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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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sexta-feira, 21 de julho de 2017

2 EMENTAS DE SUSPENSÃO PREVENTIVA - parte 1

REPOSTAGEM DE 19/10/13 em 21/07/2017
De acordo com as normas vigentes;
ressalte-se que a SUSPENSÃO PREVENTIVA passou a constar do NOVO CED (set/2016), conforme abaixo:

Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;



EMENTA Nº 068/2005/SCA. Advogado condenado por apropriação indébita, em detrimento do cliente, depois de já haver incorrido na prática de outros crimes contra o patrimônio, revela conduta incompatível com o exercício da advocacia. A condenação referida acarreta repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, justificando a suspensão preventiva de que trata o art. 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. A conduta assim caracterizada autoriza a aplicação ao advogado da pena de exclusão. Hipótese em que esta foi regularmente aplicada, por deliberação unânime do Conselho Seccional recorrido. Recurso de que se conhece, em vista das questões jurídicas suscitadas, mas a que nega provimento.(. DJ, 16.05.2005, p. 665/666, S 1.)





EMENTA 35/2006/OEP. 1) A competência para punir disciplinarmente é do Conselho Seccional da base territorial em que ocorrente a falta. A competência para a chamada suspensão preventiva, que tem natureza de medida cautelar, é da Seccional de inscrição principal. 2) Se a falta se dá no Distrito Federal, pouco importa que tenha ela ocorrido num espaço nacional (v.g.: Câmara dos Deputados) ou local: a competência é da OAB-DF (DJ, 14.08.2006, p. 687, S 1)

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

SOCIEDADE NÃO PODE PEDIR DESAGRAVO

Ementa PCA/072/2008. Pedido de desagravo. Somente o advogado que sofreu o agravo possui legitimidade para requerer desagravo previsto no Estatuto e no Regulamento da OAB. 
Falece legitimidade aos demais integrantes da Sociedade de Advogados pleitearem desagravo.  Não reconhecimento de ofensa em tese, apenas por constarem do mandato
procuratório. Recurso conhecido, mas, não provido.

repostagem de 08/01/12



SUPER DICA-TED/SP - ATIVIDADE


MANDATO-SOCIEDADES-CAPTAÇÃO DE CLIENTES


terça-feira, 21 de outubro de 2014

JULGADOS - ATENÇÃO, ESTAGIÁRIOS!!

repostagem de 27/06/2009

ESTAGIÁRIO DE DIREITO – UTILIZAÇÃO DO TÍTULO DE DOUTOR – PARTICIPAÇÃO PESSOAL EM CONTRATO DE HONORÁRIOS – VEDAÇÃO LEGAL – SITUAÇÃO ANTIÉTICA
Não deve o advogado arrogar-se o tratamento de doutor, sem que efetivamente o detenha. Estagiário de direito não pode e não deve usar título que não possua, tampouco figurar como contratante de honorários advocatícios, lembrando que isso só é possível para advogados.
Proc. E-2.573/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI

Inscrição definitiva: pedido de reexame após indeferimento. Bacharel com inscrição de estagiário cancelada que pratica ilegalmente a profissão de advogado, respondendo inclusive a inquéritos policiais, não atende ao requisito de idoneidade previsto no art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94, em vigor por ocasiao do presente recurso. Pedido de reexame a que se nega provimento. (Proc. nº 4.676/95/PC, Rel. Sônia Maria Rabello Doxsey, j. 4.9.95, v.u., D.J. de 24.10.95, p. 35.977).

SIGILO PROFISSIONAL-CONFLITO DE INTERESSES

CONFLITO DE INTERESSES – PATROCÍNIO SIMULTÂNEO – ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DO CLIENTE NO PROCESSO CÍVEL E COMO DEFENSOR DE OUTRO CLIENTE NO PROCESSO PENAL, DE QUEM O PRIMEIRO CLIENTE É VÍTIMA – VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL – PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA RECÍPROCA E DO SIGILO PROFISSIONAL. 
Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional, como previsto no artigo 19. A potencial existência desse conflito já abala pressuposto fundamental da relação cliente-advogado, qual seja, a confiança recíproca, além de comprometer o resguardo dos segredos e informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. No caso, a indignação e desconfiança do seu próprio cliente, em vê-lo atuar na defesa de seu ofensor, já repudiariam a prática preconizada pelo Consulente. Daí que, mesmo se potencial o conflito, não poderá o advogado patrocinar interesses conflitantes de seus clientes em processos civil e penal, sob pena de caracterizar-se infração ética e eventualmente penal, cabendo-lhe, tão somente, com a devida prudência e discernimento, optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado ad eternum o sigilo profissional. (TED-SP)Precedente: E-1.201. Proc. E-3.750/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.



