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Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

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terça-feira, 28 de outubro de 2014

ESTAGIÁRIO e o MANDATO


Robinson Baroni, em sua excelente CARTILHA DE ÉTICA PROFISSIOAL(Ed. Rev. dos Tribunais) responde a uma dúvida comum dos recém aprovados no exame que ingressam na OAB.

Após sua inscrição definitiva como advogado, deverá o ex-estagiário, possuidor de substabelecimento de advogado em diversos processos, munir-se de novo substabelecimento?

Sem qualquer dúvida. A permanência do estagiário na atuação advocatícia, como advogado, pode não ser necessariamente a intenção do substabelecente ou do constituinte. Assim, existe conveniência ética, senão também processual, de munir-se de novo substabelecimento ou de procuração do constituinte. A permanência do estagiário na atuação advocatícia, como advogado, pode não ser necessariamente a intenção do substabelecente ou do constituinte. Obrigação ética de dar aos juízos dos feitos ou aos órgãos processantes administrativos oportuno conhecimento da alteração ocorrida na representação. Inocorrência de "passagem" automática da nova condição, tão-somente mediante a indicação do novo número da inscrição na OAB. A alteração na amplitude dos poderes procuratórios outorgados preci¬sa ser do conhecimento das autoridades às quais se vinculam os proCessos. Tal procedimento se insere também entre as recomendações do Código de Ética e Disciplina (art. 46) sobre princípios de urbanida¬de, pelo qual o advogado deve zelar pelos interesses dos seus consti¬tuintes (TED/SP E-1.378 — v.u. — Rei. Dr. Elias Farah).

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

SIMULADA 1122 At.Privativa

EXAME 75 – OAB MS – 01/2003
É correto afirmar que:

a) não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal;
b) que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas nunca necessitam ser visados por advogados, para que sejam admitidos a registro nos órgãos competentes;
c) não são atividades privativas de advocacia a consultoria, assessoria e direção jurídicas;
d) não é vedado a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.




 TURMA DE EXERCÍCIOS - DIA 08 DE SETEMBRO DE 2010

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

SIMULADA 941 At.Privativa


CURSO ESFERA - N.Iguaçu - Aula 2 
OABPI DEZ 2002

É INCORRETO afirmar:

a) exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, não estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades;
b) a prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão, sendo defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB;
c) o inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa;
d) sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.






CURSO ESFERA – AULA 2 EXERCÍCIOS - 22 DE ABRIL DE 2013noite



CURSO ESFERA - TURMA DA TARDE- AULA 3 - 30 DE ABRIL DE 2010

SIMULADA 807 At.Privativa

Assinale a alternativa incorreta:

Dentre as normas deontológicas da advocacia destacam-se as que tratam dos atos privativos realizados pelos advogados no exercício de suas atividades. De acordo com as normas estatutárias e o disposto no Regulamento Geral do EAOAB, assinale dentre as alternativas abaixo a que se mostra incorreta em relação ao tema:
A - Os atos e os contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos em registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados, sendo dispensada essa formalidade para as Microempresas, Micro Empreendedor Individual e Empresas de Pequeno Porte
B - Inclui-se na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas-corpus em qualquer instância ou Tribunal.
C - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
D - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.




FOTOS DA TURMA DA MANHÃ NO CEPAD EM 26/02/2010
As super-atentas Mônica e Francisca na frente de Ricardo. Ao fundo, minha amiga/aluna Leda.

Suellen e Giselle, as mais participativas.

SIMULADA – OAB/RS - atividade


Considere as assertivas abaixo.

I - É direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, mas aquele
que postular com habitualidade em outros Conselhos Seccionais que não o da sua inscrição principal
deverá promover, naqueles, as respectivas inscrições suplementares.
II - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, mas o advogado não tem o direito de ingressar livremente nos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados nas salas e sessões dos Tribunais.
III - O advogado tem o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.

Quais são corretas de acordo com a Lei no 8.906/1994?

