CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

Mostrando postagens com marcador J-SOCIEDADES. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador J-SOCIEDADES. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

SOCIEDADES DE ADVOGADOS - QUESTÃO DO XVIII EXAME



CONSIDERAÇÕES ACERCA DE QUESTÃO SOBRE SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Questão 7 (Branca)
Questão 3 (verde)
Questão 10 (amarela)
Questão 9 (azul)

Os advogados Márcio, Bruno e Jorge, inscritos nas Seccionais do Paraná e de Santa Catarina da Ordem dos Advogados resolveram constituir determinada sociedade civil de advogados, para atuação na área tributária. A sede da sociedade estava localizada em Curitiba. Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional.
Márcio, por outro lado, já fazendo parte da sociedade com Bruno e Jorge, requereu, juntamente com seu irmão, igualmente advogado, o registro de outra sociedade de advogados também na Seccional do Paraná, esta com especialização na área tributária. As sociedades não são filiais.
Sobre a hipótese descrita é correto afirmar que a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e Jorge

 análise
          Depreende-se da questão ora analisada o seguinte:

          São 2 Sociedades distintas, que passaremos a chamar de SOCIEDADE A (a formada por Márcio Bruno e Jorge, com sede no Paraná) e SOCIEDADE B (cujo registro foi requerido no Paraná por Márcio e seu irmão).

          Sobre as sociedades podemos afirmar:

SOCIEDADE A
Formada por Márcio Bruno e Jorge
Possui sede no Paraná
Requereu registro em Santa Catarina, (pois os sócios possuíam também inscrição naquele Conselho Seccional)

SOCIEDADE B
Seria formada por Márcio e seu Irmão
Requereu registro no Paraná

          Um fato relevante encontra-se ao final da primeira parte do questionamento: AS SOCIEDADES NÃO SÃO FILIAIS.

          Assim, nem a que foi requerida em Santa Catarina (A) e nem tampouco a que pretendia registro no Paraná(B) tratava-se de ato de constituição de filial, muito embora saibamos que a redação dava margem para dúvidas quando a natureza do ato que se pretendia registro.

          Analisando as alternativas, consideramos o seguinte, dividindo-as em 2 partes cada::

 A1) A sociedade de Márcio, Bruno e Jorge não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. CORRETO
A2)Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná. CORRETO

B) A sociedade de Márcio, Bruno e Jorge não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. CORRETO
B2) Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.ERRADO

C) A sociedade de Márcio, Bruno e Jorge poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. ERRADO
C2) Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.CORRETO

D) A sociedade de Márcio, Bruno e Jorge poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. ERRADO
D2)Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.ERRADO

          Dessa forma, não existe erro como alegado por alguns respeitáveis doutrinadores e professores, vez que o simples fato de possuírem os três advogados da Sociedade A(Márcio, Bruno e Jorge), inscrição em outro Conselho Seccional não autoriza o REGISTRO DE SOCIEDADE NO REFERIDO CONSELHO, podendo apenas  realizar o ato de constituir FILIAL, devendo o mesmo ser averbado no registro da sociedade (Paraná) e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar (Santa Catarina).
          Nosso entendimento vai de encontro ao julgado abaixo transcrito, do TED/SP, entre outros.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ATUAÇÃO DE SEUS INTEGRANTES EM SECCCIONAL DIVERSA DA SEDE – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES DO ESTATUTO – DESOBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FILIAL – CONSTITUIÇÃO DE FILIAL EM SECCIONAL DIVERSA – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DOS SÓCIOS NA SECIONAL DO TERRRITÓRIO DA FILIAL.
Pode o advogado atuar em Seccional diversa daquela em que inscrito, tenha ou não inscrição suplementar (observado o disposto no § 2º do Art. 10 do Estatuto) e ainda que seja sócio de sociedade de advogados com sede em Seccional distinta daquela em que irá atuar. De outra parte, a constituição de filial é decisão dos sócios das sociedades de advogados, e não decorre da circunstância de seus integrantes atuarem em Seccional diversa daquela em que registrada a sociedade. Se constituída a filial em outra Seccional, deverá ser efetuado o registro do instrumento de alteração do contrato social que criar a filial e a inscrição suplementar dos sócios na Seccional em que deva funcionar a filial. Exegese dos Artigos 10, §2º e 15, §3º e § 5º do Estatuto da OAB e do Art. 7º, § 1º, do Provimento CFOAB 112/2006, com a alteração do Provimento CFOAB 126/2008.
TED/SP Proc. E-3.874/2010 – v.u., em 15/04/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

          Esse é nosso entendimento, S.m.j.


