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Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

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*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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domingo, 21 de setembro de 2014

JOGO DOS SETE ERROS - INFRAÇÕES (01)

DENTRE AS ALTERNATIVAS ABAIXO, SETE ESTÃO ERRADAS. IDENTIFIQUE-AS.




1. A pena de Censura é aplicada ao profissional que solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta.
2. No caso de lide judicial temerária, o advogado que patrocina a causa será responsabilizado solidariamente com seu constituinte, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, devendo tal responsabilidade ser apurada em ação própria;
3. No caso de lide judicial temerária, o advogado que patrocina a causa será responsabilizado solidariamente com seu constituinte, ainda que não esteja coligado com este para lesar a parte contrária.
4. Para aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável da maioria dos membros do Tribunal de Ética competente.
5. Não é considerada como atenuante, para efeito da aplicação da pena em processo disciplinar, a falta cometida na defesa de prerrogativa profissional.
6. Na aplicação de sanções disciplinares, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, as penas estabelecidas podem ser atenuadas no caso de exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB.
7. A pena de exclusão é aplicável nos casos de violação, a preceito do Código de Ética e Disciplina.
8. A suspensão é aplicável nos casos de reincidência em infração disciplinar.
9. Na aplicação de sanções disciplinares, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, as penas estabelecidas podem ser atenuadas no caso de o advogado já ter sido penalizado na esfera civil e criminal.
10. Constitui infração disciplinar a ser punida com a pena de suspensão angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros.
infra


RESPOSTA NO CAMPO COMENTÁRIOS

Baixe diretamente esse exercício em arquivo .PDF clicando AQUI.

repostagem de 23/10/11

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

art.38 do CED: a QUOTA LITIS e a DATIO IN SOLUTIO

Acesse o vídeo (6 minutos) onde o professor Morgado aborda as diferenças encontradas no caput e no parágrafo único do art.38 do CED.

Questão muito comum entre os questionamentos apresentados no Exame da OAB.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

VEJA O VÍDEO SOBRE datio in solutio e quota litis




Veja um vídeo descrevendo as diferenças entre os institutos encontrados no art.38 do CED.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

BUSCA E APREENSÃO em ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

PORTARIA Nº 1.288, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
Estabelece instruções sobre a execução de diligências da Polícia Federal para cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão em escritórios de advocacia.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do artigo 87 da Constituição,  e tendo em vista o disposto nos artigos 240 a 246 do Código de Processo Penal , no artigo 7º , incisos I a IV , da Lei nº 8.906 /94, e nas normas constitucionais dos incisos X e XII do artigo 5º e no artigo 133 ; Considerando que nas ações permanentemente desenvolvidas pela Polícia Federal no combate ao crime organizado, objetivo prioritário do Governo Federal na área de segurança pública, não se pode afastar a possibilidade legal de realização de buscas e apreensões fundamentadas em mandados judiciais validamente expedidos, mesmo em escritórios de advocacia;
Considerando que nessas ações as prerrogativas profissionais não podem se impor de forma absoluta nem, tampouco, o poder da autoridade policial deve se revestir de caráter ilimitado, devendo sempre prevalecer o bom senso e o equilíbrio, para que se realize o superior interesse público; Considerando a necessidade de uniformizar e disciplinar as ações da Polícia Federal relativas ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão em escritórios de advocacia; e Considerando, ainda, o disposto na Portaria n o 1.287 , de 30 de junho de 2005; resolve:

Art. 1º Quando no local em que se requer a busca e apreensão funcionar escritório de advocacia, tal fato constará expressamente na representação formulada pela autoridade policial para expedição do mandado.
Parágrafo único. Antes do início da busca, a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado comunicará a respectiva Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, facultando o acompanhamento da execução da diligência.

Art 2º. As diligências de busca e apreensão em escritório de advocacia só poderão ser requeridas à autoridade judicial quando houver, alternativamente:
I. provas ou fortes indícios da participação de advogado na prática delituosa sob investigação;
II. fundados indícios de que em poder de advogado há objeto que constitua instrumento ou produto do crime ou que constitua elemento do corpo de delito ou, ainda, documentos ou dados imprescindíveis à elucidação do fato em apuração.

