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sexta-feira, 28 de julho de 2017
ACHEI !!: Das DEZ, as DUAS que faltavam em ética (XXIII EXAME)
O Art.7º do EAOAB, que trata dos DIREITOS DOS ADVOGADOS foi a fundamentação de questão em Direito Penal, decorrente das inovações da Lei 13.245 e as garantias nos processos investigativos;
Já a súmula 425 do TST, de 30 de abril de 2010 que trata de uma das CINCO EXCEÇÕES (que tanto grito em sala de aula!!rs) dos ATOS PRIVATIVOS , fundamenta questão de Direito do Trabalho.
Agora sim...
Nem tudo está perdido, FGV...
Veja as questões e a fundamentação nas postagens acima.
Já a súmula 425 do TST, de 30 de abril de 2010 que trata de uma das CINCO EXCEÇÕES (que tanto grito em sala de aula!!rs) dos ATOS PRIVATIVOS , fundamenta questão de Direito do Trabalho.
Agora sim...
Nem tudo está perdido, FGV...
Veja as questões e a fundamentação nas postagens acima.
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INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - EAOAB FRENTE AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – PROCESSO ELETRÔNICO OU DIGITAL –
QUESTIONAMENTO QUANTO AO LIMITE DE 5 (CINCO) CAUSAS AO ANO – INTERPRETAÇÃO DO
ARTIGO 10 § 2º DO ESTATUTO FRENTE AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O processo digital ou eletrônico está acolhido no Novo Código de Processo Civil, vigente desde 2015, conquanto nosso Estatuto seja de 1994, existindo entre este lapso temporal de 21 anos, realidades distintas. Como a lei não pode prever todas as situações, nem mesmo as presentes, quanto mais as futuras, surgem as lacunas na lei, mas não no ordenamento jurídico, cabendo uso da hermenêutica. Com a limitação fixada em lei, pretendeu o legislador, ao contrário do que pensam alguns, não restringir a atuação profissional do advogado, mas, ao contrário, garantir a este a livre escolha de seu domicílio profissional, onde terá a inscrição principal, em uma das unidades da federação, aí incluído todos os Estados, territórios e Distrito Federal, sendo facultado entretanto ter quantas inscrições suplementares quiser fora da principal. Evidente que a inscrição nos quadros da Ordem o habilita a exercer seu labor em todo o Brasil, mas restringido o número de até 5 (cinco) causas ao ano fora da Seccional da inscrição principal, além, como dito, da suplementar onde acreditar necessário. O fundamento da limitação deve-se a razões administrativas dentro do órgão de classe – Ordem dos Advogados do Brasil – considerando que o advogado deve escolher a Seccional onde terá sua inscrição principal, ficando sujeito a direitos e deveres perante a mesma, como votar e ser votado, pagar a anuidade, ter os benefícios de órgãos de assistência, como a CAASP, a OAB Prev, ter registrado seus impedimentos, incompatibilidades, responder a procedimentos disciplinares, entre tantas outras. Fixadas as premissas, podemos concluir, como diziam os romanos, onde existe a mesma razão da lei, cabe também a mesma disposição (“Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio”); portanto prevalece, em sua inteireza, mesmo no processo eletrônico, a vigência do artigo 10, § 2º do Estatuto da OAB, até disposição contrária.
