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sexta-feira, 21 de julho de 2017
terça-feira, 30 de setembro de 2014
Expressão "autoridade judiciária competente"
Consulta. Processo disciplinar em trâmite. Sigilo. Art. 72, § 2º, do EAOAB. Acesso às informações. Expressão "autoridade judiciária competente". Exclusão da autoridade policial e de membros do Ministério Público. Somente órgãos integrantes do Poder Judiciário estão autorizados a ter acesso às informações de processos disciplinares em trâmite perante a Ordem dos Advogados do Brasil, quando presentes relação direta com causa submetida à sua apreciação e finalidade de instrução processual. Contudo, após o trânsito em julgado de decisão que não caiba mais recurso, podem ter acesso às suas informações qualquer cidadão ou autoridade.(Ementa n. 0159/2011/OEP)
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segunda-feira, 15 de setembro de 2014
OAB - ANUIDADE - PAGAMENTO - nova súmula
REPOSTAGEM DE 30/06/12
SÚMULA Nº 3/2012/COP
(DOU. S. 1, 09/10/2012, p. 124)O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 2010.19.03171-01/COP (SGD: 49.0000.2012.007566-3/COP), decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 03/2012/COP, com o seguinte enunciado
ADVOGADO. OAB. PAGAMENTO DE ANUIDADES. OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO. LICENÇA.
I - É obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais. II - O advogado regularmente licenciado do exercício profissional não está sujeito ao pagamento das anuidades, sendo, contudo, obrigatória sua manifestação expressa de opção nesse sentido, presumindo-se, com a ausência de requerimento correspondente, que pretende fazer jus aos benefícios proporcionados pela OAB, com a manutenção da
obrigatoriedade do respectivo recolhimento."
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quarta-feira, 3 de setembro de 2014
OAB é sui generis!
repostagem de 20/06/2007
Parece, mas não é!(autarquia)Olhe o que acontece com nossa anuidade, estagiários e futuros advogados... entra limpinho nos cofres da Caixa e da OAB...
OAB. ANUIDADES. COBRANÇA
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil não se equipara a autarquia propriamente dita e, por fazer parte de administração pública, as contribuições cobradas a título de anuidades equivalentes a dinheiro público não têm natureza tributária (Lei n. 6.830/1980). Precedente citado: EREsp 463.258-SC, DJ 29/3/2004. REsp 638.230-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/8/2004.
SIMULADAS 1830 – ESTRUTURA DA OAB
29/08/2014 – AULA 1 – Noite - CURSO ESFERA
OABPI AGO 2004
1830)
Acerca do Tribunal de
Ética e Disciplina, é correto afirmar que tem competência para
a)
mediar e conciliar nas questões que envolvem dúvidas e pendências entre
advogados.
b)
representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos e individuais dos
advogados.
c)
editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos que julgar necessários.
d)
cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão
ou autoridade da OAB, contrário ao Código de Ética e Disciplina, ouvida a
autoridade ou órgão em causa.
CURSO ESFERA - AULA 1 - MANHÃ -
01/02/2013
1830 - Alternativa A
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X Exame
segunda-feira, 21 de julho de 2014
ADVOGADO INIDÔNEO - EXCLUSÃO - Julgado de ABRIL/13
EMENTA N. 30/2013/SCA-TTU. 1. Processo
Administrativo de natureza ética e disciplinar. Arts. 34, inciso XXVII, e 38,
inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Conduta do profissional que o
tornou moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. 2. Prazo de noventa
dias previsto no art. 70, parágrafo terceiro, do Estatuto. Não se caracteriza
como hipótese de prescrição distinta daquelas previstas no art. 43 do mesmo
diploma legal. 3. A prática de crime infamante justifica a exclusão dos quadros da OAB, conforme prescreve o art. 38, inciso II,
do Estatuto. Necessidade de trânsito em julgado da decisão penal condenatória.
Precedentes. 4. exclusão dos quadros da OAB por tornar-se, o
profissional, moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. Violência
sexual contra crianças e adolescentes. Registro de imagens das ocorrências,
inclusive com a participação direta do recorrente. Natureza extremamente
repulsiva e especialmente grave das condutas consideradas. É seguro o
entendimento jurisprudencial que, respeitado o contraditório e a ampla defesa,
é admitida a utilização no processo administrativo de "prova
emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. 5. Utilização do
escritório profissional do recorrente para a realização das práticas
repulsivas. A ordem jurídica impõe um padrão de comportamento moralmente
adequado ao advogado numa série de situações de sua vida privada, mesmo que não
estrita, direta ou imediatamente abrangidas no exercício imediato da profissão.