(A) Apenas I
(B) Apenas II
(C) Apenas I e III
(D) I, II e III
AULA 1 - noite - CURSO ESFERA - 13/07/12

terça-feira, 21 de outubro de 2014

SIMULADA 45 estrutura


OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº122

As questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados serão mediadas e conciliadas

(A) pela Comissão de Prerrogativas do exercício profissional.
(B) pelas Comissões de Ética e Disciplina das Subsecções.
(C) pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
(D) pelas Câmaras Recursais de Ética e Disciplina do Conselho Seccional.


CURSO ESFERA - Exercícios - noite - 24/08/12

SIGILO PROFISSIONAL-CONFLITO DE INTERESSES

CONFLITO DE INTERESSES – PATROCÍNIO SIMULTÂNEO – ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DO CLIENTE NO PROCESSO CÍVEL E COMO DEFENSOR DE OUTRO CLIENTE NO PROCESSO PENAL, DE QUEM O PRIMEIRO CLIENTE É VÍTIMA – VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL – PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA RECÍPROCA E DO SIGILO PROFISSIONAL. 
Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional, como previsto no artigo 19. A potencial existência desse conflito já abala pressuposto fundamental da relação cliente-advogado, qual seja, a confiança recíproca, além de comprometer o resguardo dos segredos e informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. No caso, a indignação e desconfiança do seu próprio cliente, em vê-lo atuar na defesa de seu ofensor, já repudiariam a prática preconizada pelo Consulente. Daí que, mesmo se potencial o conflito, não poderá o advogado patrocinar interesses conflitantes de seus clientes em processos civil e penal, sob pena de caracterizar-se infração ética e eventualmente penal, cabendo-lhe, tão somente, com a devida prudência e discernimento, optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado ad eternum o sigilo profissional. (TED-SP)Precedente: E-1.201. Proc. E-3.750/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.



HONORÁRIOS e CARTÃO DE CRÉDITO

repostagem de 06 de novembro de 2013

Fiz um pequeno texto sobre recente entendimento do TED Paulista (que norteia as decisões do próprio Conselho Federal por possuir os mais renomados jurisas em sua composição) sobre utilização de cartões de crédito e a atividade da advocacia.





A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO RECEBIMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO

NO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O TED paulista não recomenda, mas também não impede a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, fazendo a ressalva que não deve comprometer a confiança da relação entre o cliente e seu advogado. Não há como discordamos deste entendimento pois realmente trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado não devendo o mesmo ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz. Obviamente, de forma alguma poderão ser veiculados nos meios lícitos utiizados na publicidade do advogadoos valores de seus serviços nem tampouco as formas de pagamento. Assim, se a publicidade do causídico referir-se a facilidade/comodidade das formas de pagamento, através de cartão de crédito ou qualquer outra forma será considerado como angariação de clientela.
A relação entre o advogado e a administradora do cartão de crédito deve seguir os demais parâmetros de conduta que norteiam a atividade e no contrato firmado com a empresa não deve haver qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade.
Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade (utilização do serviço por advogado e/ou sociedade de advogados).
NO RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE
A recomendação do TED/SP é no sentido de que não deve o advogado utilizar-se de cartão de crédito ou boleto bancário para o recebimento de valores devidos ao seu cliente, por conta e ordem deste. O entendinmento basea-se no fato de não ser o advogado o verdadeiro titular do crédito e sim intermediário.

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

JOGO DOS SETE ERROS 2 - DIREITOS DOS ADVOGADOS

DENTRE AS ALTERNATIVAS ABAIXO, SETE ESTÃO ERRADAS. IDENTIFIQUE-AS.

