Mostrando postagens com marcador CURSO ESFERA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CURSO ESFERA. Mostrar todas as postagens
sexta-feira, 21 de julho de 2017
SIMULADA 1358 tipos de adv (OAB/AL)
O art.18 e seguintes do Estatuto da OAB dispõem sobre o advogado empregado, excetuando-se da referida previsão, de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 9.527/97, os pertencentes à Administração Pública, suas autarquias e fundações, bem como os das empresas públicas e sociedades de economia mista. Segundo as prescrições do Estatuto da OAB e excluindo-se as prescrições da Lei n.º 9.527, é correto asseverar, em relação aos advogados empregados, que
(A) a relação de emprego, na qualidade de advogado, reduz a independência profissional inerente à advocacia.
(B) a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 6 horas contínuas e a de 30 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
(C) as horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 50% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contra- to escrito.
(D) as horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%.
Simulada 1358 - letra D
(A) a relação de emprego, na qualidade de advogado, reduz a independência profissional inerente à advocacia.
(B) a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 6 horas contínuas e a de 30 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
(C) as horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 50% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contra- to escrito.
(D) as horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%.
CURSO ESFERA – AULA 03
– 11/06/13 - MANHÃ
Simulada 1358 - letra D
Marcadores:
2017,
Alagoas,
CURSO ESFERA,
TIPOS
SIMULADA 36º 241 MINAS-MAR/07-EXCELENTES
19 - Relativamente à inscrição do advogado, é INCORRETO afirmar que:
a) ela pode ser cancelada mediante requerimento, por parte do advogado.
b) o cancelamento pode se dar de ofício, pelo órgão competente, no caso de exercício incompatível com a advocacia.
c) ela é cancelada em caso de perda da idoneidade moral, mediante decisão da Secretaria da OAB, responsável pela inscrição.
d) ela deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território o advogado tem seu domicílio profissional.
a) ela pode ser cancelada mediante requerimento, por parte do advogado.
b) o cancelamento pode se dar de ofício, pelo órgão competente, no caso de exercício incompatível com a advocacia.
c) ela é cancelada em caso de perda da idoneidade moral, mediante decisão da Secretaria da OAB, responsável pela inscrição.
d) ela deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território o advogado tem seu domicílio profissional.
Marcadores:
2017,
CURSO ESFERA,
INSCRIÇÃO,
MINAS GERAIS
SIMULADA 607 mandato
29/08/2014 – AULA 1 – Manhã - CURSO ESFERA
OABMG
O advogado que renunciar ao mandato continuará a representar o mandante:a) enquanto não substabelecer seus poderes a outro advogado, para substituí-lo, e prestar suas contas ao ex-cliente.
b) durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
c) durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, mesmo se for substituído antes do término desse prazo.
d) durante quinze dias seguintes à notificação da renúncia, mesmo se for substituído antes do término desse prazo.
Marcadores:
2017,
CURSO ESFERA,
MANDATO,
MINAS GERAIS
quarta-feira, 19 de julho de 2017
SIMULADA 1861 – SIGILO PROFISSIONAL
* DE ACORDO COM O NOVO CED (2016)
OAB/SP - mar/00 - Exame 111
1861 - A juntada, em processos
judiciais, de minutas e atas de entendimentos mantidos entre os advogados, após
o malogro da composição que objetivaram para seus respectivos clientes,
constituirá
a) exercício regular da profissão na defesa de seus clientes.
b) obediência à determinação legal quanto à apuração da
verdade no processo.
c) falta ética, deslealdade e violação do sigilo profissional.
d) cumprimento dos deveres de veracidade, destemor,
independência e reputação.
16/09/2014 – AULA 2 – N.Iguaçu - CURSO
ESFERA
SIMULADA 1861 letra C
Marcadores:
CURSO ESFERA,
NCED,
São Paulo,
SIGILO PROFISSIONAL
terça-feira, 18 de julho de 2017
V ou F - Estagiário
Sobre o ESTÁGIO
PROFISSIONAL e o ESTAGIÁRIO, assinale nas assertivas abaixo o que é verdadeiro(V)
ou falso(F):
- (
) O estágio profissional de
advocacia, inclusive para graduados,
é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio
adequado de aprendizagem prática.
