - v.u., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
O advogado tem o direito potestativo de renunciar ao mandato que lhe foi outorgado. Na hipótese de ter recebido a integralidade dos honorários antecipadamente, deverá devolvê-los proporcionalmente aos serviços prestados, com a correção monetária. Na ausência de estipulação expressa em Contrato de Prestação de Serviços e Honorários, deve buscar a solução amigável e, esgotada tal possibilidade, o arbitramento. O item 4 das Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP, atualizada em 2016, é um paradigma ético a ser seguido, mas que não pode ser imposto ao antigo cliente. De acordo com a Tabela, os honorários são distribuídos em momentos diversos, 1/3 do início, 1/3 até a sentença de 1ª instância e 1/3 ao final. Tal regra está expressa no artigo 22, § 3º do Estatuto da Advocacia, que é norma cogente, devendo obrigatoriamente ser respeitada pelo advogado, sob pena de infração ética. Após a comunicação da renúncia, o advogado continuará responsável pelo processo pelo prazo de 10 dias. Exegese dos artigos 13 e 14 do Código de Ética e Disciplina. Precedentes: E-4.506/2015 e E-4.434/2014.
TED/SP - Proc. E-4.651/2016 - v.u., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALORES DE
CONSULTAS FIXADOS PELA SUBSEÇÃO DE MODO ESCALONADO – IMPOSSIBILIDADE LEGAL,
SEJA ESCALONADO OU NÃO – ELABORAÇÃO DA TABELA DE REFERÊNCIA DE VALORES DE
HONORÁRIOS É ATO PRIVATIVO DAS SECCIONAIS ESTADUAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL – INTELIGÊNCIA DO ART. 18, ITEM XI DO REGIMENTO INTERNO, DO ART. 111 E
117 DO REGULAMENTO GERAL E ART. 58 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – REFOGE À
COMPETÊNCIA DE QUALQUER SUBSECÇÃO A REFERÊNCIA PARCIAL OU TOTAL DE VALORES
ADVOCATÍCIOS DE CONSULTAS FEITAS POR ADVOGADOS.
A competência para a elaboração de tabela de valores de consultas de advogados não pode ser determinada pelas subseccionais da OAB, seja de modo escalonado ou não, vez que a competência para esta missão é do Conselho Estadual de cada Seccional da OAB, sem direito concedido para esta ou aquela subsecção estipular valores nas prestações de serviços profissionais, sejam consultivos ou operacionais. O fundamento legal desta competência está contemplado nos art. 117 e 111 do Regulamento Geral, art. 58 do Estatuto da Advocacia e art. 18, item X, do Regimento Interno da Seccional da OAB do Estado de São Paulo, que tem, como sua, a competência para fixar a tabela de honorários dos advogados neste Estado.
TED/SP - Proc. E-4.652/2016 - v.m., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
A competência para a elaboração de tabela de valores de consultas de advogados não pode ser determinada pelas subseccionais da OAB, seja de modo escalonado ou não, vez que a competência para esta missão é do Conselho Estadual de cada Seccional da OAB, sem direito concedido para esta ou aquela subsecção estipular valores nas prestações de serviços profissionais, sejam consultivos ou operacionais. O fundamento legal desta competência está contemplado nos art. 117 e 111 do Regulamento Geral, art. 58 do Estatuto da Advocacia e art. 18, item X, do Regimento Interno da Seccional da OAB do Estado de São Paulo, que tem, como sua, a competência para fixar a tabela de honorários dos advogados neste Estado.
TED/SP - Proc. E-4.652/2016 - v.m., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA – PESSOAS CARENTES – ENTIDADES FILANTRÓPICAS – PRO BONO OU MEDIANTE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE.
O art. 16 do EAOAB impede a prestação de serviços jurídicos por Fundações, ONGs, OSCIPs e outras entidades não registráveis na Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual o advogado não pode, por meio dessas entidades, oferecer assistência jurídica a pessoas carentes, seja na condição de pro bono, seja mediante a cobrança de honorários.
TED/SP - Proc. E-4.640/2016 - v.u., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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terça-feira, 19 de julho de 2016
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
terça-feira, 4 de novembro de 2014
segunda-feira, 3 de novembro de 2014
domingo, 2 de novembro de 2014
sábado, 1 de novembro de 2014
sexta-feira, 31 de outubro de 2014
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
terça-feira, 28 de outubro de 2014
terça-feira, 21 de outubro de 2014
JULGADOS - ATENÇÃO, ESTAGIÁRIOS!!
repostagem de 27/06/2009
ESTAGIÁRIO DE DIREITO – UTILIZAÇÃO DO TÍTULO DE DOUTOR – PARTICIPAÇÃO PESSOAL EM CONTRATO DE HONORÁRIOS – VEDAÇÃO LEGAL – SITUAÇÃO ANTIÉTICA
Não deve o advogado arrogar-se o tratamento de doutor, sem que efetivamente o detenha. Estagiário de direito não pode e não deve usar título que não possua, tampouco figurar como contratante de honorários advocatícios, lembrando que isso só é possível para advogados.