TES/SP - Proc. E-4.760/2017 - v.u., em 23/02/2017, do parecer e ementa Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
O processo digital ou eletrônico está acolhido no Novo Código de Processo Civil, vigente desde 2015, conquanto nosso Estatuto seja de 1994, existindo entre este lapso temporal de 21 anos, realidades distintas. Como a lei não pode prever todas as situações, nem mesmo as presentes, quanto mais as futuras, surgem as lacunas na lei, mas não no ordenamento jurídico, cabendo uso da hermenêutica. Com a limitação fixada em lei, pretendeu o legislador, ao contrário do que pensam alguns, não restringir a atuação profissional do advogado, mas, ao contrário, garantir a este a livre escolha de seu domicílio profissional, onde terá a inscrição principal, em uma das unidades da federação, aí incluído todos os Estados, territórios e Distrito Federal, sendo facultado entretanto ter quantas inscrições suplementares quiser fora da principal. Evidente que a inscrição nos quadros da Ordem o habilita a exercer seu labor em todo o Brasil, mas restringido o número de até 5 (cinco) causas ao ano fora da Seccional da inscrição principal, além, como dito, da suplementar onde acreditar necessário. O fundamento da limitação deve-se a razões administrativas dentro do órgão de classe – Ordem dos Advogados do Brasil – considerando que o advogado deve escolher a Seccional onde terá sua inscrição principal, ficando sujeito a direitos e deveres perante a mesma, como votar e ser votado, pagar a anuidade, ter os benefícios de órgãos de assistência, como a CAASP, a OAB Prev, ter registrado seus impedimentos, incompatibilidades, responder a procedimentos disciplinares, entre tantas outras. Fixadas as premissas, podemos concluir, como diziam os romanos, onde existe a mesma razão da lei, cabe também a mesma disposição (“Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio”); portanto prevalece, em sua inteireza, mesmo no processo eletrônico, a vigência do artigo 10, § 2º do Estatuto da OAB, até disposição contrária.
TES/SP - Proc. E-4.760/2017 - v.u., em 23/02/2017, do parecer e ementa Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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domingo, 23 de julho de 2017
sábado, 22 de julho de 2017
sexta-feira, 21 de julho de 2017
SIMULADA 1358 tipos de adv (OAB/AL)
O art.18 e seguintes do Estatuto da OAB dispõem sobre o advogado empregado, excetuando-se da referida previsão, de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 9.527/97, os pertencentes à Administração Pública, suas autarquias e fundações, bem como os das empresas públicas e sociedades de economia mista. Segundo as prescrições do Estatuto da OAB e excluindo-se as prescrições da Lei n.º 9.527, é correto asseverar, em relação aos advogados empregados, que
(A) a relação de emprego, na qualidade de advogado, reduz a independência profissional inerente à advocacia.
(B) a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 6 horas contínuas e a de 30 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
(C) as horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 50% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contra- to escrito.
(D) as horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%.
Simulada 1358 - letra D
(A) a relação de emprego, na qualidade de advogado, reduz a independência profissional inerente à advocacia.
(B) a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 6 horas contínuas e a de 30 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
(C) as horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 50% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contra- to escrito.
(D) as horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%.
CURSO ESFERA – AULA 03
– 11/06/13 - MANHÃ
Simulada 1358 - letra D
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R.G.do EAOAB - Nova redação de normas - XXIII Exame
NOME SOCIAL - XXIII EXAME
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OAB,
PROC.DISCIPLINAR,
sociedades
V ou F (5/6) - ESTAGIÁRIO
Sobre o ESTÁGIO
PROFISSIONAL e o ESTAGIÁRIO, assinale nas assertivas abaixo o que é verdadeiro(V)
ou falso(F):
- (
) O estágio profissional de
advocacia, inclusive para graduados,
é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio
adequado de aprendizagem prática.
- (
) O
estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos
privativos previstos no art. 1º do EAOAB, na forma do regulamento geral,
em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
- ( ) O estagiário de advocacia,
regularmente inscrito, pode praticar alguns dos atos privativos previstos
no art. 1º do Estatuto, em conjunto com advogado.
- ( ) Durante o
estágio profissional de advocacia é facultativo o estudo deste Estatuto e
do Código de Ética e Disciplina.
- ( ) O aluno de curso jurídico
que exerça atividade incompatível com a advocacia não pode freqüentar o
estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior.
1V
2V
3F
4F
5F
|
CEJURIS – AULÃO – 27/04/13
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TIPOS,
V ou F
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