- (
) O
estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos
privativos previstos no art. 1º do EAOAB, na forma do regulamento geral,
em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
- ( ) O estagiário de advocacia,
regularmente inscrito, pode praticar alguns dos atos privativos previstos
no art. 1º do Estatuto, em conjunto com advogado.
- ( ) Durante o
estágio profissional de advocacia é facultativo o estudo deste Estatuto e
do Código de Ética e Disciplina.
- ( ) O aluno de curso jurídico
que exerça atividade incompatível com a advocacia não pode freqüentar o
estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior.
(5/6) V ou F
|
estag.
|
1
|
V
|
2
|
V
|
3
|
F
|
4
|
F
|
5
|
F
|
CURSO ESFERA – AULA 01 – 29/05/13 - MANHÃ
CURSO ESFERA(N.Iguaçu) - AULA 1 - DIA 30/01/2013
Marcadores:
CURSO ESFERA,
estagiário,
REPOSTAGEM,
V ou F
quinta-feira, 7 de julho de 2016
9 – V ou F – Estagiário na AULA 1
Sobre o ESTÁGIO
PROFISSIONAL e o ESTAGIÁRIO, assinale nas assertivas abaixo o que é verdadeiro(V)
ou falso(F):
- (
) O estagiário inscrito na
OAB pode, sob a responsabilidade do advogado, retirar e devolver autos em
cartório, assinando a respectiva carga..
- ( ) O cartão de identidade do estagiário
não perde sua validade após a prestação do compromisso como advogado.
- ( ) O Código de Ética e
Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente,
o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o
dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os
respectivos procedimentos disciplinares, e ao seu cumprimento obrigam-se
tão somente os advogados.
- ( ) O aluno de curso jurídico
que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o
estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, sendo
autorizada a inscrição na OAB.
- (
) O
estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos
últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas
instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores,
órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo
obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
(1/6) V ou F
|
estag.
|
1
|
V
|
2
|
F
|
3
|
F
|
4
|
F
|
5
|
V
|
CURSO ESFERA - Unidade Nova Iguaçu - Aula 1 - tarde - 10/07/12
CURSO ESFERA - Aula 1 - tarde - 11/07/12
Marcadores:
CURSO ESFERA,
estagiário,
V ou F
sexta-feira, 17 de junho de 2016
XX Exame - Qual o Código de Ética será utilizado no Exame
Muitos ainda se perguntam qual das normas será utilizada nesse XX Exame de Ordem, a realizar-se no dia 24/07/16.
É O ANTIGO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA que será utilizado.
O "NOVO" CÓDIGO DE ÉTICA ainda não está em vigor por força de Resolução do Conselho Federal
É quase uma pegadinha da Ordem. Tá na maciota... ummonte de gente com dúvida em relação a isso, neguinho dizendo que já se passaram os 180 dias da vacatio legis....
FIQUEM ATENTOS!!!
Acharam que convém dilatar o de vacatio legis, adiando, assim, a entrada em vigor do novo Código de Ética e Disciplina, alterando o Art. 79 do Código, fazendo com que entre em vigor a partir de 1º de setembro de 2016, cabendo ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais, bem como às Subseções da OAB, promover-lhe ampla divulgação nesse interregno.
Abraços,
Morgado
É O ANTIGO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA que será utilizado.
O "NOVO" CÓDIGO DE ÉTICA ainda não está em vigor por força de Resolução do Conselho Federal
É quase uma pegadinha da Ordem. Tá na maciota... ummonte de gente com dúvida em relação a isso, neguinho dizendo que já se passaram os 180 dias da vacatio legis....
FIQUEM ATENTOS!!!
Acharam que convém dilatar o de vacatio legis, adiando, assim, a entrada em vigor do novo Código de Ética e Disciplina, alterando o Art. 79 do Código, fazendo com que entre em vigor a partir de 1º de setembro de 2016, cabendo ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais, bem como às Subseções da OAB, promover-lhe ampla divulgação nesse interregno.
