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sexta-feira, 21 de julho de 2017
ÉTICA e PENAL - Dica com o Professor André Queiroz (3)
ÉTICA e PENAL - Dica com o Professor André Queiroz (3)
Relembre os conceitos dos crimes de
TERGIVERSAÇÃO e PATROCÍNIO INFIEL
com o mestre ANDRÉ QUEIROZ
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terça-feira, 18 de julho de 2017
quinta-feira, 14 de julho de 2016
quinta-feira, 7 de julho de 2016
terça-feira, 24 de novembro de 2015
ÉTICA e PENAL - Dica com o Professor André Queiroz (1)
ÉTICA e PENAL - Dica com o Professor André Queiroz (1)
Relembre as diferenças entre os crimes de
CALÚNIA
INJÚRIA
DIFAMAÇÃO e
DESACATO
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quinta-feira, 13 de novembro de 2014
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
terça-feira, 28 de outubro de 2014
segunda-feira, 27 de outubro de 2014
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
DÚVIDA DE INTERESSE GERAL
repostagem de 25/03/14
Uma interessada aluna do módulo on-line do curso OAB na WEB mandou-me uma série de perguntas e uma delas reputo de interesse geral. Eis a dúvida da aluna e a resposta encaminhada
Olá, (...),
.
oriento-lhe a ter cautela ao tratar do substabelecimento, que comporta duas modalidades.
Vc equivocou-se ao citar o substabelecimento SEM RESERVA no art.26 do EAOAB.
Ali trata-se do substabelecimento COM RESERVA de iguais poderes.
De qualquer forma, fique claro que o advogado que receber substabelecimento com reserva de poderes não poderá cobrar honorários diretamente do cliente, nem tampouco estabelecer com este qualquer tipo de acordo de recebimento. Se exige a intervencão necessária do advogado que substabeleceu, porque o substabelecimento se deu em caráter de confiança, mantendo-se aquele no patrocínio e direção principal da causa ou questão. A inobservância deste preceito enseja aplicação de sanção disciplinar.
Desta forma, o patrono que recebeu o substabelecimento não poderá executar isoladamente os honorários, devendo fazê-lo SEMPRE em conjunto com o outro.
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quarta-feira, 22 de outubro de 2014
SIMULADA 433 IMPED. E INCOMPAT.
Segundo o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), assinale a alternativa correta:
a) ( ) a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com o exercício de qualquer cargo ou função pública de natureza civil;
b) ( ) a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Público;
c) ( ) a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados à segurança pública, bem como as atividades dos militares da ativa ou inativa;
d) ( ) a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.
a) ( ) a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com o exercício de qualquer cargo ou função pública de natureza civil;
b) ( ) a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Público;
c) ( ) a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados à segurança pública, bem como as atividades dos militares da ativa ou inativa;
d) ( ) a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.
terça-feira, 21 de outubro de 2014
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VÍDEO DE CORREÇÃO DE SIMULADO COM DICAS - OAB NA WEB
Você pode baixar mais questões simuladas e as normas legais de nossa disciplina (Provimentos, Regulamento Geral do EAOAB, Código de Ética e Disciplina e Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) além de assistir outros vídeos de dicas do Professor Morgado acessando o link abaixo.
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HONORÁRIOS EM CASO DE RENÚNCIA
repostagem de 09/08/08
Na aula da cabalística data de 08/08/08 em Niterói, um aluno ficou intrigado com as regras de honorários em caso de RENÚNCIA. Em caso de REVOGAÇÃO não há controvérsia, valendo a regra do art.14 do CED.Para auxuliar o entendimento dos discentes, aí alguns julgados do TED/SP sobre a regra em caso de renúncia.
HONORÁRIOS – HONORÁRIOS RECEBIDOS ANTECIPADA E INTEGRALMENTE – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCESSO PARA O QUAL FORAM OS ADVOGADOS CONTRATADOS – DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL.
Na compreensão do artigo 14 do CEDOAB, devem os advogados devolver parcialmente os honorários recebidos antecipadamente, na proporção dos serviços prestados, na hipótese de renúncia ao mandato antes da conclusão dos serviços para os quais foram contratados. Devem as partes estabelecê-los de comum acordo ou buscar o arbitramento judicial se o acordo for impossível.
Proc. E-3.343/2006 – v.u., em 20/07/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE PROFERIDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO – CONSULTA AO TED PARA INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL – REGRA DA PROPORCIONALIDADE.
Aplica-se a regra da proporcionalidade no arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de renúncia ao mandato antes de proferida decisão de primeiro grau, utilizando-se para tanto os parâmetros e normas gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP e o regramento do Código de Ética e Disciplina, em especial, a interpretação do artigo 14 e Capitulo V relativo à fixação dos honorários.
Proc. E-3.548/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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Dica 01 - Prof. Roberto Morgado e André Queiroz
Sobre as diferença de CALÚNIA, INJÚRIA, DIFAMAÇÃO e DESACATO.
segunda-feira, 20 de outubro de 2014
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