repostagem de 8/11/12
ESCRITÓRIO
DE ADVOCACIA - INSTALAÇÃO EM SEDE DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, SINDICATOS E
CONGÊNERES - VEDAÇÃO ÉTICA - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CAUSAS E CLIENTES E
CONCORRÊNCIA DESLEAL - IMPOSSIBILIDADE.
Deve-se distinguir o exercício da advocacia em conjunto e no mesmo local com
outras atividades, o que é vedado, daquelas hipóteses onde será exercitada na
mesma edificação onde outros profissionais estejam instalados, o que é
permitido, se observadas algumas exigências. Já estabelecer escritório de
advocacia em sala(s) de Associação Comercial, Sindicatos e Congêneres, para
atendimento de clientes particulares, é vedado pois será conseqüência natural a
captação ilícita de causas e clientes, estabelecendo concorrência desleal com
seus pares. Não podemos olvidar, em acréscimo, que mesmo atuando o advogado na
condição de assessor jurídico da Associação Comercial e Industrial, Sindicatos
e congêneres, sua atuação deve limitar-se exclusivamente à defesa dos direitos
e interesses coletivos e individuais da categoria, abstendo-se de atuar em
temas de caráter particular dos associados, prática esta vedada. Exegese do
artigo 34, IV do Estatuto, art. 2, parágrafo único, II, art. 5º e art. 7º do
Código de Ética e Resolução 13/97 do TED e precedentes deste Sodalício
processos nºs. E-1.704/98, E-4.036/2011, E-3.576/2008, entre outros.
Proc.
E-4.094/2012 - v.u., em 16/02/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL
VILELA LEITE - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ
SANTOS DA SILVA.
EXERCÍCIO
PROFISSIONAL – ADVOCACIA E IMOBILIÁRIA NO MESMO LOCAL –VEDAÇÃO ÉTICA –
IMPOSSIBILIDADE – DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto
com qualquer profissão não advocatícia. Não é permitido ao advogado o exercício
da profissão dentro das instalações de uma imobiliária e nem exercer a
advocacia concomitantemente com administração e corretagem de imóveis por
configurar captação de clientela, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo
profissional. Quando o advogado for contratado como empregado da imobiliária só
pode advogar para os casos da imobiliária e não para os clientes da mesma.
(Precedentes E-2.336/01, E-2.389/01, E-2.498/01, E-2.609/02, E-4.0011/11, e
Resolução n. 13/97, deste Sodalício).
Proc.
E- 4.055/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer do Rel. Dr. LUIZ
FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, ementa do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev.
Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA
SILVA.
EXERCÍCIO
PROFISSIONAL – ATIVIDADE DIVERSA DA ADVOCACIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE EM
LOCAL DISTINTO DO ESCRITÓRIO – VEDAÇÃO A DIVULGAÇÃO CONJUNTA DAS ATIVIDADES –
AFRONTA A INSUPERÁVEIS DISPOSITIVOS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA
E CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – RESOLUÇÃO 13/97
DESTE TRIBUNAL.
Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que não ocupem o
mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em
conjunto com a advocacia e não exerçam a advocacia para clientes da outra
atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou
consultiva. Observância à Resolução 13/97 deste Tribunal, ao Art. 34, inciso
IV, do Estatuto da OAB, e aos Arts. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da
OAB. Precedentes E – 3.963/2008 e E – 3.418/2007.
Proc.
E-4.068/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr.
EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com declaração de voto convergente do Julgador
Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente
Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.