1.            O advogado tem imunidade profissional, não sendo passível de punição por injúria ou difamação, decorrente de qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, sem prejuízo das sanções  disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
2.            É prerrogativa do advogado retirar autos de processos findos, desde que mediante procuração, pelo prazo de 10 dias.
3.            É um direito do Advogado retirar-se do recinto onde se encontra aguardando pregão para ato judiciai, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
4.            Não representa um direito do advogado ingressar livremente em cartórios e ofícios de justiça;
5.            A inviolabilidade do escritório do advogado decorre de norma penal que tipifica o crime de violação do segredo profissional.
6.            É direito do advogado dirigir-se diretamente ao magistrado apenas em audiência.
7.            É direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo tomar apontamentos e, se apresentar procuração, copiar suas peças.
8.            O advogado poderá comunicar-se com seu cliente preso, detido ou recolhido em estabelecimentos civis ou militares, somente mediante prévia autorização judicial.
9.            O advogado pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá- la no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, afirmando urgência.
10.            É prerrogativa do advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.




quarta-feira, 8 de outubro de 2014

REVOGAÇÃO DE MANDATO


REVOGAÇÃO DE MANDATO - OBRIGAÇÃO DO NOVO PROCURADOR DE INSTRUIR O CLIENTE DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR - POSSIBILIDADE DO NOVO PATRONO DE ACEITAR PROCURAÇÃO NA MESMA DATA QUE TEVE CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA REVOGAÇÃO.
Cabe ao novo procurador exigir comprovação do cliente quanto à revogação do mandato anterior, sob pena de infringir os termos do artigo 11 do CED. A aceitação de uma procuração sem a efetiva comprovação de que o colega foi comunicado da revogação dos poderes traduz uma conduta indesejada do novo patrono, considerada atentatória aos deveres éticos, enquadrada em infração disciplinar. Precedentes E-2.729/03, E-3.271/05 e 3.754/2009.
Proc. E-4.119/2012 - v.u., em 31/05/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

4 SIMULADAS 1634/1637 - HONORÁRIOS



FOTO CABECINHA ESPECIAL - TURMA PREPARATÓRIA DO XV EXAME
1634
Um dos elementos que deve ser observado pelo advogado para convencionar honorários advocatícios é :
a)        o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional 
b)        o ânimo do cliente na propositura da demanda
c)         a capacidade contributiva do Réu
d)        a experiência do advogado da parte contrária em trabalhos análogos

1635
A prestação de serviços multiprofissionais, inclusive advocatícios, por empresas de grande porte, mediante estabelecimento de convênios para pagamento mensal de módicas taxas prefixadas, é atividade
A.              assegurada por princípio estabelecido na Constituição Federal.
B.              para a qual a lei obriga a empresa a efetuar o seu registro na OAB.
C.              que obriga a empresa a contratar advogado inscrito na OAB.
D.              que implica exercício ilegal de atos privativos de advogado.



1636
A adoção da cláusula “quota litis
(A) não pode exceder ao percentual estabelecido por lei.
(B) não exige contrato escrito.
(C) exige contrato escrito.
(D) será compensada com os honorários de sucumbência.

1637
Na hipótese de adoção da denominada cláusula "quota litis", os honorários advocatícios devem ser, necessariamente, representados por pecúnia, ficando o profissional obrigado a
A.              não reivindicar o valor dos honorários de sucumbência.
B.              cobrar o valor dos honorários em parcelas mensais.
C.              cobrar 1/3 do valor dos honorários por ocasião da inicial, 1/3 após a sentença de primeiro grau e 1/3 por ocasião do término da causa.
D.              suportar todas as despesas da demanda.

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Expressão "autoridade judiciária competente"

Consulta. Processo disciplinar em trâmite. Sigilo. Art. 72, § 2º, do EAOAB. Acesso às informações. Expressão "autoridade judiciária competente". Exclusão da autoridade policial e de membros do Ministério Público. Somente órgãos integrantes do Poder Judiciário estão autorizados a ter acesso às informações de processos disciplinares em trâmite perante a Ordem dos Advogados do Brasil, quando presentes relação direta com causa submetida à sua apreciação e finalidade de instrução processual. Contudo, após o trânsito em julgado de decisão que não caiba mais recurso, podem ter acesso às suas informações qualquer cidadão ou autoridade.(Ementa n. 0159/2011/OEP)





JOGO DOS SETE ERROS (1) DIREITOS

DENTRE AS ALTERNATIVAS ABAIXO, SETE ESTÃO ERRADAS. IDENTIFIQUE-AS.