Abraços,
Morgado
Marcadores:
CED,
CURSO ESFERA,
DICAS-CED,
Edital,
J-CED
terça-feira, 14 de junho de 2016
XX Exame - SOBRE A LEGISLAÇÃO DE ÉTICA
ALTERAÇÕES DO EAOAB e CED para XX EXAME
Desde
o XIX Exame
poderiam ser exigidas as recentes alterações (13/01/16) no Estatuto da
advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, decorrente da entrada em vigor
antes do Edital das Leis 12.245 e 12.247. No XX Exame já se exigiria o NOVO
Código de Ética e Disciplina, mas a resolução nº03/2016 do Conselho Federal
alterou a redação do art.79, que passou a contar com a seguinte redação.
Art. 79. Este Código entra em vigor a 1º de setembro de 2016, cabendo ao
Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais, bem como às Subseções da OAB,
promover-lhe ampla divulgação
Marcadores:
CURSO ESFERA,
DICAS-CED,
DICAS-ESTATUTO,
EXAME-NOTICIAS
domingo, 21 de fevereiro de 2016
ADVOCACIA - PUBLICIDADE NO FACEBOOK - JULGADO
PUBLICIDADE - FACEBOOK - CRIAÇAO DE PÁGINA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
- POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS.
A presença de escritório de advocacia na rede social Facebook é permitida tanto por meio da criação de "páginas" e como de "conteúdos patrocinados". A "página" do Facebook assemelha-se ao website convencional, acrescido do envio de informações, tal como ocorre com as malas-diretas. Os usuários apenas recebem informações das "páginas" com as quais estabelecerem vínculo por meio do botão "curtir", de modo que o acesso e o envio de informações decorrem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Não viola a ética a criação de página no Facebook por escritório de advocacia, desde que seu conteúdo se limite à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa e ilustrativa. Da mesma forma, não viola a ética a contratação por escritório de advocacia de "conteúdo patrocinado" que consiste na contratação do Facebook para exibir publicidade da sociedade de advogados aos usuários. Esse tipo de publicidade apenas indica ao interessado o caminho eletrônico para página do Facebook do próprio escritório de advocacia ou ao seu website externo. Inteligência do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Prec. E-3.716/2008; E-4.013/2011 e E-4.108/2012.
TED/SP - Proc. E-4.176/2012 - v.u., em 18/10/2012
A presença de escritório de advocacia na rede social Facebook é permitida tanto por meio da criação de "páginas" e como de "conteúdos patrocinados". A "página" do Facebook assemelha-se ao website convencional, acrescido do envio de informações, tal como ocorre com as malas-diretas. Os usuários apenas recebem informações das "páginas" com as quais estabelecerem vínculo por meio do botão "curtir", de modo que o acesso e o envio de informações decorrem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Não viola a ética a criação de página no Facebook por escritório de advocacia, desde que seu conteúdo se limite à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa e ilustrativa. Da mesma forma, não viola a ética a contratação por escritório de advocacia de "conteúdo patrocinado" que consiste na contratação do Facebook para exibir publicidade da sociedade de advogados aos usuários. Esse tipo de publicidade apenas indica ao interessado o caminho eletrônico para página do Facebook do próprio escritório de advocacia ou ao seu website externo. Inteligência do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Prec. E-3.716/2008; E-4.013/2011 e E-4.108/2012.
TED/SP - Proc. E-4.176/2012 - v.u., em 18/10/2012
Marcadores:
CURSO ESFERA,
facebook,
J-PUBLICIDADE,
Publicidade
EAOAB - modificações recentes
Marcadores:
CED,
CURSO ESFERA,
DICAS-CED,
DICAS-ESTATUTO,
Direitos,
J-DIREITOS
terça-feira, 5 de janeiro de 2016
quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
SOCIEDADES DE ADVOGADOS - QUESTÃO DO XVIII EXAME
CONSIDERAÇÕES ACERCA DE QUESTÃO SOBRE SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Questão 7 (Branca)
Questão 3 (verde)
Questão 10 (amarela)
Questão 9 (azul)
Os advogados Márcio,
Bruno e Jorge, inscritos nas Seccionais do Paraná e de Santa Catarina da Ordem
dos Advogados resolveram constituir determinada sociedade civil de advogados, para
atuação na área tributária. A sede da sociedade estava localizada em Curitiba.
Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles
requereram o registro da sociedade também nessa Seccional.
Márcio, por outro
lado, já fazendo parte da sociedade com Bruno e Jorge, requereu, juntamente com
seu irmão, igualmente advogado, o registro de outra sociedade de advogados
também na Seccional do Paraná, esta com especialização na área tributária. As
sociedades não são filiais.
Sobre a hipótese
descrita é correto afirmar que a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e
Jorge
análise
Depreende-se da questão ora analisada
o seguinte:
São 2 Sociedades distintas, que
passaremos a chamar de SOCIEDADE A (a
formada por Márcio Bruno e Jorge, com sede no Paraná) e SOCIEDADE B (cujo registro foi
requerido no Paraná por Márcio e seu irmão).
Sobre as sociedades podemos afirmar:
SOCIEDADE A
Formada por Márcio Bruno e Jorge
Possui sede no Paraná
Requereu registro em Santa Catarina, (pois os sócios possuíam
também inscrição naquele Conselho Seccional)
SOCIEDADE B
Seria formada por Márcio e seu Irmão
Requereu registro no Paraná
Um fato relevante encontra-se ao final
da primeira parte do questionamento: AS
SOCIEDADES NÃO SÃO FILIAIS.
Assim, nem a que foi requerida em
Santa Catarina (A) e nem tampouco a que pretendia registro no Paraná(B)
tratava-se de ato de constituição de filial, muito embora saibamos que a
redação dava margem para dúvidas quando a natureza do ato que se pretendia
registro.
Analisando as alternativas,
consideramos o seguinte, dividindo-as em 2 partes cada::
A1) A
sociedade de Márcio, Bruno e Jorge não poderá ser registrada na seccional de
Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. CORRETO
A2)Márcio não poderá
requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná. CORRETO
B) A sociedade de Márcio,
Bruno e Jorge não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois
apenas tem sede na Seccional do Paraná. CORRETO
B2) Márcio poderá
requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.ERRADO
C) A sociedade de Márcio,
Bruno e Jorge poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os
três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. ERRADO
C2) Márcio não poderá
requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.CORRETO
D) A sociedade de Márcio,
Bruno e Jorge poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os
três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. ERRADO
D2)Márcio poderá
requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.ERRADO
Dessa
forma, não existe erro como alegado por alguns respeitáveis doutrinadores e
professores, vez que o simples fato de possuírem os três advogados da Sociedade A(Márcio, Bruno e Jorge),
inscrição em outro Conselho Seccional não autoriza o REGISTRO DE SOCIEDADE NO
REFERIDO CONSELHO, podendo apenas realizar o ato de constituir FILIAL, devendo o mesmo ser averbado
no registro da sociedade (Paraná) e arquivado junto ao Conselho Seccional onde
se instalar (Santa Catarina).
Nosso entendimento vai de encontro ao
julgado abaixo transcrito, do TED/SP, entre outros.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ATUAÇÃO DE SEUS INTEGRANTES
EM SECCCIONAL DIVERSA DA SEDE – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, OBSERVADAS AS
LIMITAÇÕES DO ESTATUTO – DESOBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FILIAL –
CONSTITUIÇÃO DE FILIAL EM SECCIONAL DIVERSA – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO
INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DOS SÓCIOS
NA SECIONAL DO TERRRITÓRIO DA FILIAL.