Ausência de refutação ou negativa quanto aos fatos imputados. 6. Mero erro ou
equívoco na redação do acórdão não caracteriza condenação baseada em matéria
estranha à representação e, para a qual, não houve defesa. O acusado não se
defende de uma qualificação jurídica ou de um fundamento legal. 7. Pena de exclusão dos quadros da OAB mantida. Decisão unânime.
(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)
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quinta-feira, 17 de julho de 2014
SIMULADA 38º 574
16/03/2003 - 31º Exame de Ordem - 1ª Fase - Rondônia
Cabe ao Tribunal de Ética:
A - suspender temporariamente a aplicação da pena de advertência e censura, desde que o infrator primário, dentro do prazo de cento e vinte dias, passe a frequentar e conclua o curso de ética profissional.
B - não suspender a pena em hipótese alguma em respeito a sua própria decisão.
C - suspender temporariamente a aplicação da pena desde que requerida pelo
Presidente do Conselho Federal.
D - não suspender a pena porque não há previsão legal no Estatuto da OAB.
Cabe ao Tribunal de Ética:
A - suspender temporariamente a aplicação da pena de advertência e censura, desde que o infrator primário, dentro do prazo de cento e vinte dias, passe a frequentar e conclua o curso de ética profissional.
B - não suspender a pena em hipótese alguma em respeito a sua própria decisão.
C - suspender temporariamente a aplicação da pena desde que requerida pelo
Presidente do Conselho Federal.
D - não suspender a pena porque não há previsão legal no Estatuto da OAB.
MANHÃ DO DIA EM QUE O BRASIL TOMOU DE 7 NA
COPA
ESFERA – AULA 3 – manhã – 08/07/14
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Rondônia
domingo, 6 de abril de 2014
AINDA A ANUIDADE...
Ementa nº 029/2010/Orgão Especial do Conselho Pleno
Os valores recolhidos a título de anuidade não devem ser restituídos em razão de licenciamento ou cancelamento de inscrição na OAB. Caráter anual das contribuições. Princípio da legalidade. Obrigação civil e não tributária. Repasse das receitas à Caixa de Assistência dos Advogados, ao Conselho Federal da OAB e ao Fundo Cultural. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 12.03.2010, p.238)
Os valores recolhidos a título de anuidade não devem ser restituídos em razão de licenciamento ou cancelamento de inscrição na OAB. Caráter anual das contribuições. Princípio da legalidade. Obrigação civil e não tributária. Repasse das receitas à Caixa de Assistência dos Advogados, ao Conselho Federal da OAB e ao Fundo Cultural. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 12.03.2010, p.238)
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OAB,
REPOSTAGEM,
Revisão45
sábado, 5 de abril de 2014
SIMULADA 38º 474 estrutura
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº122
O advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados dos Brasil, que efetue o pagamento da contribuição anual,
(A) está obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(B) está obrigado ao pagamento da contribuição confederativa e isento da contribuição sindical.
(C) está desobrigado do pagamento da contribuição confederativa e obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(D) está isento da contribuição sindical.
O advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados dos Brasil, que efetue o pagamento da contribuição anual,
(A) está obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(B) está obrigado ao pagamento da contribuição confederativa e isento da contribuição sindical.
(C) está desobrigado do pagamento da contribuição confederativa e obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(D) está isento da contribuição sindical.
terça-feira, 25 de março de 2014
SIMULADAS 1831 – ESTRUTURA DA OAB
Minas Gerais – 2000 dezembro
1831)
Advogado inscreve-se na Ordem de São Paulo onde ele tem domicílio. Comete
infração disciplinar em Uberlândia, neste Estado(MG), onde, eventualmente,
advogava. Instaurado o competente processo disciplinar, será julgado pelo (a):
a) Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados de São
Paulo;
b) Tribunal de ética e Disciplina da Ordem dos Advogados de Minas
Gerais;
c) Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Seccional do Estado de
São Paulo;
d) Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Seccional de Minas
Gerais.
CURSO MASTER JURIS - INTENSIVO - 02/02/2013
1831 - Alternativa B
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X Exame
quinta-feira, 17 de outubro de 2013
ELEIÇÕES - julgados importantes
CONSULTA N. 49.0000.2012.006811-1/OEP. Assunto: Consulta. Abertura de procedimento tendente
a apurar abusos e transgressões disciplinares quando advogados, contrariando a
legislação eleitoral da OAB, iniciam campanha antecipada antes do período
eleitoral e praticam condutas vedadas no período eleitoral. Competência. Consulente:
Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB. Relator: Conselheiro
Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA).