Art. 3º A prática de atos inerentes ao exercício regular da atividade profissional do advogado não é suficiente para fundamentar a  representação pela expedição de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia.
Parágrafo único. O exercício regular da atividade profissional do advogado compreende a prática de atos tais como:
I. elaboração de opiniões, peças e pareceres jurídicos com orientação técnica;
II. a elaboração de instrumentos e documentos de competência do advogado, na forma da legislação em vigor, ainda que indevidamente utilizados na prática do suposto delito pelo cliente ou por terceiro; e
III. a simples representação do cliente junto a autoridades e órgãos públicos ou como procurador de sociedade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Salvo expressa determinação judicial em contrário, não serão objeto de busca e apreensão em escritório de advocacia:
I. documentos relativos a outros clientes do advogado ou da sociedade
de advogados, que não tenham relação com os fatos investigados; II. documentos preparados com o concurso do advogado ou da sociedade de advogados, no exercício regular de sua atividade profissional ainda que para o investigado ou réu;
III. contratos, inclusive na forma epistolar, celebrados entre o cliente e o advogado ou sociedade de advogados, relativos à atuação profissional destes;
IV. objetos, dados ou documentos em poder de outros profissionais que não o(s) indicado(s) no mandado de busca e apreensão, exceto quando
se referirem diretamente ao objeto da diligência; e
V. cartas, fac-símiles, correspondência eletrônica (e-mail) ou outras formas de comunicação entre advogado e cliente protegidas pelo sigilo profissional

Art. 5º Aplicam-se às diligências de busca e apreensão em escritórios de advocacia as disposições gerais estabelecidas na Portaria do Ministro da Justiça n o 1.287 , de 30 de junho de 2005.

Art. 6º O descumprimento injustificado desta portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, ou na Lei nº 4.898 , de 9 de dezembro de 1965, conforme o caso.




PORTARIA Nº 1.287, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
Estabelece instruções sobre a execução de diligências da Polícia Federal para cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do artigo 87 da Constituição , e tendo em vista o disposto nos artigos 240 a 246 do Código de Processo Penal , e nas normas constitucionais dos incisos X e XII do artigo 5º; Considerando a necessidade de uniformizar e disciplinar as ações da Polícia Federal relativas ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão; Considerando a conveniência de expedir instruções sobre o modo como a Polícia Federal deve executar as diligências relativas ao cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão, nos termos da legislação processual penal em vigor; Considerando a importância de assegurar que as ações policiais se dêem no estrito cumprimento do dever legal e que se circunscrevam ao objeto do mandado judicial, prevenindo a prática de atos que extrapolem seus estritos limites; resolve:

Art. 1º – Ao representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, a autoridade policial indicará fundamentadamente as razões pelas quais a autorização da diligência é necessária para a apuração dos fatos sob investigação, instruindo o pedido com todos os elementos que, no seu entender, justifica quem a adoção da medida.
Parágrafo único – A representação da autoridade policial indicará, com a maior precisão possível, o local e a finalidade da busca, bem como os objetos que se pretende apreender.

Art. 2º – O cumprimento do mandado de busca e apreensão será realizado:
I – após a leitura do conteúdo do mandado para preposto encontrado no local da diligência;
II – sob comando e responsabilidade de Delegado de Polícia Federal;
III – de maneira discreta, apenas com o emprego dos meios proporcionais,
adequados e necessários ao cumprimento da diligência;
IV – sem a presença de pessoas alheias ao cumprimento à diligência;
V – preservando ao máximo a rotina e o normal funcionamento do local da diligência, de seus meios eletrônicos e sistemas informatizados; e
VI – estabelecendo apenas as restrições ao trânsito e ao trabalho que sejam indispensáveis à execução do mandado judicial, resguardada a possibilidade de realização de buscas pessoais para evitar a frustração da diligência.

Art. 3º – Salvo expressa determinação judicial em contrário, não se fará a apreensão de suportes eletrônicos, computadores, discos rígidos, bases de dados ou quaisquer outros repositórios de informação que, sem prejuízo para as investigações, possam ser analisados por cópia (backup) efetuada por perito criminal federal especializado.
Parágrafo único – O perito criminal federal, ao copiar os dados objeto da busca, adotará medidas para evitar apreender o que não esteja relacionado ao crime sob investigação.

