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sexta-feira, 21 de julho de 2017

NOME SOCIAL - XXIII EXAME










sábado, 5 de março de 2016

18 DE MARÇO - início da vigência do novo CPC

CNJ responde à OAB e decide que vigência do novo CPC começa em 18 de março

 

 

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

ARTIGO - Paulo Osternack Amaral - Advocacia e novo CPC

O que muda para os advogados com o Novo CPC?

Paulo Osternack Amaral
 

Definitivamente não procede a afirmação de que “quase nada mudou”. A postura acomodada em relação ao Novo Código deve ser abandonada rapidamente.

Publicado em: 
12 de janeiro de 2016
acesso em: 
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI232313,31047-O+que+muda+para+os+advogados+com+o+Novo+CPC


1. A necessidade de uma imediata mudança de postura

Muito em breve o CPC de 2015 entrará em vigor e o advogado (e todos os demais operadores) precisará estar preparado para trabalhar com esse novo regramento. Definitivamente não procede a afirmação de que “quase nada mudou”. A postura acomodada em relação ao Novo Código deve ser abandonada rapidamente.
Trata-se de texto substancialmente inédito, que contempla uma série de alterações sistemáticas, sob os mais variados aspectos. Basta notar que a estrutura do Código foi integralmente remodelada, institutos antigos foram “demitidos”, instrumentos relevantes foram incorporados, normas fundamentais explicitadas, mecanismos antigos redesenhados...
Isso impõe ao advogado um dever adicional: não apenas conhecer a nova lei (a leitura integral do texto é um excelente começo!), mas também – e de imediato – refletir sobre os efeitos que o novo regramento trará para a sua atividade.

2. Os principais (mas não os únicos) impactos do CPC/15 no cotidiano do advogado

O presente texto, portanto, destina-se a permitir uma primeira aproximação dos advogados em relação a algumas regras relacionadas à sua atividade. Evidentemente que há outros dispositivos que em maior ou menor intensidade influenciarão o cotidiano do advogado. Também não se ignora a existência de importantíssimas regras inéditas – sem relação direta com a atividade advocatícia –, que impactarão diretamente sobre os processos (inclusive sobre os processos em curso) – e, consequentemente, sobre o direito da parte.
Contudo, o recorte ora proposto restringe-se a identificar algumas novidades que impactarão diretamente sobre a atividade dos advogados. A ideia é trazer um despretensioso alerta acerca do que encontraremos a partir de 18 de março de 2016.

3. Impedimento do juiz por sua relação com advogado

Criou-se nova hipótese de suspeição do juiz: “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados” (art. 145, inc. I).
Trata-se de providência salutar, destinada a garantir a imparcialidade do julgador.

4. Suspensão de prazos

Não correm prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Nesse período não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento. Contudo, os juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições naquele período.

5. Prazo em dobro e litisconsortes com advogados diferentes

Litisconsortes representados por advogados diferentes terão direito à contagem dos prazos em dobro para se manifestar no processo, em qualquer fase ou grau de jurisdição, independentemente de requerimento (art. 229, caput). Essa é a regra geral.
Contudo, não terão esse benefício: (i) os litisconsortes que, muito embora tenham procuradores diferentes, os patronos integrem a mesma sociedade de advogados; (ii) nos casos em que o processo tramite em meio eletrônico (art. 229, caput e § 2º).

6. Intimações realizadas em nome da Sociedade de Advogados ou de determinado(s) advogado(s)

O § 1º do art. 272 admite que o advogado requeira que nas intimações a ele dirigidas conste apenas o nome da sociedade a que pertença. Tal requerimento pressupõe que a procuração juntada aos autos contenha o nome, o número de registro e o endereço completo da Sociedade de Advogados (art. 105, § 3º). Nada impede, todavia, que haja pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de determinados advogados (art. 272, § 5º). Haverá nulidade caso a intimação seja realizada de forma diversa da postulada (art. 272, §§ 2º e 5º).
Dentre outros motivos, tais providências destinam-se a fazer frente à eventual rotatividade de advogados integrantes de um escritório de advocacia, permitindo um controle mais efetivo das comunicações relacionadas às causas patrocinadas por determinados advogados ou sociedade de advogados.