Normas referenciadas
Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO IV - Da Sociedade de Advogados
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei (EAOAB) e no regulamento geral.
EAOAB  - Art. 15, . § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
EAOAB  - Art. 15,§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
EAOAB  - Art. 15,§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

Regulamento Geral do EAOAB
CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Reg.Geral do EAOAB - Art. 37. Os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Reg.Geral do EAOAB - Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

SOCIEDADE NÃO PODE PEDIR DESAGRAVO

Ementa PCA/072/2008. Pedido de desagravo. Somente o advogado que sofreu o agravo possui legitimidade para requerer desagravo previsto no Estatuto e no Regulamento da OAB. 
Falece legitimidade aos demais integrantes da Sociedade de Advogados pleitearem desagravo.  Não reconhecimento de ofensa em tese, apenas por constarem do mandato
procuratório. Recurso conhecido, mas, não provido.

repostagem de 08/01/12



Julgado (SET/13) - SOCIEDADES - Razão Social


MANDATO-SOCIEDADES-CAPTAÇÃO DE CLIENTES


terça-feira, 23 de setembro de 2014

DESAGRAVO DE SOCIEDADE - IMPOSSIBILIDADE

Ementa PCA/072/2008. Pedido de desagravo. Somente o advogado que sofreu o agravo possui legitimidade para requerer desagravo previsto no Estatuto e no Regulamento da OAB. 
Falece legitimidade aos demais integrantes da Sociedade de Advogados pleitearem desagravo.  Não reconhecimento de ofensa em tese, apenas por constarem do mandato
procuratório. Recurso conhecido, mas, não provido.

repostagem de 08/01/12



CAPTAÇÃO DE CLIENTELA (TED/SP)


JULGADOS - MANDATO/SOCIEDADES


MANDATO - ADVOGADO QUE SE RETIRA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - RENÚNCIA - DEVER DE COMUNICAR O CLIENTE E JUNTAR AOS AUTOS O RESPECTIVO DOCUMENTO - COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA APENAS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INSUFICIÊNCIA.
Advogado que ser retira de sociedade de advogados, ao renunciar aos mandatos que lhe foram outorgados, deve notificar este mesmo cliente, que é seu mandante. Pouco importa que o mandato seja formalmente conjunto, isto é, outorgado pelo mesmo instrumento. Embora tal mandato possa ser, do ponto de vista meramente formal ou instrumental, chamado conjunto, do ponto de vista substancial cada advogado recebe um mandato próprio, individual. Possibilidade de notificar a sociedade para que esta proceda ao encaminhamento e juntada dos instrumentos de renúncia. Medida que é insuficiente, pois se a sociedade de advogados não efetiva esta notificação, a obrigação do renunciante de comunicar ao cliente sua renúncia não é elidida. Cabe à sociedade de advogados e aos seus integrantes a adoção de medidas práticas que visem a minimizar as dificuldades da renúncia às procurações outorgadas para um grande número de processos. Inteligência do artigo 682, I, do Código Civil, do art. 45 do Código de Processo Civil e dos artigos 5º, § 3º e 15, § 1º, do EOAB. Precedentes do TED I: Processos E-1.837/99 e E-3.860/2010 (contrários).
Proc. E-4.133/2012 - v.u., em 29/06/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


MANDATO - RENÚNCIA - PROCURAÇÃO OUTORGADA A VÁRIOS ADVOGADOS E SUBSTABELECIMENTOS COM RESERVA DE PODERES - NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR TODOS OS CLIENTES DAS RENÚNCIAS E SIM FACULDADE - DEFESA QUE NÃO É INTERROMPIDA OU PREJUDICADA COM A SAIDA DE UM DOS PROFISSIONAIS - CLIENTE NÃO PRECISA CONTRATAR OUTROS MANDATÁRIOS - O ADVOGADO INTEGRANTE DE SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL NÃO TEM, NECESSARIAMENTE, RELAÇÃO CONTRATUAL COM O CLIENTE - RELAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU MANDATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROCURAÇÃO (ART. 653 CC) - EMBORA NÃO OBRIGADO, O ADVOGADO RENUNCIANTE TEM O ÔNUS DE PROCEDER À CIÊNCIA DO CLIENTE, PORQUE SE A RENUNCIA NÃO FOR COMUNICADA AO MESMO E AO JUIZO NÃO EXTINGUE A SOLIDARIEDADE PARA EFEITOS DE TERCEIROS, O QUE PODE GERAR RESPONSABILIZAÇÃO ÉTICA E CIVIL DO ADVOGADO NA HIPÓTESE DA PROCURAÇÃO NÃO VIR A SER CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE PELOS REMANESCENTES - EM QUALQUER TIPO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO, A RENUNCIA DEVE SER SEMPRE INFORMADA NOS PROCESSOS E AOS DEMAIS COMPONENTES DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E.1.690/03, E.1.768/98, E.2.700/03 E 3.860/2010.
Quando um advogado figurar na procuração por poderes conferidos pelo cliente e queira retirar-se do patrocínio da causa não terá obrigação de notificar esta renuncia ao próprio cliente, quando se tratar de procuração na qual figuram outros profissionais que continuam a realizar a defesa e substabelecimento com reservas, pois nesses casos, o cliente não sofrerá prejuízo. A ciência dos clientes é uma medida que pode ser demasiadamente custosa para o renunciante. Em qualquer tipo de procuração ou substabelecimento, a renuncia deve ser sempre informada nos processos e aos demais componentes da associação profissional, devendo o renunciante representar a parte por mais dez dias e a partir desta data é que os poderes cessam, a teor dos artigos. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil e artigo 3º do Estatuto da Advocacia, lei 8.906 de 04 de julho de 1994. Embora não haja propriamente uma obrigação de cientificar o cliente é certo que há esse ônus, pois, se não o fizer, o advogado permanece responsável perante o mesmo.
Proc. E-4.173/2012 - v.u., em 22/11/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

