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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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sexta-feira, 28 de julho de 2017

INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - EAOAB FRENTE AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL



INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – PROCESSO ELETRÔNICO OU DIGITAL – QUESTIONAMENTO QUANTO AO LIMITE DE 5 (CINCO) CAUSAS AO ANO – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 10 § 2º DO ESTATUTO FRENTE AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O processo digital ou eletrônico está acolhido no Novo Código de Processo Civil, vigente desde 2015, conquanto nosso Estatuto seja de 1994, existindo entre este lapso temporal de 21 anos, realidades distintas. Como a lei não pode prever todas as situações, nem mesmo as presentes, quanto mais as futuras, surgem as lacunas na lei, mas não no ordenamento jurídico, cabendo uso da hermenêutica. Com a limitação fixada em lei, pretendeu o legislador, ao contrário do que pensam alguns, não restringir a atuação profissional do advogado, mas, ao contrário, garantir a este a livre escolha de seu domicílio profissional, onde terá a inscrição principal, em uma das unidades da federação, aí incluído todos os Estados, territórios e Distrito Federal, sendo facultado entretanto ter quantas inscrições suplementares quiser fora da principal. Evidente que a inscrição nos quadros da Ordem o habilita a exercer seu labor em todo o Brasil, mas restringido o número de até 5 (cinco) causas ao ano fora da Seccional da inscrição principal, além, como dito, da suplementar onde acreditar necessário. O fundamento da limitação deve-se a razões administrativas dentro do órgão de classe – Ordem dos Advogados do Brasil – considerando que o advogado deve escolher a Seccional onde terá sua inscrição principal, ficando sujeito a direitos e deveres perante a mesma, como votar e ser votado, pagar a anuidade, ter os benefícios de órgãos de assistência, como a CAASP, a OAB Prev, ter registrado seus impedimentos, incompatibilidades, responder a procedimentos disciplinares, entre tantas outras. Fixadas as premissas, podemos concluir, como diziam os romanos, onde existe a mesma razão da lei, cabe também a mesma disposição (“Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio”); portanto prevalece, em sua inteireza, mesmo no processo eletrônico, a vigência do artigo 10, § 2º do Estatuto da OAB, até disposição contrária.
TES/SP - Proc. E-4.760/2017 - v.u., em 23/02/2017, do parecer e ementa Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

GRIFO NOSSO 

sábado, 22 de julho de 2017

quinta-feira, 20 de julho de 2017

(TED/SP) - Inscrição Suplementar e Processo Eletrônico - LIMITE


INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – PROCESSO ELETRÔNICO OU DIGITAL – QUESTIONAMENTO QUANTO AO LIMITE DE 5 (CINCO) CAUSAS AO ANO – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 10 § 2º DO ESTATUTO FRENTE AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O processo digital ou eletrônico está acolhido no Novo Código de Processo Civil, vigente desde 2015, conquanto nosso Estatuto seja de 1994, existindo entre este lapso temporal de 21 anos, realidades distintas. Como a lei não pode prever todas as situações, nem mesmo as presentes, quanto mais as futuras, surgem as lacunas na lei, mas não no ordenamento jurídico, cabendo uso da hermenêutica. Com a limitação fixada em lei, pretendeu o legislador, ao contrário do que pensam alguns, não restringir a atuação profissional do advogado, mas, ao contrário, garantir a este a livre escolha de seu domicílio profissional, onde terá a inscrição principal, em uma das unidades da federação, aí incluído todos os Estados, territórios e Distrito Federal, sendo facultado entretanto ter quantas inscrições suplementares quiser fora da principal. Evidente que a inscrição nos quadros da Ordem o habilita a exercer seu labor em todo o Brasil, mas restringido o número de até 5 (cinco) causas ao ano fora da Seccional da inscrição principal, além, como dito, da suplementar onde acreditar necessário. O fundamento da limitação deve-se a razões administrativas dentro do órgão de classe – Ordem dos Advogados do Brasil – considerando que o advogado deve escolher a Seccional onde terá sua inscrição principal, ficando sujeito a direitos e deveres perante a mesma, como votar e ser votado, pagar a anuidade, ter os benefícios de órgãos de assistência, como a CAASP, a OAB Prev, ter registrado seus impedimentos, incompatibilidades, responder a procedimentos disciplinares, entre tantas outras. Fixadas as premissas, podemos concluir, como diziam os romanos, onde existe a mesma razão da lei, cabe também a mesma disposição (“Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio”); portanto prevalece, em sua inteireza, mesmo no processo eletrônico, a vigência do artigo 10, § 2º do Estatuto da OAB, até disposição contrária.
Proc. E-4.760/2017 - v.u., em 23/02/2017, do parecer e ementa Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