1.            É direito do advogado retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial após 15 (quinze) minutos do horário designado, se não comparecer a autoridade que deva presidir o ato, mediante comunicação protocolizada no juízo.
2.            A inviolabilidade do escritório do advogado é regulada pelo Código de Processo Penal.
3.            É direito do advogado dirigir-se diretamente ao magistrado apenas quando autorizado.
4.                  O advogado pode retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 60 (sessenta) minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidi-lo, mediante comunicação protocolizada em Juízo.
5.            Não representa um direito do advogado retirar autos de processo findo, pelo prazo que entender necessário, desde que justifique a finalidade e apresente procuração.
6.            É direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, desde que com procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
7.            É prerrogativa do advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, desde que justificadamente, pelo prazo de 10 dias.
8.            Não representa um direito do advogado reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
9.            A inviolabilidade do escritório do advogado é direito consagrado no Estatuto da Advocacia.
10.       É direito do advogado dirigir-se diretamente ao magistrado nas salas e gabinetes de trabalho.




ESTÃO CORRETAS AS ASSERTIVAS: 5,9 e 10

sábado, 27 de setembro de 2014

ATIVIDADE DA ADVOCACIA - Análise de Julgados

texto criado em 02/02/13
repostagem
INTRODUÇÃO

Recentes julgados do Tribunal de Ética e Disciplina Paulista elucidam uma questão muito comum aos examinados que pretendem exercer a advocacia e já possuem outra atividade profissional. O questionamento normalmente é apresentado nestes termos:
- Posso continuar a exercer minha profissão em conjunto com a advocacia? Em caso positivo, existem restrições?
Alertamos que, se não for o cargo, a profissão/atividade considerada incompatível (que gera a proibição total do exercício da advocacia), nada obsta o exercício concomitante. Quanto ao segundo questionamento, que tange ao exercício propriamente dito de ambas as atividades, cabe-nos transcrever trechos desses elucidativos julgados.
Isso porque o exercício da advocacia não deve desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Afinal, "Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e não exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva." (Proc. E-4.068/2011)
Deve-se distinguir o exercício da advocacia em conjunto e no mesmo local com outras atividades, o que é vedado, daquelas hipóteses onde será exercitada na mesma edificação onde outros profissionais estejam instalados, o que é permitido, se observadas algumas exigências(Proc. E-4.094/2012)

CASOS CONCRETOS ANALISADOS PELO TED/SP

Analisando casos concretos, aquele Sodalício manifesta-se da seguinte forma:

ASSESSOR DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
"Escritório de advocacia em sala(s) de Associação Comercial, Sindicatos e Congêneres, para atendimento de clientes particulares, é vedado pois será conseqüência natural a captação ilícita de causas e clientes, estabelecendo concorrência desleal com seus pares.( Proc. E-4.094/2012)
Nesse caso, conclui-se que atuando como assessor jurídico da Associação Comercial e Industrial, Sindicatos e congêneres, sua atuação deve limitar-se exclusivamente à defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, abstendo-se de atuar em temas de caráter particular dos associados, prática esta vedada.

