CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

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quarta-feira, 26 de outubro de 2016

JULGADO 2016 - FACEBOOK - PUBLICIDADE



EMENTA 02 - PUBLICIDADE – FACEBOOK – PÁGINA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – POSSIBILIDADE – DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO – MESMOS PARÂMETROS ÉTICOS APLICÁVEIS À MÍDIA IMPRESSA – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INICIATIVA DE CONSULTA DO CLIENTE – VEDAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL – CONTEÚDO INFORMATIVO E CIENTÍFICO.
Todas as diretrizes postas para disciplinar o uso da propaganda e anúncios do exercício da advocacia se aplicam a qualquer meio de comunicação, a todos os tipos de mídia informativa, seja ela impressa ou digital. As redes sociais disponibilizam o conteúdo antes acessível pela mídia impressa ou nos sites depositados nas plataformas da internet. As mídias sociais também se utilizam de ferramenta que depende que o usuário escolha se conectar ao profissional ou a sociedade de advogados, na qualidade de seguidor, condição essa que pode ser revertida também por iniciativa unilateral do usuário. Viabilidade de utilização dessa mídia de acordo com os princípios éticos já aplicáveis à advocacia. Precedente: E-4.176/2012.
TED/SP - Proc. E-4.685/2016 - v.u., em 25/08/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORREA CONDE FALDINI - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

sexta-feira, 17 de junho de 2016

veículos e advocacia



PUBLICIDADE – ADVOCACIA ITINERANTE – USO DE VEÍCULO COM A INDICAÇÃO EXPRESSA DE “ADVOCACIA ITINERANTE” ESTACIONADO EM FRENTE DE ESTABELECIMENTOS PENAIS - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E DE CLIENTES – CONCORRÊNCIA DESLEAL – PUBLICIDADE IMODERADA – VEDAÇÃO ÉTICA.
O uso de veículo estacionado em frente de estabelecimento penal com os dizeres “Advocacia Itinertante” destinado a atrair familiares de internos para consultas jurídicas é uma forma indesejável de mercantiliação da advocacia. Constitui inculca, captação de cauas e cliente e concorrência desleal. A mercantilização consiste em tratar a advocacia como se fosse mercadoria de balcão e de banca de rua. O cliente deve procurar o advogado e não o advogado correr atrás do cliente. O prestígio do advogado não se edifica pela divulgação do nome do advogado em praças públicas ou em locais onde transitam muitas pessoas, mas decorre da competência e dos conhecimentos jurídicos do advogado, de sua atuação perante seus clientes, de sua capacidade de inspirar confiança e segurança ao aplicar a ciência do direito, para fazer valer os justos interesses dos patrocinados. Não bastasse o aspecto mercantilista da proposta, a forma de divulgação fere os principios da discrição e da moderação. A publicidade do advogado é permitida de acordo com os dispositivos contidos no Estatuto da OAB, arts. 33, § único e 34, IV, no Código de Ética, art. 5º, 28 a 34, na Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina–I, Turma Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e no Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes E-1.538/97, E-1.668/98, E-2.331/01 e E-3.730/09.
TED/SP - Proc. E-3.995/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

domingo, 21 de fevereiro de 2016

ADVOCACIA - PUBLICIDADE NO FACEBOOK - JULGADO

PUBLICIDADE - FACEBOOK - CRIAÇAO DE PÁGINA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS. 
A presença de escritório de advocacia na rede social Facebook é permitida tanto por meio da criação de "páginas" e como de "conteúdos patrocinados". A "página" do Facebook assemelha-se ao website convencional, acrescido do envio de informações, tal como ocorre com as malas-diretas. Os usuários apenas recebem informações das "páginas" com as quais estabelecerem vínculo por meio do botão "curtir", de modo que o acesso e o envio de informações decorrem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Não viola a ética a criação de página no Facebook por escritório de advocacia, desde que seu conteúdo se limite à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa e ilustrativa. Da mesma forma, não viola a ética a contratação por escritório de advocacia de "conteúdo patrocinado" que consiste na contratação do Facebook para exibir publicidade da sociedade de advogados aos usuários. Esse tipo de publicidade apenas indica ao interessado o caminho eletrônico para página do Facebook do próprio escritório de advocacia ou ao seu website externo. Inteligência do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Prec. E-3.716/2008; E-4.013/2011 e E-4.108/2012.
TED/SP - Proc. E-4.176/2012 - v.u., em 18/10/2012


domingo, 19 de julho de 2015

QUESTÃO 08 DO XVII EXAME DA OAB FUNDAMENTADA - PUBLICIDADE

8
O advogado Nelson, após estabelecer seu escritório em local estratégico nas proximidades dos prédios que abrigam os órgãos judiciários representantes de todas as esferas da Justiça, resolve publicar anúncio em que, além dos seus títulos acadêmicos, expõe a sua vasta experiência profissional, indicando os vários cargos governamentais ocupados, inclusive o de Ministro de prestigiada área social.
Nos termos do Código de Ética da Advocacia, assinale a afirmativa correta.
A) O anúncio está adequado aos termos do Código, pois indica os títulos acadêmicos e a experiência profissional.
B) O anúncio está adequado aos termos do Código, por não conter adjetivações ou referências elogiosas ao profissional.
C) O anúncio colide com as normas do Código, pois a referência a títulos acadêmicos é vedada por indicar a possibilidade de captação de clientela.
D) O anúncio colide com as normas do Código, que proíbem a referência a cargos públicos capazes de gerar captação de clientela.


É o CED, em seu art.29, § 4º que determina a proibição de menção, direta ou indireta, de qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela. Alternativa D

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Publicidade - O QUE NÃO FAZER!! - 05


Presentes dos alunos para minha coleção

Como costumo ressaltar, meus alunos e ex-alunos são meus principais informantes e fornecedores de imagens, prospectos, folders, avisos, informes etc. que violam as regras de publicidade da advocacia.

Essa é de minha amiga K.S., que pelo facebook em 27/10/14 enviou-me as fotos abaixo com a seguinte mensagem:


Obrigado a ela e todos que enviam-me mensagens sobre o tema.

Abaixo, julgados sobre os assuntos com as imagens com melhor resolução.

Anúncio de advocacia por meio de adesivo colado em veículo tem características de publicidade móvel, em vias públicas, explícita e ostensiva, direcionada indistinta e indiscriminadamente ao público em geral, que não confere opção de escolha ao destinatário. Por isso, não se coaduna com a indispensável moderação e discrição exigidas pelas regras éticas. Ao revés, esse tipo de publicidade carrega nítido cunho mercantilista, suscetível de ensejar captação de clientes ou causas e concorrência desleal. Expressa vedação prevista no Código de Ética e no Provimento 94/2000 do CFOAB
TED/SP - Proc. E-4.250/2013 - v.u., em 16/05/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.



Impossibilidade ética ocorre na utilização de adesivos com o nome do escritório/telefone nos veículos de utilização do escritório de advocacia tanto na porta lateral quanto nos vidros, por afrontar os princípios da moderação e discrição. Neste caso o público alvo deste tipo de publicidade móvel é indeterminado adentrando no vasto campo da captação de clientela e concorrência desleal e de modo a afrontar o disposto no Estatuto da Advocacia e as regras contidas no Provimento 94/2.000 do Conselho Federal da OAB.
TED/SP - Proc. E-3.998/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.