2017 - Julgados do C.Federal - INIDONEIDADE MORAL(2)



2017 - Julgados do C.Federal -CRIME INFAMANTE



JULGADO IMPORTANTE SOBRE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - não deixe de ler


quarta-feira, 19 de julho de 2017

REGRA PARA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR

(repostagem)

Consulta - Intervenção de advogado em território diverso de sua Seccional habitualidade - Limite - Art. 10 do Estatuto - Art. 26 do Regulamento regra geral - Exceção - Conceito de "causas" - Casos de intervenção judicial - Prejuízo à parte.

A intervenção do advogado em mais que cinco causas por ano, em território diverso da Seccional de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade e obriga a inscrição suplementar. A regra geral é o livre exercício da profissão em todo o território nacional.
A limitação decorre de norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Causa é a lide posta em juízo. Intervenção judicial, para os efeitos do art. 10, do Estatuto, é sempre a primeira, sendo irrelevante o acompanhamento nos anos subseqüentes. A defesa em processos administrativos, em inquéritos policiais. O "visto" em contratos constitutivos de pessoas jurídicas, a impetração de habeas corpus e o simples cumprimento de cartas precatórias, não constituem intervenção judicial para os efeitos do art. 10, parágrafo 1º. O recebimento de substabelecimento sem reservas, com assunção do patrocínio da causa, importa em intervenção judicial. Em casos de procuração conjunta, só é caracterizada a intervenção do advogado que, efetivamente, praticar atos judiciais. Tratando-se de questão meramente administrativa, o cliente não pode ser prejudicado pela infração do advogado ao Estatuto de sua classe. (Proc. 000136/97/OE, Rel. Roberto Antonio Busato, j. 16.6.97, DJ 08.7.97, p. 32242)

IMPORTANTÍSSIMO!! CONCEITO DE CAUSA PARA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR


Sempre surgem dúvidas quanto o CONCEITO DE CAUSA PARA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. A íntegra do julgado pode ser encontrado na postagem de 12/10/07. A principal parte é a seguinte, para relembrar:

Intervenção judicial, para os efeitos do art. 10, do Estatuto, é sempre a primeira, sendo irrelevante o acompanhamento nos anos subseqüentes. A defesa em processos administrativos, em inquéritos policiais. O "visto" em contratos constitutivos de pessoas jurídicas, a impetração de habeas corpus e o simples cumprimento de cartas precatórias, não constituem intervenção judicial para os efeitos do art. 10, parágrafo 1º. O recebimento de substabelecimento sem reservas, com assunção do patrocínio da causa, importa em intervenção judicial. Em casos de procuração conjunta, só é caracterizada a intervenção do advogado que, efetivamente, praticar atos judiciais. Tratando-se de questão meramente administrativa, o cliente não pode ser prejudicado pela infração do advogado ao Estatuto de sua classe.

Extraído do Proc. 000136/97/OE, Rel. Roberto Antonio Busato, j. 16.6.97, DJ 08.7.97, p. 32242