7. Advogado intimado por advogado

De modo a contornar eventual morosidade dos serviços judiciários, faculta-se ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos a comprovação de tal intimação (art. 269, § 1º).

8. Intimação, pelo advogado, da testemunha por ele arrolada

O caput do art. 455 criou mais um encargo ao advogado: informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, data e local da audiência. A intimação por via judicial consistirá em opção residual, somente sendo possível quando comprovada que a tentativa do advogado foi frustrada (art. 455, § 4º, inc. I).
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º).

9. Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios sofreram mudanças que merecem a nossa atenção. Registre-se desde logo que o legislador avançou na disciplina sobre o tema. Eliminou incertezas legislativas, positivou (os corretos) posicionamentos consolidados e superou entendimentos inadequados.
9.1. Honorários contra a Fazenda Pública
A fixação de honorários advocatícios em ações movidas contra a Fazenda Pública sempre foi tema cercado de incertezas. Em grande medida, elas eram causadas pela inadequada interpretação do § 4º do art. 20 do CPC/73, que determinava que a verba honorária seria definida de acordo com a “apreciação eqüitativa do juiz”.
Eram frequentes os casos em que a exigência de “equidade” se transformava em salvo-conduto para a “irrisoriedade” do valor dos honorários fixados contra a Fazenda Pública.
O § 3º do art. 85 se destina a corrigir tais distorções. Determinou que, observados os critérios dos incisos I a IV do § 2º (grau de zelo profissional, importância da causa, tempo exigido...), a Fazenda Pública deverá ser condenada ao pagamento de honorários, considerando os parâmetros sintetizados no quadro abaixo.
Valor da condenação ou do proveito econômico em face da Fazenda Pública
Honorários advocatícios (em percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico)
Até 200 salários-mínimos
10% a 20%
Acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos
8% a 10%
Acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos
5% a 8%
Acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos
3% a 5%
Acima de 100.000 salários-mínimos
1% a 3%

9.2. Sucumbência recursal
A sucumbência recursal consiste na determinação para que, em caso de desprovimento do recurso, o tribunal majore os honorários fixados na decisão recorrida, observando-se os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, § 11).
Trata-se de mecanismo orientado a permitir uma reflexão da parte acerca das reais chances de reversão da decisão que lhe foi desfavorável. Afinal, caso seja pequena a chance de reverter o entendimento consignado da decisão recorrida, provavelmente seja mais vantajoso à parte conformar-se com o resultado a expor-se ao risco de agravamento da sua condenação na verba honorária.

9.3. Compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca
O enunciado da Súmula 306 do STJ dispõe que “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” Tal entendimento foi reafirmado em sede de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR).
Tal entendimento sempre foi alvo de críticas. O fato de ambas as partes sucumbirem parcialmente não autoriza que seja atingida a verba honorária do advogado. Os honorários constituem crédito de titularidade exclusiva do advogado (art. 23 da lei 8.906/94) e não estão presentes os requisitos autorizadores da compensação (“duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra” – art. 368 do CC).
A regra do art. 85, § 14, supera tal entendimento jurisprudencial. Além de reafirmar que os honorários constituem direito do advogado e possuem caráter alimentar, determina expressamente ser “vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

9.4. Pagamento em favor da Sociedade de Advogados
O art. 85, § 15, positivou o entendimento jurisprudencial que autoriza que o pagamento dos honorários advocatícios seja realizado em favor da sociedade de advogados que o advogado integra na qualidade de sócio. Essa regra possui reflexos tributários importantes, que não passavam despercebidos dos advogados.
10. Mediação como etapa necessária: uma reciclagem necessária
Teremos – muito em breve – de conviver com a rotina de audiências de mediação e de conciliação. Em diversas oportunidades o CPC/15 confere especial tratamento a tal ato processual, cominando sanção a quem não comparecer a tal audiência (arts. 168, 334, §§ 4º e 8º, 335, I). A importância do tema é reforçada pela recente entrada em vigor da lei 13.140/15, a chamada Lei de Mediação.
Disso decorre a necessidade de imediata reciclagem de todos nós advogados. Afinal, como regra, não recebemos nos bancos acadêmicos um treinamento adequado para desempenhar tal atividade especializada. O domínio de tais técnicas será fundamental para que auxiliemos adequadamente os nossos clientes, permitindo que a diretriz autocompositiva contida no CPC/15 (art. 3º, §§ 2º e 3º) seja uma realidade.
______________
*Paulo Osternack Amaral é advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Doutor e mestre em Direito Processual pela USP.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