Art. 4º – Os objetos e documentos arrecadados serão formalmente apreendidos e encaminhados a exame pericial assim que possível.
§ 1º - Será facultado ao interessado extrair cópia dos documentos apreendidos, inclusive dos dados eletrônicos.
§ 2º - Os objetos arrecadados ou apreendidos que não tiverem relação com o fato em apuração serão imediatamente restituídos a quem de direito, mediante termo nos autos.

Art. 5º - O descumprimento injustiçado desta Portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na Lei nº 4. 898, de 9 de dezembro de 1965, conforme o caso.


sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

VÍDEO - EXCEÇÕES NA POSTULAÇÃO JUNTO AO JUDICIÁRIO






Vamos relembrar as CINCO (SÃO CINCO!!! CINCO são as exceções!!rss) exceções a postulação privativa junto ao Poder Judiciário. Vejam o vídeo e não se esqueçam, ok.


1ª postagem em 26/10/11

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Vídeo sobre honorários

Acesse o vídeo (6 minutos) onde o professor Morgado aborda as diferenças encontradas no caput e no parágrafo único do art.38 do CED.

Questão muito comum entre os questionamentos apresentados no Exame da OAB.




Veja mais postagens sobre este assunto(simuladas, julgados, etc.) clicando no link abaixo:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

sábado, 12 de outubro de 2013

A MAIOR INOVAÇÃO TECNOLÓGICA AJUDA VOCÊ A SER APROVADO



Nada se compara a esse maravilhoso instrumento que mudou os rumos da humanidade.
Certifique-se que este ainda é o melhor de todos os meios de aquisição de conhecimento.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

JOGO DOS SETE ERROS - INFRAÇÕES (02)

DENTRE AS ALTERNATIVAS ABAIXO, SETE ESTÃO ERRADAS. IDENTIFIQUE-AS.














1. A pena de Censura é aplicada ao profissional que incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
2. Constitui infração disciplinar a ser punida com a pena de suspensão violar, sem justa causa, sigilo profissional.
3. Para aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável da maioria dos membros do Conselho Seccional competente;
4. No caso de lide judicial temerária, o advogado que patrocina a causa não será responsabilizado em qualquer hipótese, pois sua função se limita ao patrocínio dos interesses do constituinte;
5. Na aplicação de sanções disciplinares, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, as penas estabelecidas podem ser atenuadas no caso de manifestação favorável de metade mais um dos membros do Conselho Federal.
6. A pena de multa jamais pode ser aplicada cumulativamente com a de censura ou suspensão.
7. As sanções disciplinares devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura.
8. A pena de censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
9. A pena de exclusão somente é imposta nos casos de aplicação, por três vezes, de suspensão.
10. Fica impedido de exercer o mandato profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.


RESPOSTA NO CAMPO COMENTÁRIOS

Baixe diretamente esse exercício em arquivo .PDF clicando AQUI

repostagem de 253/10/11

sábado, 2 de fevereiro de 2013

LISTA SÊXTUPLA? A lista não é TRÍPLICE?

Costumo sempre alertar os meus alunos sobre esta competência, comum ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais de elaborar as listas constitucionalmente previstas para composição de nossos órgãos colegiados de julgamento.

LEMBREM-SE:
A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, artigos 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111, § 1º; 115, parágrafo único, II) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil
DISPOSIÇÕES NO EAOAB54 – Cabe ao conselho Federal
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

58 – Cabe ao Conselho Seccional
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;


DISPOSIÇÕES NO REGULAMENTO GERAL DO EAOABArt. 51. A elaboração das listas constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, é disciplinada em Provimento do Conselho Federal. (Provimento nº 102/2004)

Quer saber mais um pouco sobre esse tema?
Baixe o Provimento 102/2004(alterado em 2010, com atualizações) clicando AQUI.

*Obs.: o conteúdo deste Provimento não interessa para o Exame da OAB, tão somente as normas acima podem ser exigidas no Exame.


segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

PROVIMENTO 94/00

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