ASSESSOR JURÍDICO DE IMOBILIÁRIA
Nesse caso, não é permitido ao advogado o exercício da profissão dentro das instalações de uma imobiliária e nem exercer a advocacia concomitantemente com administração e corretagem de imóveis por configurar captação de clientela, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. Quando o advogado for contratado como empregado da imobiliária só pode advogar para os casos da imobiliária e não para os clientes da mesma.(Proc. E- 4.055/2011 )

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA e CURSO PREPARATÓRIO
Não é possível a publicidade de advogados nas aulas ministradas à distância em cursos preparatórios ou mesmo nas aulas presenciais, seja o advogado vinculado ou não ao curso preparatório Não se admite, sob o aspecto ético, a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com atividade comercial. O fato de o escritório e curso preparatório possuírem identidade de nomes agrava a situação sob o aspecto ético, pois gera confusão no destinatário da publicidade, cliente do curso preparatório e atraído por toda a sorte de publicidade comercial, e permite que o escritório de advocacia de mesmo nome atraia a clientela captada pelo curso preparatório. (Proc. E- 4.072/2011)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, percebe-se que é autorizado o exercício de atividades não-advocatícias por advogados desde que cautelas, em especial referentes a APRESENTAÇÃO DAS ATIVIDADES(publicidade) e o LOCAL DE EXERCÍCIO sejam respeitadas, a fim de evitar-se a CAPTAÇÃO DE CLIENTELA e a ANGARIAÇÃO DE CAUSAS, facilitada pela atividade prestada. 

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

DICAS DE IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES

50 O método dos “TRÊS PASSOS” é a maneira mais eficaz de enquadrar o CARGO/FUNÇÃO/ATIVIDADE PROFISSIONAL como sendo gerador da incompatibilidade ou do impedimento.




51 Que cancelamento e licenciamento da inscrição não se referem a impedimento, bem como os temos TEMPORÁRIO e DEFINITIVO, pois só se aplicam aos cargos/funções incompatíveis;

52 A incompatibilidade é a proibição total; o impedimento é a proibição parcial para o exercício da advocacia e só diz respeito a ATIVIDADES/CARGOS/FUNÇÕES profissionais.

53 A incompatibilidade pode ser TEMPORÁRIA(causa licenciamento) ou DEFINITIVA(cancelamento) e permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

54 São impedidos os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, mas se estes forem membros(ou substitutos legais) na Mesa Diretora da Casa Legislativa a que pertençam, estarão incompatibilizados para o exercício da advocacia.



55 No caso dos membros de órgãos do Poder Judiciário estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados por força de ADIN.

56 Todo servidor público é, no mínimo, impedido; os servidores públicos que não estejam expressamente listados nos incisos do art.28 não poderão advogar contra a fazenda que os remunera, tão somente.(exceto os docentes de cursos jurídicos, que permanecem livres para o exercício da atividade contra a fazenda que os remunera)

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

NOVA - SIMULADA 1527 tipos de adv

ESSA É UMA SIMULADA CRIADA PELO PROFESSOR ROBERTO MORGADO.
Verifique no campo COMENTÁRIOS a ementa do Órgão Julgador que fundamenta a resposta correta.


No Recife (CE) foram publicadas algumas reportagens Jornalísticas acusando o Procurador Geral do Estado, frisando aspectos negativos durante seu exercício da advocacia administrativa em favor daquela unidade federativa.

Diante do acima exposto, asssinale a alternativa correta:

A) O Procurador Geral do Estado exerce a advocacia, assim como o Procurador Geral da República;
B) É perfeitamente cabível o Desagravo Público quando o Procurador Geral do Estado foi ofendido em razão da função exercida, submetendo-se ao regime jurídico do Estatuto da Advocacia.
C) É direito do ADVOGADO, e não dos Procuradores, a realização do DESAGRAVO PÚBLICO pela OAB.
D) A OAB não pode manifestar-se sobre o tema pois trata-se de assunto ligado tão somente ao Governo daquele Estado.

SIMULADA 904 tipos de adv

OABPI DEZ 2002
É INCORRETO afirmar:

a) exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, não estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades;
b) a prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão, sendo defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB;
c) o inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa;
d) sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.

AULA 1 - noite - CURSO ESFERA - 13/07/12



CURSO ESFERA - TURMA DA MANHÃ - AULA 3 - 30 DE ABRIL DE 2010


ESSA QUESTÃO É UMA "MASTIGADINHA"!!!!
Já vem com o gabarito e fundamentação. Basta clicar em COMENTÁRIOS!