Julgado de INSCRIÇÃO - critério objetivo da habitualidade


quinta-feira, 30 de outubro de 2014

conceito de causa para inscrição suplementar

Conceito de causa para inscrição suplementar

Consulta - Intervenção de advogado em território diverso de sua Seccional habitualidade - Limite - Art. 10 do Estatuto - Art. 26 do Regulamento regra geral - Exceção - Conceito de "causas" - Casos de intervenção judicial - Prejuízo à parte. A intervenção do advogado em mais que cinco causas por ano, em território diverso da Seccional de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade e obriga a inscrição suplementar. A regra geral é o livre exercício da profissão em todo o território nacional. A limitação decorre de norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Causa é a lide posta em juízo. Intervenção judicial, para os efeitos do art. 10, do Estatuto, é sempre a primeira, sendo irrelevante o acompanhamento nos anos subseqüentes. A defesa em processos administrativos, em inquéritos policiais. O "visto" em contratos constitutivos de pessoas jurídicas, a impetração de habeas corpus e o simples cumprimento de cartas precatórias, não constituem intervenção judicial para os efeitos do art. 10, parágrafo 1º. O recebimento de substabelecimento sem reservas, com assunção do patrocínio da causa, importa em intervenção judicial. Em casos de procuração conjunta, só é caracterizada a intervenção do advogado que, efetivamente, praticar atos judiciais. Tratando-se de questão meramente administrativa, o cliente não pode ser prejudicado pela infração do advogado ao Estatuto de sua classe. (Proc. 000136/97/OE, Rel. Roberto Antonio Busato, j. 16.6.97, DJ 08.7.97, p. 32242)

INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - dois bons julgados



segunda-feira, 29 de setembro de 2014

INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - conceito de causa

Sempre surgem dúvidas quanto o CONCEITO DE CAUSA PARA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. A íntegra do julgado pode ser encontrado na postagem de 12/10/07. A principal parte é a seguinte, para relembrar:

Intervenção judicial, para os efeitos do art. 10, do Estatuto, é sempre a primeira, sendo irrelevante o acompanhamento nos anos subseqüentes. A defesa em processos administrativos, em inquéritos policiais. O "visto" em contratos constitutivos de pessoas jurídicas, a impetração de habeas corpus e o simples cumprimento de cartas precatórias, não constituem intervenção judicial para os efeitos do art. 10, parágrafo 1º. O recebimento de substabelecimento sem reservas, com assunção do patrocínio da causa, importa em intervenção judicial. Em casos de procuração conjunta, só é caracterizada a intervenção do advogado que, efetivamente, praticar atos judiciais. Tratando-se de questão meramente administrativa, o cliente não pode ser prejudicado pela infração do advogado ao Estatuto de sua classe.

Extraído do Proc. 000136/97/OE, Rel. Roberto Antonio Busato, j. 16.6.97, DJ 08.7.97, p. 32242


Julgado de INSCRIÇÃO - INIDONEIDADE DE POLICIAL DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO



quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Nº de inscrição - utilização após cancelamento de inscrição


INSCRIÇÃO DE ESTAGIÁRIO - Orientação equivocada

REPOSTAGEM
postagem original em 10/04/2014


Hoje (10/04/2014), minutos atrás, recebi a mensagem acima de uma estudante de direito e, achando-a de interesse comum, também respondo-a publicamente, reservando-me o direito de não citar os envolvidos nominalmente.

A dúvida sobre o PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS DO ESTAGIÁRIO e o PERÍODO DO ESTÁGIO PROFISSIONAL é tema recorrente em minhas aulas, pois muitos encontram-se nessa situação

Respondi a amiga virtual que nunca ouvira falar de tal situação e, conhecendo o respeitado professor, fui verificar se havia alguma modificação normativa neste sentido, não encontrando-a.

O Conselho Federal também mantém entendimento nesse sentido. Já havíamos postado o Julgado do Conselho Federal que em março de 2013, que através do Órgão Especial do Conselho Pleno, respondeu a consulta do Conselho Seccional da OAB de Pernambuco sobre o Limite máximo de duração do Estágio profissional de advocacia.

No julgado fica claro que o estagiário inscrito na OAB tem o prazo máximo de inscrição de até 03 (três) anos. Ultrapassado esse período, tendo o mesmo concluído ou não o curso, extingui-se automaticamente, por decurso de prazo, a validade de sua inscrição como estagiário perante o Conselho Seccional. (Ementa n. 029/2013/OEP, DOU, S. 1, 07.03.2013, p. 160)

Assim, não há que se falar em prorrogação do estágio profissional ou nova inscrição.

S.m.j.

Roberto Morgado