EMENTA N. 032/2012/COP: Consulta. Abertura de
procedimento tendente a apurar abusos e transgressões disciplinares quando advogados,
contrariando a legislação eleitoral da OAB, iniciam campanha antecipada antes do período
eleitoral e praticam condutas vedadas no período eleitoral. Competência. 1. É permitida a realização de propaganda eleitoral
no ano em que realizarem as eleições da OAB. 2. O RGEAOAB e o Provimento
146/2011 estabelecem diretrizes que deverão ser observadas na realização da
propaganda eleitoral. Será considerada irregular - e passível de punição - toda e qualquer propaganda que não observe
essas regras. 3. Compete às Comissões Eleitorais (art. 3º do Provimento
146/2011) apurar irregularidades na propaganda eleitoral. Enquanto não
instaladas as comissões das Seccionais da OAB, caberá à Terceira Câmara do
Conselho Federal da OAB (art. 90 do RGEAOAB) o exame de tais questões. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder
a consulta na forma do relatório e do voto do Relator, que integram o presente.
Brasília, 21 de agosto de 2012. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Ulisses César
Martins de Sousa, Relator. (DOU, 27.08.2012, S. 1, p. 106)
PROTOCOLO N. 49.0000.2012.007646-5. Origem: Conselheiro
Federal Pedro Henrique Reynaldo Alves. Assunto: Consulta. Processo Eleitoral.
Provimento n. 146/2011. Shows artísticos. Relator: Conselheiro Federal Ulisses
César Martins de Sousa (MA).
EMENTA N. 033/2012/COP: Consulta. Processo eleitoral. Provimento n. 146/2011 e Regulamento
Geral do EAOAB. Realização de Shows artísticos. Diante da regra do artigo 12,
III, do Provimento 146/2011, é vedada a realização de shows artísticos - com
contratação de cantores e bandas - em eventos de campanha, ainda que as
despesas com tais shows não sejam suportadas pelos candidatos. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do protocolo em referência, acordam os
membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, em conhecer
da consulta e respondê-la na forma do relatório e do voto do Relator, que
integram o presente. Brasília, 21 de agosto de 2012. Ophir Cavalcante Junior,
Presidente. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DOU, 27.08.2012, S. 1, p.
106)
terça-feira, 2 de julho de 2013
OAB proíbe cunhado de governadora a concorrer ao quinto
Fonte: Revista Consultor Jurídico,
1º de julho de 2013
O Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil confirmou o impedimento do advogado
Samir Jorge Murad a se candidatar a vagas do quinto constitucional no Tribunal
de Justiça do Maranhão. Samir Jorge Murad é irmão de Ricardo Jorge Murad,
marido de Roseana Sarney, governadora do Maranhão. A OAB entendeu, confirmando
o que já havia sido decidido pela seccional maranhense da autarquia, que o laço
de parentesco entre o advogado e a governadora influiria diretamente na escolha
de Roseana de um advogado para ocupar a vaga do quinto.
A decisão do Conselho Federal da OAB seguiu o voto do conselheiro Paulo Gouveia Medina. Ele entendeu que o artigo 37 da Constituição Federal, que baliza a administração pública pelos princípios da moralidade e da impessoalidade, impede Samir Murad de se candidatar ao quinto constitucional do TJ-MA. Medina lembrou que, mesmo sem existir lei específica sobre o assunto e o caso de Murad não ser abrangido pela Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo, os princípios constitucionais são suficientes para proibir a candidatura do cunhado de Roseana.
Em agosto do ano passado, a seccional do Maranhão da OAB já havia proibido Samir Murad de se candidatar ao quinto do TJ. Naquela ocasião, a OAB-MA se baseou em resposta do Conselho Federal a uma consulta sobre o assunto: “Cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do chefe do Poder Executivo a quem couber a escolha de que trata o parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal não poderão concorrer às vagas destinadas ao quinto constitucional”.
O quinto é uma reserva de vagas em tribunais. A regra diz que um quinto das cadeiras de todos os tribunais judiciais do país se destinam a advogados e a membros do Ministério Público. O sistema de indicação envolve a livre escolha do chefe do Executivo: o tribunal deve escolher três candidatos, indicados pelas respectivas instituições, e o chefe (no caso estadual, o governador) escolher um dos três, sem qualquer compromisso com a quantidade de votos.