JULGADO – TED/SP – set/14 - 02 - grifos coloridos em petições


sábado, 27 de setembro de 2014

ATIVIDADE DA ADVOCACIA - Análise de Julgados

texto criado em 02/02/13
repostagem
INTRODUÇÃO

Recentes julgados do Tribunal de Ética e Disciplina Paulista elucidam uma questão muito comum aos examinados que pretendem exercer a advocacia e já possuem outra atividade profissional. O questionamento normalmente é apresentado nestes termos:
- Posso continuar a exercer minha profissão em conjunto com a advocacia? Em caso positivo, existem restrições?
Alertamos que, se não for o cargo, a profissão/atividade considerada incompatível (que gera a proibição total do exercício da advocacia), nada obsta o exercício concomitante. Quanto ao segundo questionamento, que tange ao exercício propriamente dito de ambas as atividades, cabe-nos transcrever trechos desses elucidativos julgados.
Isso porque o exercício da advocacia não deve desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Afinal, "Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e não exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva." (Proc. E-4.068/2011)
Deve-se distinguir o exercício da advocacia em conjunto e no mesmo local com outras atividades, o que é vedado, daquelas hipóteses onde será exercitada na mesma edificação onde outros profissionais estejam instalados, o que é permitido, se observadas algumas exigências(Proc. E-4.094/2012)

CASOS CONCRETOS ANALISADOS PELO TED/SP

Analisando casos concretos, aquele Sodalício manifesta-se da seguinte forma:

ASSESSOR DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
"Escritório de advocacia em sala(s) de Associação Comercial, Sindicatos e Congêneres, para atendimento de clientes particulares, é vedado pois será conseqüência natural a captação ilícita de causas e clientes, estabelecendo concorrência desleal com seus pares.( Proc. E-4.094/2012)
Nesse caso, conclui-se que atuando como assessor jurídico da Associação Comercial e Industrial, Sindicatos e congêneres, sua atuação deve limitar-se exclusivamente à defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, abstendo-se de atuar em temas de caráter particular dos associados, prática esta vedada.

ASSESSOR JURÍDICO DE IMOBILIÁRIA
Nesse caso, não é permitido ao advogado o exercício da profissão dentro das instalações de uma imobiliária e nem exercer a advocacia concomitantemente com administração e corretagem de imóveis por configurar captação de clientela, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. Quando o advogado for contratado como empregado da imobiliária só pode advogar para os casos da imobiliária e não para os clientes da mesma.(Proc. E- 4.055/2011 )

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA e CURSO PREPARATÓRIO
Não é possível a publicidade de advogados nas aulas ministradas à distância em cursos preparatórios ou mesmo nas aulas presenciais, seja o advogado vinculado ou não ao curso preparatório Não se admite, sob o aspecto ético, a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com atividade comercial. O fato de o escritório e curso preparatório possuírem identidade de nomes agrava a situação sob o aspecto ético, pois gera confusão no destinatário da publicidade, cliente do curso preparatório e atraído por toda a sorte de publicidade comercial, e permite que o escritório de advocacia de mesmo nome atraia a clientela captada pelo curso preparatório. (Proc. E- 4.072/2011)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, percebe-se que é autorizado o exercício de atividades não-advocatícias por advogados desde que cautelas, em especial referentes a APRESENTAÇÃO DAS ATIVIDADES(publicidade) e o LOCAL DE EXERCÍCIO sejam respeitadas, a fim de evitar-se a CAPTAÇÃO DE CLIENTELA e a ANGARIAÇÃO DE CAUSAS, facilitada pela atividade prestada. 

terça-feira, 23 de setembro de 2014

DESAGRAVO DE SOCIEDADE - IMPOSSIBILIDADE

Ementa PCA/072/2008. Pedido de desagravo. Somente o advogado que sofreu o agravo possui legitimidade para requerer desagravo previsto no Estatuto e no Regulamento da OAB. 
Falece legitimidade aos demais integrantes da Sociedade de Advogados pleitearem desagravo.  Não reconhecimento de ofensa em tese, apenas por constarem do mandato
procuratório. Recurso conhecido, mas, não provido.

repostagem de 08/01/12



ADVOGADO PODE EXERCER OUTRAS PROFISSÕES...MAS E O LOCAL DE TRABALHO?

repostagem de 8/11/12

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - INSTALAÇÃO EM SEDE DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, SINDICATOS E CONGÊNERES - VEDAÇÃO ÉTICA - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CAUSAS E CLIENTES E CONCORRÊNCIA DESLEAL - IMPOSSIBILIDADE.
Deve-se distinguir o exercício da advocacia em conjunto e no mesmo local com outras atividades, o que é vedado, daquelas hipóteses onde será exercitada na mesma edificação onde outros profissionais estejam instalados, o que é permitido, se observadas algumas exigências. Já estabelecer escritório de advocacia em sala(s) de Associação Comercial, Sindicatos e Congêneres, para atendimento de clientes particulares, é vedado pois será conseqüência natural a captação ilícita de causas e clientes, estabelecendo concorrência desleal com seus pares. Não podemos olvidar, em acréscimo, que mesmo atuando o advogado na condição de assessor jurídico da Associação Comercial e Industrial, Sindicatos e congêneres, sua atuação deve limitar-se exclusivamente à defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, abstendo-se de atuar em temas de caráter particular dos associados, prática esta vedada. Exegese do artigo 34, IV do Estatuto, art. 2, parágrafo único, II, art. 5º e art. 7º do Código de Ética e Resolução 13/97 do TED e precedentes deste Sodalício processos nºs. E-1.704/98, E-4.036/2011, E-3.576/2008, entre outros.
Proc. E-4.094/2012 - v.u., em 16/02/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.



EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA E IMOBILIÁRIA NO MESMO LOCAL –VEDAÇÃO ÉTICA – IMPOSSIBILIDADE – DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL.
O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Não é permitido ao advogado o exercício da profissão dentro das instalações de uma imobiliária e nem exercer a advocacia concomitantemente com administração e corretagem de imóveis por configurar captação de clientela, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. Quando o advogado for contratado como empregado da imobiliária só pode advogar para os casos da imobiliária e não para os clientes da mesma. (Precedentes E-2.336/01, E-2.389/01, E-2.498/01, E-2.609/02, E-4.0011/11, e Resolução n. 13/97, deste Sodalício).
Proc. E- 4.055/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, ementa do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATIVIDADE DIVERSA DA ADVOCACIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE EM LOCAL DISTINTO DO ESCRITÓRIO – VEDAÇÃO A DIVULGAÇÃO CONJUNTA DAS ATIVIDADES – AFRONTA A INSUPERÁVEIS DISPOSITIVOS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – RESOLUÇÃO 13/97 DESTE TRIBUNAL.
Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e não exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva. Observância à Resolução 13/97 deste Tribunal, ao Art. 34, inciso IV, do Estatuto da OAB, e aos Arts. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes E – 3.963/2008 e E – 3.418/2007.
Proc. E-4.068/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com declaração de voto convergente do Julgador Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Julgado (SET/13) - Advocacia - exercício em local junto com outra atividade


JULGADO - ADVOCACIA e OPÇÃO SEXUAL

EMENTA N° 083/2008/1ªT-SCA. Processo Disciplinar. 
Opção sexual. Manifestação pessoal do advogado. Não incorre em infração disciplinar o advogado que manifesta, através de entrevista em Jornal escrito, opinião pessoal sobre sua opção sexual. Prevalência do princípio constitucional da livre expressão. 
(DJ, 11.06.2008, p. 396)

terça-feira, 9 de setembro de 2014

TED/SP -MANDATO e ATIVIDADE

(MARÇO DE 2013)


RENÚNCIA DE MANDATO – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – ADVOGADO QUE SE DESLIGA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PATROCÍNIO DOS CLIENTES DO ESCRITÓRIO OU DA SOCIEDADE – LIMITES ÉTICOS – INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 16/98 QUANDO HOUVER ANTERIOR RENÚNCIA DO MANDATO.
Advogado desligado de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados de que tenha participado como empregado, associado, sócio ou estagiário, deve abster-se de patrocinar causas de clientes ou ex-clientes desses escritórios, pelo prazo de dois anos, salvo mediante liberação formal pelo escritório de origem, por caracterizar concorrência desleal, captação indevida de clientela e de influência alheia, em benefício próprio. A concorrência desleal e a captação de clientela, devem ser comprovadas para posterior notificação à parte infratora visando à abstenção das violações. A recomendação não se aplica aos casos em que os clientes não mais são atendidos pelo escritório de advocacia ou pela sociedade de advogados, em decorrência de renúncia dos mandatos (Resolução n. 16/98 da Primeira Turma do TED. Precedente E-3.560/2007).
Proc. E-4.211/2012 - v.u., em 21/03/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

CONVÊNIO JURÍDICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO OFERECIDO POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO NÃO REGISTRÁVEL NA OAB – IMPOSSIBILIDADE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR DOS ADVOGADOS CONTRATADOS POR CAPTAÇÃO DE CAUSA E CLIENTELA – CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Mesmo sem competência para analisar casos que se referem a conduta de terceiros, pela natureza da consulta que traz dúvida sobre a prestação de serviços advocatícios e relevância para a classe dos advogados, é possível seu conhecimento. Precedentes desta Turma Deontológica (cf. Proc. E-3.718/2008). De conformidade com as reiteradas decisões desta Turma Deontológica (E- 2.481/01, E- 1.520/97, E- 2.409/01; E- 2.605/02, E- 2.807/03), não pode a associação ofertar a seus associados assistência jurídica ou serviços jurídicos, especialmente as que visem a defesa de associados em ações a serem propostas contra os mesmos em decorrência de suas atividades profissionais. Inteligência dos artigos 34, I, II, III, IV, combinado com artigos 1º § 3º e 3º,do Estatuto da Advocacia e ainda artigos 5º, 7º, 28, 31 § 1º e 2º e 39 do Código de Ética, Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.. Oferta de prestação de serviços por sociedade estranha à advocacia implica mercantilização da profissão. Prejuízo, de outra parte, à livre concorrência ou à livre iniciativa. Incidência dos artigos 5º, LXI LXX e 8º, III da Constituição Federal, artigo 20 da Lei 8884/94 e, em tese, artigo 47 da Lei de Contravenções Penais.
 
Proc. E-4.213/2013 - v.u., em 21/03/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.





CURSO ESFERA – AULA 2 EXERCÍCIOS - 22 DE ABRIL DE 2013noite