SOCIEDADES DE ADVOGADOS - QUESTÃO DO XVIII EXAME



CONSIDERAÇÕES ACERCA DE QUESTÃO SOBRE SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Questão 7 (Branca)
Questão 3 (verde)
Questão 10 (amarela)
Questão 9 (azul)

Os advogados Márcio, Bruno e Jorge, inscritos nas Seccionais do Paraná e de Santa Catarina da Ordem dos Advogados resolveram constituir determinada sociedade civil de advogados, para atuação na área tributária. A sede da sociedade estava localizada em Curitiba. Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional.
Márcio, por outro lado, já fazendo parte da sociedade com Bruno e Jorge, requereu, juntamente com seu irmão, igualmente advogado, o registro de outra sociedade de advogados também na Seccional do Paraná, esta com especialização na área tributária. As sociedades não são filiais.
Sobre a hipótese descrita é correto afirmar que a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e Jorge

 análise
          Depreende-se da questão ora analisada o seguinte:

          São 2 Sociedades distintas, que passaremos a chamar de SOCIEDADE A (a formada por Márcio Bruno e Jorge, com sede no Paraná) e SOCIEDADE B (cujo registro foi requerido no Paraná por Márcio e seu irmão).

          Sobre as sociedades podemos afirmar:

SOCIEDADE A
Formada por Márcio Bruno e Jorge
Possui sede no Paraná
Requereu registro em Santa Catarina, (pois os sócios possuíam também inscrição naquele Conselho Seccional)

SOCIEDADE B
Seria formada por Márcio e seu Irmão
Requereu registro no Paraná

          Um fato relevante encontra-se ao final da primeira parte do questionamento: AS SOCIEDADES NÃO SÃO FILIAIS.

          Assim, nem a que foi requerida em Santa Catarina (A) e nem tampouco a que pretendia registro no Paraná(B) tratava-se de ato de constituição de filial, muito embora saibamos que a redação dava margem para dúvidas quando a natureza do ato que se pretendia registro.

          Analisando as alternativas, consideramos o seguinte, dividindo-as em 2 partes cada::

 A1) A sociedade de Márcio, Bruno e Jorge não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. CORRETO
A2)Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná. CORRETO

B) A sociedade de Márcio, Bruno e Jorge não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. CORRETO
B2) Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.ERRADO

C) A sociedade de Márcio, Bruno e Jorge poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. ERRADO
C2) Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.CORRETO

D) A sociedade de Márcio, Bruno e Jorge poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. ERRADO
D2)Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.ERRADO

          Dessa forma, não existe erro como alegado por alguns respeitáveis doutrinadores e professores, vez que o simples fato de possuírem os três advogados da Sociedade A(Márcio, Bruno e Jorge), inscrição em outro Conselho Seccional não autoriza o REGISTRO DE SOCIEDADE NO REFERIDO CONSELHO, podendo apenas  realizar o ato de constituir FILIAL, devendo o mesmo ser averbado no registro da sociedade (Paraná) e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar (Santa Catarina).
          Nosso entendimento vai de encontro ao julgado abaixo transcrito, do TED/SP, entre outros.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ATUAÇÃO DE SEUS INTEGRANTES EM SECCCIONAL DIVERSA DA SEDE – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES DO ESTATUTO – DESOBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FILIAL – CONSTITUIÇÃO DE FILIAL EM SECCIONAL DIVERSA – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DOS SÓCIOS NA SECIONAL DO TERRRITÓRIO DA FILIAL.
Pode o advogado atuar em Seccional diversa daquela em que inscrito, tenha ou não inscrição suplementar (observado o disposto no § 2º do Art. 10 do Estatuto) e ainda que seja sócio de sociedade de advogados com sede em Seccional distinta daquela em que irá atuar. De outra parte, a constituição de filial é decisão dos sócios das sociedades de advogados, e não decorre da circunstância de seus integrantes atuarem em Seccional diversa daquela em que registrada a sociedade. Se constituída a filial em outra Seccional, deverá ser efetuado o registro do instrumento de alteração do contrato social que criar a filial e a inscrição suplementar dos sócios na Seccional em que deva funcionar a filial. Exegese dos Artigos 10, §2º e 15, §3º e § 5º do Estatuto da OAB e do Art. 7º, § 1º, do Provimento CFOAB 112/2006, com a alteração do Provimento CFOAB 126/2008.
TED/SP Proc. E-3.874/2010 – v.u., em 15/04/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