Aproveite! As demais questões só têm postado o gabarito após a manifestação de algum blogueiro.

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Julgados sobre mandato (TED/RJ)

Número do Processo: 006.816/02
Relator: ROBERTO PARAÍSO ROCHA
Mandato.Honorários.
Ementa: PROCURAÇÃO - RECEBIMENTO - CONDIÇÕES - HONORÁRIOS ANTERIORES. NENHUM IMPEDIMENTO ÉTICO EXISTE QUANTO AO RECEBIMENTO DE PROCURAÇÃO, DESDE QUE DADA CIÊNCIA PRÉVIA AO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO, CONFORME DETERMINA O ART. 11 DO CED - HONORÁRIOS ANTERIORES CONTINUAM DE RESPONSABILIDADE DO CLIENTE, MAS O DÉBITO NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DO NOVO MANDATO. DECISÃO UNÂNIME.
Órgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED Data do Julgamento: 26/06/2002


Número do Processo: 015.849/01
Ementa: REPRESENTAÇÃO ENTRE ADVOGADOS. O ADVOGADO QUE ACEITA PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO, SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DESTE, COMETE A INFRAÇÃO ÉTICA CATALOGADA NO ARTIGO 11 DO CED, FICANDO SUJEITO À COMINAÇÃO DA PENA DE CENSURA, EX VI DO ARTIGO 36, II DO ESTATUTO QUE, NO CASO SUB JUDICE, ATENDENDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, É CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA NA FORMA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 36 DO ESTATUTO. UNÂNIME
Órgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED Data do Julgamento: 23/10/2002

Mandato.Improcedência da Representação.
Ementa: PROCESSO JUDICIAL - ACEITAÇÃO DE MANDATO POR NOVO ADVOGADO, SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DO ANTERIOR MOTIVO JUSTO.OS FATOS RELATADOS NA REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURAM QUALQUER INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE MOTIVO JUSTO PARA A ACEITAÇÃO DE MANDATO POR NOVO ADVOGADO, SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO UNÂNIME.
Órgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED Data do Julgamento: 12/04/2002

Número do Processo: 016.495/00
Ementa: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO AO REPRESENTADO DE FALTA DISCIPLINAR CARACTERIZADA PELA ACEITAÇÃO DE PROCURAÇÃO SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE, VIOLADO, ASSIM, O ART. II DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA PREVISTA NO ART. 36, INCISO II DO ESTADO, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, EM FACE DAS ATENUANTES DO INCISO II DO ART. 40 DO MESMO DIPLOMA LEGAL E PARTE FINAL DO ART. II DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. DECISÃO UNÂNIME.
Órgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED Data do Julgamento: 24/04/2002

3 SIMULADAS - Sociedades e Publicidade


Anemias Kuequinha e Tobias Freada de Fusca estudaram direito na mesma Universidade e ao serem aprovados no Exame de Ordem planejavam atuar em conjunto. Após estarem regularmente inscritos na OAB alugaram sala comercial e mesmo sem realizar nenhum registro no Órgão contraram empresa de publicidade para criar o logotipo do escritório. Assim, confeccionaram cartões de visita, papéis de petições e afixaram na sede de seu escritório a placa de FREADA DE FUSCA & KUEQUINHA ADVOCACIA EMPRESARIAL, nome que entenderam adequado para seu projeto.
Com base no narrado acima, responda os 03(três) questionamentos abaixo:



01 Sobre PUBLICIDADE DA ADVOCACIA, assinale a alternativa correta:

a) Os advogados FREADA DE FUSCA e ANEMIAS KUEQUINHA não podem fazer nenhum tipo de publicidade pois a mesma não é permitida pela OAB;
b) A cartões de visita com os nomes dos advogados é permitida, bem como a expressão de FREADA DE FUSCA & KUEQUINHA ADVOCACIA EMPRESARIAL;
c) A utilização de denominação composta pelo sobrenome dos advogados, seguida da expressão “Advocacia Empresarial”, utilizando-se do chamado “&” comercial, para identificar eventual sociedade de fato, induz à existência de sociedade de advogados registrada na OAB e autoriza a aplicação da sanção de censura aos advogados pela infração ao inciso II do Art. 34 da OAB.
d) A sociedade é de fato, por isso autorizada a expressão FREADA DE FUSCA & KUEQUINHA ADVOCACIA EMPRESARIAL como equivalente a razão social de uma sociedade regularmente constituída e regularmente registrada.

02 Ainda com base no caso dos advogados Anemias Kuequinha e Tobias Freada de Fusca, assinale a alternativa que mostra-se correta para o caso:
a) Sociedades de advogados é a registrada na OAB ou a que represente sociedade de fato entre advogados que unem esforços em conjunto para a prática da atividade;
b) Se os advogados solicitassem registro na OAB da sociedade, a mesma se recusaria a registrar por estar a Razão Social em desacordo com as normas que regem a matéria;
c) Anemias Kuequinha e Tobias Freada de Fusca poderiam chamar Telinda Lencinho, inscrita como estagiária na OAB, para atuar em seu projeto e a mesma poderia figurar como sócia em ato constitutivo de sociedade para registro na OAB, cuja razão social seria FREADA DE FUSCA, LENCINHO & KUEQUINHA ADVOCACIA EMPRESARIAL;
d) Todas as assertivas acima estão incorretas:

03 Com o fito de tornar a sociedade de fato em sociedade de advogados regularmente inscrita na OAB, apresentaram o contrato social junto ao Conselho Seccional da OAB onde está localizada a sala comercial. Dentre as alternativas abaixo assinale a que representa a Razão Social que a OAB levaria a registro:


a) KUEQUINHA ADVOCACIA EMPRESARIAL & TRIBUTÁRIA;
b) FUSCA E KUEQUINHA ADVOCIA EMPRESARIAL LTDA.:
c) HIGIENE TOTAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS;
d) FREADA & KUEQUINHA CONSULTORIA JURÍDICA


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BLOG, PUBLICIDADE e SOCIEDADES - julgado


PUBLICIDADE – BLOG – TEMÁTICA LEIGA SEM LIGAÇÃO COM A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE ADVOGADO – POSSIBILIDADE – PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO CONJUNTA COM A ADVOCACIA – BLOG DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – LIMITES ÉTICOS – MALA DIRETA DE ATIVIDADE LEIGA – QUESTÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO À ÉTICA PROFISSIONAL – MALA DIRETA DE ADVOGADO OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – LIMITES ÉTICOS. 
  • Não se veda ao advogado, que não se identifica como tal, a criação e divulgação de blog com matérias e artigos sem cunho jurídico, ausente publicidade de sua atividade profissional. 
  • Em caso de blog ou site de advogados e sociedades de advogados, os textos ou artigos não podem ser redigidos de forma a incentivar o litígio, trazer inculca, captação de clientela ou conter qualquer forma de auto-engrandecimento, respeitando-se, em qualquer caso, o § 3.º do artigo 29 do CED. Imperiosidade da observância rigorosa dos arts. 28 a 34 do CED e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. 
  • Caso o blog de advogado ou sociedade de advogados oferte serviços jurídicos ou se utilize de propaganda tipicamente mercantil haverá afronta aos arts. 34, II, do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29 e 31 “caput” do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do aludido Provimento 94/2000. 
  • O envio de mala direta leiga refoge às questões ético-profissionais. Mala direta, se feita por advogados ou sociedades de advogados, somente pode ser enviada a clientes ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, não sendo permitido o emprego de expressões persuasivas, de autoengrandecimento e que contenham oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas.

(TED-SP)Proc. E-3.883/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dra. MARY GRUN – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.