Pode o advogado atuar em Seccional diversa daquela em que inscrito, tenha ou não inscrição suplementar (observado o disposto no § 2º do Art. 10 do Estatuto) e ainda que seja sócio de sociedade de advogados com sede em Seccional distinta daquela em que irá atuar. De outra parte, a constituição de filial é decisão dos sócios das sociedades de advogados, e não decorre da circunstância de seus integrantes atuarem em Seccional diversa daquela em que registrada a sociedade. Se constituída a filial em outra Seccional, deverá ser efetuado o registro do instrumento de alteração do contrato social que criar a filial e a inscrição suplementar dos sócios na Seccional em que deva funcionar a filial. Exegese dos Artigos 10, §2º e 15, §3º e § 5º do Estatuto da OAB e do Art. 7º, § 1º, do Provimento CFOAB 112/2006, com a alteração do Provimento CFOAB 126/2008.
TED/SP Proc. E-3.874/2010 – v.u., em 15/04/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Pode o advogado atuar em Seccional diversa daquela em que inscrito, tenha ou não inscrição suplementar (observado o disposto no § 2º do Art. 10 do Estatuto) e ainda que seja sócio de sociedade de advogados com sede em Seccional distinta daquela em que irá atuar. De outra parte, a constituição de filial é decisão dos sócios das sociedades de advogados, e não decorre da circunstância de seus integrantes atuarem em Seccional diversa daquela em que registrada a sociedade. Se constituída a filial em outra Seccional, deverá ser efetuado o registro do instrumento de alteração do contrato social que criar a filial e a inscrição suplementar dos sócios na Seccional em que deva funcionar a filial. Exegese dos Artigos 10, §2º e 15, §3º e § 5º do Estatuto da OAB e do Art. 7º, § 1º, do Provimento CFOAB 112/2006, com a alteração do Provimento CFOAB 126/2008.
TED/SP Proc. E-3.874/2010 – v.u., em 15/04/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Esse é
nosso entendimento, S.m.j.
Normas
referenciadas
Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil
CAPÍTULO
IV - Da Sociedade de Advogados
Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de
advocacia, na forma disciplinada nesta lei (EAOAB) e no regulamento geral.
EAOAB - Art. 15, . § 1º A sociedade de
advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
EAOAB - Art. 15,§ 4º Nenhum advogado pode
integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área
territorial do respectivo Conselho Seccional.
EAOAB - Art. 15,§ 5º O ato de constituição de
filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho
Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição
suplementar.
Regulamento
Geral do EAOAB
CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Reg.Geral do EAOAB - Art. 37. Os advogados podem reunir-se, para
colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços
de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede.
Reg.Geral do EAOAB - Art. 43. O registro da sociedade de advogados
observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho
Federal.
Marcadores:
CURSO ESFERA,
FGV,
GABARITO,
J-SOCIEDADES,
sociedades
domingo, 18 de outubro de 2015
BLOG - reativação na reta final para o XVIII Exame
Constatando que existem mais de 150 acessos diários, achei por bem retomar, mesmo que parcialmente, as atividades e postagens junto a esse BLOG.
Para esta semana julgados recentes sobre os principais temas de interesse.
Abraços a todos e bons estudos!
Para esta semana julgados recentes sobre os principais temas de interesse.
Abraços a todos e bons estudos!
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
DICAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No que diz respeito a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Você deve lembrar-se que:
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação ou da renúncia ou revogação do mandato
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento
Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários
O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente(ADIN 1194)
Foi declarado inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”
Os honorários profissionais convencionados devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos elencados nos incisos do Art. 36 do Código de Ética, que devem ser lidos atentamente.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por DINHEIRO e não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente até quando acrescidos dos de honorários da sucumbência.
É tolerada em caráter excepcional a participação do advogado em bens particulares de cliente. Essa situação é possível quando o cliente for , comprovadamente sem condições pecuniárias e desde que contratada por escrito.
O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
Se o contrato firmado com o constituinte for VERBAL, a ação correta para o recebimento de seus honoráios contratados será a AÇÃO DE COBRANÇA, que independente do valor será processada pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO; no caso de serem os honorários ajustados através de CONTRATO ESCRITO, por constituir título executivo extrajudicial, o procedimento adequado a ser proposto pelo advogado é a EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Marcadores:
CURSO ESFERA,
HONORÁRIOS,
LEXUS
Assinar:
Postagens (Atom)