Por causa da discricionariedade da escolha, a OAB entendeu que o parentesco de Samir Murad com Roseana poderia influenciar na escolha, caracterizando nepotismo. Ricardo Jorge Murad, além de marido de Roseana Sarney, é secretário de Saúde do Maranhão.
Pedro Canário é
repórter da revista Consultor Jurídico.
domingo, 30 de junho de 2013
MUDANÇA NA LISTA TRÍPLICE?
REPOSTAGEM DE DE NOV/2012
(20.11.12)
A Proposta de Emenda à Constituição nº 204/2012, que dá nova redação aos artigos 94, 104, 119 e 120 da Constituição Federal e altera o processo de indicação de advogados e membros do Ministério Público às vagas reservadas ao quinto constitucional, recebeu parecer pela admissibilidade do relator da matéria, o presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, deputado federal Ricardo Berzoini (PT-SP).
Em agosto deste ano, quando a PEC foi apresentada à Câmara com 232 assinaturas, a direção nacional da OAB elogiou o seu teor. Para o presidente Ophir Cavalcante, ela atende aos anseios da Advocacia, pois“desburocratiza o processo e fortalece a autonomia e a independência dos novos membros das Cortes”.
Como principal mudança, a PEC propõe que advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, e membros do MP com mais de dez anos de carreira sejam indicados por seus órgãos de classe diretamente ao Executivo. Tal a partir de listas tríplices para preenchimento de um quinto das vagas nos Tribunais Regionais Federais, tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
A lista seria enviada diretamente ao Poder Executivo que, nos 20 dias subsequentes, escolheria um de seus integrantes para nomeação.
No procedimento atual – no qual primeiramente se dá a elaboração de uma lista sêxtupla pelos órgãos de classe e redução dessa lista para três nomes pelos tribunais para só então ser encaminhada ao Poder Executivo. Para o deputado João Caldas (PEN-AL), autor da PEC, o sistema vigente "burocratiza sobremaneira o processo de indicação dos membros às vagas nos tribunais"
Em agosto deste ano, quando a PEC foi apresentada à Câmara com 232 assinaturas, a direção nacional da OAB elogiou o seu teor. Para o presidente Ophir Cavalcante, ela atende aos anseios da Advocacia, pois“desburocratiza o processo e fortalece a autonomia e a independência dos novos membros das Cortes”.
Como principal mudança, a PEC propõe que advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, e membros do MP com mais de dez anos de carreira sejam indicados por seus órgãos de classe diretamente ao Executivo. Tal a partir de listas tríplices para preenchimento de um quinto das vagas nos Tribunais Regionais Federais, tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
A lista seria enviada diretamente ao Poder Executivo que, nos 20 dias subsequentes, escolheria um de seus integrantes para nomeação.
No procedimento atual – no qual primeiramente se dá a elaboração de uma lista sêxtupla pelos órgãos de classe e redução dessa lista para três nomes pelos tribunais para só então ser encaminhada ao Poder Executivo. Para o deputado João Caldas (PEN-AL), autor da PEC, o sistema vigente "burocratiza sobremaneira o processo de indicação dos membros às vagas nos tribunais"
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sexta-feira, 28 de junho de 2013
(01/04) PROCESSO DISCIPLINAR – Assinale V(Verdadeiro) ou F(Falso) nas 10(dez) assertivas abaixo:
(01/04) PROCESSO DISCIPLINAR – Assinale V(Verdadeiro) ou F(Falso) nas
10(dez) assertivas abaixo:
( ) Os recursos contra decisões do
Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas
disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do
Conselho Seccional.
( ) No processo disciplinar,o
relator e o revisor têm prazo de cinco (05)
dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira
sessão seguinte, para julgamento.
( ) As sanções disciplinares
decorrentes de violação das normas que presidem a atividade da advocacia
competem ao Tribunal de Ética e Disciplina como órgão de única e última
instância;
( ) A jurisdição
disciplinar exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção,
deve ser comunicado às autoridades competentes.
( ) O Tribunal de
Ética e Disciplina onde ocorreu a infração pode suspendê-lo preventivamente, em
caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em
sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se o mesmo
não atender à notificação.
( ) No processo disciplinar,a
representação contra membros do Conselho Secccional é processada e julgada pelo
Conselho Federal.