BLOG, PUBLICIDADE e SOCIEDADES - julgado


PUBLICIDADE – BLOG – TEMÁTICA LEIGA SEM LIGAÇÃO COM A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE ADVOGADO – POSSIBILIDADE – PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO CONJUNTA COM A ADVOCACIA – BLOG DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – LIMITES ÉTICOS – MALA DIRETA DE ATIVIDADE LEIGA – QUESTÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO À ÉTICA PROFISSIONAL – MALA DIRETA DE ADVOGADO OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – LIMITES ÉTICOS. 
  • Não se veda ao advogado, que não se identifica como tal, a criação e divulgação de blog com matérias e artigos sem cunho jurídico, ausente publicidade de sua atividade profissional. 
  • Em caso de blog ou site de advogados e sociedades de advogados, os textos ou artigos não podem ser redigidos de forma a incentivar o litígio, trazer inculca, captação de clientela ou conter qualquer forma de auto-engrandecimento, respeitando-se, em qualquer caso, o § 3.º do artigo 29 do CED. Imperiosidade da observância rigorosa dos arts. 28 a 34 do CED e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. 
  • Caso o blog de advogado ou sociedade de advogados oferte serviços jurídicos ou se utilize de propaganda tipicamente mercantil haverá afronta aos arts. 34, II, do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29 e 31 “caput” do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do aludido Provimento 94/2000. 
  • O envio de mala direta leiga refoge às questões ético-profissionais. Mala direta, se feita por advogados ou sociedades de advogados, somente pode ser enviada a clientes ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, não sendo permitido o emprego de expressões persuasivas, de autoengrandecimento e que contenham oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas.

(TED-SP)Proc. E-3.883/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dra. MARY GRUN – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.



PUBLICIDADE - SOCIEDADES - PÁGINAS ELETRÔNICAS

Em princípio não existe violação ética ao advogado ou sociedade de advogados que cria um site para divulgação do seu escritório, através da Internet, desde que em consonância com o CED e o Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB.

É defeso aos advogados e às sociedades de advogados divulgar informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Uma dessas vedações refere-se expressamente a divulgação da lista de clientes e seus depoimentos (TED/SP Proc. E-3.712/2008)
Não se veda ao advogado, que não se identifica como tal, a criação e divulgação de blog com matérias e artigos sem cunho jurídico, ausente publicidade de sua atividade profissional. Em caso de blog ou site de advogados e sociedades de advogados, os textos ou artigos não podem ser redigidos de forma a incentivar o litígio, trazer inculca, captação de clientela ou conter qualquer forma de auto-engrandecimento, respeitando-se, Caso o blog de advogado ou sociedade de advogados oferte serviços jurídicos ou se utilize de propaganda tipicamente mercantil será ainda considerada como publicidade imoderada (TED/SP Proc. E-3.883/2010)



É permitida a publicidade por sociedade de advogados ou advogado unipessoal através de site na internet, desde que respeitados os termos dos artigos 28 a 34 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Meio de publicidade afeito aos mesmos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Deve possuir apenas caráter informativo, sem qualquer tipo de conotação mercantilista. Impossível sua veiculação em conjunto com outras atividades. A advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços. Assim procedendo, ficará caracterizada a publicidade imoderada e captação de clientela, com violação dos artigos 1º e 4º, letras b, c e I, do Provimento 94/2000, art. 34, II, do Estatuto da Advocacia e a OAB, arts. 5º, 7º, 28 a 31 do CED. A utilização da expressão “assessoria jurídica” não constitui infração ética, desde que acompanhada do(s) nome(s) do(s) profissional(is), ou de sociedade de advogados, e sua(s) respectiva(s) inscrição(ões) na OAB. Incorre em falta ética a sua utilização, quando a mesma possa dar conotação da existência de sociedade de advogados, quando a mesma não tenha sido registrada na OAB.(TED/SP Proc. E-3.779/200)