Proc. E-2.573/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI

Inscrição definitiva: pedido de reexame após indeferimento. Bacharel com inscrição de estagiário cancelada que pratica ilegalmente a profissão de advogado, respondendo inclusive a inquéritos policiais, não atende ao requisito de idoneidade previsto no art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94, em vigor por ocasiao do presente recurso. Pedido de reexame a que se nega provimento. (Proc. nº 4.676/95/PC, Rel. Sônia Maria Rabello Doxsey, j. 4.9.95, v.u., D.J. de 24.10.95, p. 35.977).
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HONORÁRIOS e CARTÃO DE CRÉDITO
repostagem de 06 de novembro de 2013
Fiz um pequeno texto sobre recente entendimento do TED Paulista (que norteia as decisões do próprio Conselho Federal por possuir os mais renomados jurisas em sua composição) sobre utilização de cartões de crédito e a atividade da advocacia.

A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO RECEBIMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO
NO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O TED paulista não recomenda, mas também não impede a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, fazendo a ressalva que não deve comprometer a confiança da relação entre o cliente e seu advogado. Não há como discordamos deste entendimento pois realmente trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado não devendo o mesmo ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz. Obviamente, de forma alguma poderão ser veiculados nos meios lícitos utiizados na publicidade do advogadoos valores de seus serviços nem tampouco as formas de pagamento. Assim, se a publicidade do causídico referir-se a facilidade/comodidade das formas de pagamento, através de cartão de crédito ou qualquer outra forma será considerado como angariação de clientela.
A relação entre o advogado e a administradora do cartão de crédito deve seguir os demais parâmetros de conduta que norteiam a atividade e no contrato firmado com a empresa não deve haver qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade.
Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade (utilização do serviço por advogado e/ou sociedade de advogados).
NO RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE
A recomendação do TED/SP é no sentido de que não deve o advogado utilizar-se de cartão de crédito ou boleto bancário para o recebimento de valores devidos ao seu cliente, por conta e ordem deste. O entendinmento basea-se no fato de não ser o advogado o verdadeiro titular do crédito e sim intermediário.
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HONORÁRIOS E MANDATO - entendimento
REVOGAÇÃO DE MANDATO – OBRIGAÇÃO DO NOVO PROCURADOR DE INSTRUIR O CLIENTE DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR – RESGUARDAR HONORÁRIOS DO ANTIGO PROCURADOR ATÉ O MOMENTO DA REVOGAÇÃO – POSSIBILIDADE DO NOVO PATRONO DE ACEITAR PROCURAÇÃO NA MESMA DATA QUE TEVE CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA REVOGAÇÃO.
Cabe ao novo procurador exigir comprovação do cliente quanto à revogação do mandato anterior, sob pena de infringir os termos do artigo 11 do CED. Recomenda-se ao novo procurador registrar por petição que os honorários do antigo procurador deverão ser resguardados até o momento da substituição. A aceitação de uma procuração sem a efetiva comprovação de que o colega foi comunicado da revogação dos poderes traduz uma conduta indesejada do novo patrono, considerada atentatória aos deveres éticos, enquadrada em infração disciplinar. Precedentes E-2.729/03, E-3.271/05 e 3.754/2009.
TED/SP - Proc. E-4.047/2011 - v.m., em 18/08/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, com declaração de voto divergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Cabe ao novo procurador exigir comprovação do cliente quanto à revogação do mandato anterior, sob pena de infringir os termos do artigo 11 do CED. Recomenda-se ao novo procurador registrar por petição que os honorários do antigo procurador deverão ser resguardados até o momento da substituição. A aceitação de uma procuração sem a efetiva comprovação de que o colega foi comunicado da revogação dos poderes traduz uma conduta indesejada do novo patrono, considerada atentatória aos deveres éticos, enquadrada em infração disciplinar. Precedentes E-2.729/03, E-3.271/05 e 3.754/2009.
TED/SP - Proc. E-4.047/2011 - v.m., em 18/08/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, com declaração de voto divergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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HONORÁRIOS EM CASO DE RENÚNCIA
repostagem de 09/08/08
Na aula da cabalística data de 08/08/08 em Niterói, um aluno ficou intrigado com as regras de honorários em caso de RENÚNCIA. Em caso de REVOGAÇÃO não há controvérsia, valendo a regra do art.14 do CED.Para auxuliar o entendimento dos discentes, aí alguns julgados do TED/SP sobre a regra em caso de renúncia.
HONORÁRIOS – HONORÁRIOS RECEBIDOS ANTECIPADA E INTEGRALMENTE – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCESSO PARA O QUAL FORAM OS ADVOGADOS CONTRATADOS – DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL.
Na compreensão do artigo 14 do CEDOAB, devem os advogados devolver parcialmente os honorários recebidos antecipadamente, na proporção dos serviços prestados, na hipótese de renúncia ao mandato antes da conclusão dos serviços para os quais foram contratados. Devem as partes estabelecê-los de comum acordo ou buscar o arbitramento judicial se o acordo for impossível.
Proc. E-3.343/2006 – v.u., em 20/07/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE PROFERIDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO – CONSULTA AO TED PARA INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL – REGRA DA PROPORCIONALIDADE.
Aplica-se a regra da proporcionalidade no arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de renúncia ao mandato antes de proferida decisão de primeiro grau, utilizando-se para tanto os parâmetros e normas gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP e o regramento do Código de Ética e Disciplina, em especial, a interpretação do artigo 14 e Capitulo V relativo à fixação dos honorários.
Proc. E-3.548/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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