          Esse é nosso entendimento, S.m.j.


Normas referenciadas
Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO IV - Da Sociedade de Advogados
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei (EAOAB) e no regulamento geral.
EAOAB  - Art. 15, . § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
EAOAB  - Art. 15,§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
EAOAB  - Art. 15,§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

Regulamento Geral do EAOAB
CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Reg.Geral do EAOAB - Art. 37. Os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Reg.Geral do EAOAB - Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

2 SIMULADAS(136/137) – SOCIEDADES (Seccional Rondônia)



SIMULADA
136
sociedades


À sociedade de advogados:
A - não permite a participação do advogado em outra sociedade da mesma natureza.
B - permite a filiação em uma segunda sociedade, desde que sujeita a outro
Conselho Seccional.
C - tem que ser registrada da mesma forma das demais sociedades civis.
D - é formada pode advogados que podem representar clientes com interesses opostos.




TURMA PREPARATÓRIA DO XIV EXAME


SIMULADA
137
sociedades


É correto afirmar:
A - o Código de Ética é aplicável, em relação às sociedades de advogados,
apenas quanto ao seu Diretor Presidente.
B - a sociedade de advogados tem personalidade mercantil.
C - o advogado pode fazer parte de uma sociedade para cada base federativa na forma da lei, onde houver o Conselho Seccional respectivo.
D - na sociedade de advogados, o instrumento de procuração poderá ser
outorgado aleatoriamente ao advogado ou ao ente despersonalizado.

SIMULADA
136
B
SIMULADA
137
C


quarta-feira, 29 de outubro de 2014

3 SIMULADAS(142/144) – SOCIEDADES (Seccional São Paulo)

 
SIMULADA
142
sociedades

O acadêmico de direito, Caio Mário, regularmente inscrito na Ordem como estagiário, por seus méritos pessoais, veio a ser convidado pela sociedade de advogados onde se ativa, desde o ingresso na faculdade, a ser seu sócio minoritário.
Tal seria possível?
(A) Sim, especialmente pelo fato de ser sócio minoritário.
(B) Sim, como já é inscrito na Ordem, basta que o faça com o advogado responsável.
(C) Não, pois a constituição de sociedade de advogados está restrita a estes, não contemplando estagiários.
(D) Sim, desde que seja estagiário inscrito na Ordem há mais de dois anos.



16/09/2014 – AULA 2 – N.Iguaçu - CURSO ESFERA

SIMULADA
143
sociedades

O licenciamento do sócio integrante de Sociedade de Advogados para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário

A.                         não requer qualquer providência junto à OAB, desde que o afastamento não exceda de 1 (um) ano.
B.                         deve ser averbado no registro da sociedade junto à OAB, alterando sua constituição.
C.                         deve ser averbado no registro da sociedade junto à OAB, não alterando sua constituição.
D.                        deve ser averbado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, localizado na sede da sociedade.



SIMULADA
144
sociedades

Na razão social e nos impressos da sociedade de advogados, a utilização do nome de membro falecido é permitida
a)   em caso de previsão contratual de tal possibilidade.
b)   se houver autorização de todos os herdeiros ou sucessores do falecido.
c)   nos impressos da sociedade de advogados, sendo vedado o uso na razão social.
d)   se houver autorização do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional onde a sociedade de advogados tiver sua inscrição principal.

SIMULADA
142
C
SIMULADA
143
C
SIMULADA
144
A