( ) Compete ao Tribunal de Ética e
Disciplina instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que
considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de
ética profissional;
( ) No processo disciplinar,o
Relator, tão somente, pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e
desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido
durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a
distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados
( ) No processo disciplinar,após o
julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer
vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial
do Conselho Seccional.
( ) O processo ético disciplinar no
âmbito da OAB instaura-se somente após denúncia formulada pelo Representante do
Ministério Público.
Proc.Disc.
(01/04)
|
Gabarito
|
1
|
V
|
2
|
F
|
3
|
F
|
4
|
F
|
5
|
F
|
6
|
F
|
7
|
V
|
8
|
F
|
9
|
V
|
10
|
F
|
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
SIMULADA 428 estrutura
Assinale a opção FALSA, sobre a competência do Conselho Seccional da OAB:
A) julgar advogado suspenso mais de três vezes do exercício da advocacia, para averiguar a conveniência da aplicação da pena de exclusão;
B) adotar medidas visando assegurar o regular funcionamento das Subseções;
C) ajuizar, habeas corpus sempre que um de seus membros se encontre preso ou ameaçado de prisão;
D) ajuizar, após deliberação, mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente da autorização pessoal dos interessados.
A) julgar advogado suspenso mais de três vezes do exercício da advocacia, para averiguar a conveniência da aplicação da pena de exclusão;
B) adotar medidas visando assegurar o regular funcionamento das Subseções;
C) ajuizar, habeas corpus sempre que um de seus membros se encontre preso ou ameaçado de prisão;
D) ajuizar, após deliberação, mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente da autorização pessoal dos interessados.
AULA DE EXERCÍCIOS NO CURSO ESFERA - 26/11/12
sábado, 7 de julho de 2012
SIMULADA VI UNIFICADO 114 estrutura
OABPR – AGO/04
40 - Considerando as seguintes assertivas, responda:
I. O Estatuto da Advocacia é editado pelo Conselho Federal da OAB.
II. O Regulamento Geral da Advocacia foi editado pelo Conselho Federa) da OAB por determinação expressa do Estatuto.
III. Não existe determinação legal que obrigue os advogados a cumprir o Código de Ética.
IV. O Conselho Federal da OAB tem competência para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos que julgar necessários.
a) Todas as assertivas estão corretas.
b) Estão corretas apenas as assertivas l e II.
c) Está correta apenas a assertiva III.
d) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.
CURSO ESFERA - AULA 3 - NOITE - 16/12/11
40 - Considerando as seguintes assertivas, responda:
I. O Estatuto da Advocacia é editado pelo Conselho Federal da OAB.
II. O Regulamento Geral da Advocacia foi editado pelo Conselho Federa) da OAB por determinação expressa do Estatuto.
III. Não existe determinação legal que obrigue os advogados a cumprir o Código de Ética.
IV. O Conselho Federal da OAB tem competência para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos que julgar necessários.
a) Todas as assertivas estão corretas.
b) Estão corretas apenas as assertivas l e II.
c) Está correta apenas a assertiva III.
d) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.
CURSO ESFERA - Aula 4 - turma da manhã - 24/05/12
CURSO ESFERA - AULA 3 - NOITE - 16/12/11
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J-OAB,
OAB,
Paraná,
REPOSTAGEM,
VI Unificado
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
EXAME DA OAB e sua constitucionalidade
FONTE: O ESTADO DO PARANÁ on-line
A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Votos
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, "cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo". "O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional", afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.
Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. "Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica", disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. "Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade", reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma "falha" que acarretará, no futuro, "a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB".
Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a "aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade". Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.
"Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado", disse. Ele complementou que "fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória".
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. "O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida", disse.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada "teoria dos poderes", desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.
Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.
No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil".
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.
Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é "uma salvaguarda social".
O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com "requisitos mínimos" de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os "direitos e garantias" que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é "plenamente justificada", principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas "despojadas de qualificação profissional" e "destituídas de aptidão técnica" - que são requisitos "aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" - exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.
A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Votos
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, "cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo". "O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional", afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.
Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. "Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica", disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. "Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade", reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma "falha" que acarretará, no futuro, "a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB".
Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a "aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade". Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.
"Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado", disse. Ele complementou que "fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória".
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. "O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida", disse.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada "teoria dos poderes", desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.
Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.
No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil".
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.
Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é "uma salvaguarda social".
O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com "requisitos mínimos" de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os "direitos e garantias" que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é "plenamente justificada", principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas "despojadas de qualificação profissional" e "destituídas de aptidão técnica" - que são requisitos "aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" - exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.
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