RENÚNCIA DO MANDATO e SOCIEDADES DE ADVOGADOS


MANDATO - ADVOGADO QUE SE RETIRA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - RENÚNCIA - DEVER DE COMUNICAR O CLIENTE E JUNTAR AOS AUTOS O RESPECTIVO DOCUMENTO - COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA APENAS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INSUFICIÊNCIA.
Advogado que ser retira de sociedade de advogados, ao renunciar aos mandatos que lhe foram outorgados, deve notificar este mesmo cliente, que é seu mandante. Pouco importa que o mandato seja formalmente conjunto, isto é, outorgado pelo mesmo instrumento. Embora tal mandato possa ser, do ponto de vista meramente formal ou instrumental, chamado conjunto, do ponto de vista substancial cada advogado recebe um mandato próprio, individual. Possibilidade de notificar a sociedade para que esta proceda ao encaminhamento e juntada dos instrumentos de renúncia. Medida que é insuficiente, pois se a sociedade de advogados não efetiva esta notificação, a obrigação do renunciante de comunicar ao cliente sua renúncia não é elidida. Cabe à sociedade de advogados e aos seus integrantes a adoção de medidas práticas que visem a minimizar as dificuldades da renúncia às procurações outorgadas para um grande número de processos. Inteligência do artigo 682, I, do Código Civil, do art. 45 do Código de Processo Civil e dos artigos 5º, § 3º e 15, § 1º, do EOAB. Precedentes do TED I: Processos E-1.837/99 e E-3.860/2010 (contrários).
Proc. E-4.133/2012 - v.u., em 29/06/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


MANDATO - RENÚNCIA - PROCURAÇÃO OUTORGADA A VÁRIOS ADVOGADOS E SUBSTABELECIMENTOS COM RESERVA DE PODERES - NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR TODOS OS CLIENTES DAS RENÚNCIAS E SIM FACULDADE - DEFESA QUE NÃO É INTERROMPIDA OU PREJUDICADA COM A SAIDA DE UM DOS PROFISSIONAIS - CLIENTE NÃO PRECISA CONTRATAR OUTROS MANDATÁRIOS - O ADVOGADO INTEGRANTE DE SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL NÃO TEM, NECESSARIAMENTE, RELAÇÃO CONTRATUAL COM O CLIENTE - RELAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU MANDATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROCURAÇÃO (ART. 653 CC) - EMBORA NÃO OBRIGADO, O ADVOGADO RENUNCIANTE TEM O ÔNUS DE PROCEDER À CIÊNCIA DO CLIENTE, PORQUE SE A RENUNCIA NÃO FOR COMUNICADA AO MESMO E AO JUIZO NÃO EXTINGUE A SOLIDARIEDADE PARA EFEITOS DE TERCEIROS, O QUE PODE GERAR RESPONSABILIZAÇÃO ÉTICA E CIVIL DO ADVOGADO NA HIPÓTESE DA PROCURAÇÃO NÃO VIR A SER CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE PELOS REMANESCENTES - EM QUALQUER TIPO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO, A RENUNCIA DEVE SER SEMPRE INFORMADA NOS PROCESSOS E AOS DEMAIS COMPONENTES DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E.1.690/03, E.1.768/98, E.2.700/03 E 3.860/2010.
Quando um advogado figurar na procuração por poderes conferidos pelo cliente e queira retirar-se do patrocínio da causa não terá obrigação de notificar esta renuncia ao próprio cliente, quando se tratar de procuração na qual figuram outros profissionais que continuam a realizar a defesa e substabelecimento com reservas, pois nesses casos, o cliente não sofrerá prejuízo. A ciência dos clientes é uma medida que pode ser demasiadamente custosa para o renunciante. Em qualquer tipo de procuração ou substabelecimento, a renuncia deve ser sempre informada nos processos e aos demais componentes da associação profissional, devendo o renunciante representar a parte por mais dez dias e a partir desta data é que os poderes cessam, a teor dos artigos. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil e artigo 3º do Estatuto da Advocacia, lei 8.906 de 04 de julho de 1994. Embora não haja propriamente uma obrigação de cientificar o cliente é certo que há esse ônus, pois, se não o fizer, o advogado permanece responsável perante o mesmo.
Proc. E-4.173/2012 - v.u., em 22/11/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.