CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

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quarta-feira, 19 de julho de 2017

sexta-feira, 17 de junho de 2016

veículos e advocacia



PUBLICIDADE – ADVOCACIA ITINERANTE – USO DE VEÍCULO COM A INDICAÇÃO EXPRESSA DE “ADVOCACIA ITINERANTE” ESTACIONADO EM FRENTE DE ESTABELECIMENTOS PENAIS - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E DE CLIENTES – CONCORRÊNCIA DESLEAL – PUBLICIDADE IMODERADA – VEDAÇÃO ÉTICA.
O uso de veículo estacionado em frente de estabelecimento penal com os dizeres “Advocacia Itinertante” destinado a atrair familiares de internos para consultas jurídicas é uma forma indesejável de mercantiliação da advocacia. Constitui inculca, captação de cauas e cliente e concorrência desleal. A mercantilização consiste em tratar a advocacia como se fosse mercadoria de balcão e de banca de rua. O cliente deve procurar o advogado e não o advogado correr atrás do cliente. O prestígio do advogado não se edifica pela divulgação do nome do advogado em praças públicas ou em locais onde transitam muitas pessoas, mas decorre da competência e dos conhecimentos jurídicos do advogado, de sua atuação perante seus clientes, de sua capacidade de inspirar confiança e segurança ao aplicar a ciência do direito, para fazer valer os justos interesses dos patrocinados. Não bastasse o aspecto mercantilista da proposta, a forma de divulgação fere os principios da discrição e da moderação. A publicidade do advogado é permitida de acordo com os dispositivos contidos no Estatuto da OAB, arts. 33, § único e 34, IV, no Código de Ética, art. 5º, 28 a 34, na Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina–I, Turma Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e no Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes E-1.538/97, E-1.668/98, E-2.331/01 e E-3.730/09.
TED/SP - Proc. E-3.995/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PUBLICIDADE IRREGULAR - outdoor em estacionamento em Nova Iguaçu (RJ)

O OUTDOOR ESTÁ LÁ ATÉ HOJE. FUI EM MARÇO DE 2016 DAR AULA NA UNIDADE DE N.I. E CONTINUAVA LÁ. 
SÓ UM POUCO MAIS DESBOTADO...
 





domingo, 21 de fevereiro de 2016

ADVOCACIA - PUBLICIDADE NO FACEBOOK - JULGADO

PUBLICIDADE - FACEBOOK - CRIAÇAO DE PÁGINA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS. 
A presença de escritório de advocacia na rede social Facebook é permitida tanto por meio da criação de "páginas" e como de "conteúdos patrocinados". A "página" do Facebook assemelha-se ao website convencional, acrescido do envio de informações, tal como ocorre com as malas-diretas. Os usuários apenas recebem informações das "páginas" com as quais estabelecerem vínculo por meio do botão "curtir", de modo que o acesso e o envio de informações decorrem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Não viola a ética a criação de página no Facebook por escritório de advocacia, desde que seu conteúdo se limite à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa e ilustrativa. Da mesma forma, não viola a ética a contratação por escritório de advocacia de "conteúdo patrocinado" que consiste na contratação do Facebook para exibir publicidade da sociedade de advogados aos usuários. Esse tipo de publicidade apenas indica ao interessado o caminho eletrônico para página do Facebook do próprio escritório de advocacia ou ao seu website externo. Inteligência do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Prec. E-3.716/2008; E-4.013/2011 e E-4.108/2012.
TED/SP - Proc. E-4.176/2012 - v.u., em 18/10/2012


terça-feira, 24 de novembro de 2015

DICAS DO EAOAB - PUBLICIDADE

Art. 1º
§ 3º
É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.


Art. 13.
Parágrafo único.
É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.


Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XIII –
fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

F.G.V. - PUBLICIDADE - 1980 (fundamentada)



Constitui infração disciplinar fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes (art. 34, XIII do EA). Alternativa B.

Publicidade - O QUE NÃO FAZER!! - 06


quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Publicidade - O QUE NÃO FAZER!! - 05


DUAS QUESTÕES DE PUBLICIDADE (OAB/SP-147/148)





SIMULADA
147
publicidade


A participação do advogado em programa de televisão, respondendo sobre temas jurídicos,

(A) é irrestrita.
(B) é proibida.
(C) deve ser limitada a esclarecimentos sobre questão jurídica, sem propósito de promoção pessoal ou profissional,
podendo versar sobre métodos de trabalho usados por outros profissionais, desde que se abstenha de
criticá-los.
(D) deve ser limitada a esclarecimento sobre questão jurídica, sem propósito de promoção pessoal ou profissional,

Simulada 147 – D



20/09/2014 – AULA SÁBADO – N.Iguaçu - CURSO ESFERA


SIMULADA
148
publicidade

Advogado do interior, diretor de clube social e esportivo, pretende auxiliar financeiramente sua entidade, obtendo em troca o direito de ter o seu nome, ou o do seu escritório, em todo material utilizado pela agremiação, inclusive em uniformes esportivos, campos de futebol e instalações sócio esportivas. Segundo o regramento ético vigente e interpretação do Tribunal de Ética e Disciplina, a inscrição do nome do advogado ou do seu escritório, em material publicitário, só poderá ocorrer quando

a) o anúncio for veiculado em revistas e jornais.
b)
os objetivos forem humanitários.
c) os objetivos forem inteiramente sociais.
d) o anúncio for examinado e autorizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina.


Simulada 148 – A

Presentes dos alunos para minha coleção

Como costumo ressaltar, meus alunos e ex-alunos são meus principais informantes e fornecedores de imagens, prospectos, folders, avisos, informes etc. que violam as regras de publicidade da advocacia.

Essa é de minha amiga K.S., que pelo facebook em 27/10/14 enviou-me as fotos abaixo com a seguinte mensagem:


Obrigado a ela e todos que enviam-me mensagens sobre o tema.

Abaixo, julgados sobre os assuntos com as imagens com melhor resolução.

Anúncio de advocacia por meio de adesivo colado em veículo tem características de publicidade móvel, em vias públicas, explícita e ostensiva, direcionada indistinta e indiscriminadamente ao público em geral, que não confere opção de escolha ao destinatário. Por isso, não se coaduna com a indispensável moderação e discrição exigidas pelas regras éticas. Ao revés, esse tipo de publicidade carrega nítido cunho mercantilista, suscetível de ensejar captação de clientes ou causas e concorrência desleal. Expressa vedação prevista no Código de Ética e no Provimento 94/2000 do CFOAB
TED/SP - Proc. E-4.250/2013 - v.u., em 16/05/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.



Impossibilidade ética ocorre na utilização de adesivos com o nome do escritório/telefone nos veículos de utilização do escritório de advocacia tanto na porta lateral quanto nos vidros, por afrontar os princípios da moderação e discrição. Neste caso o público alvo deste tipo de publicidade móvel é indeterminado adentrando no vasto campo da captação de clientela e concorrência desleal e de modo a afrontar o disposto no Estatuto da Advocacia e as regras contidas no Provimento 94/2.000 do Conselho Federal da OAB.
TED/SP - Proc. E-3.998/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.